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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0801972-67.2024.8.10.0101

Publicação
DJEN 15/01/2026
Número único (CNJ)
0801972-67.2024.8.10.0101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e observando os Temas 191 e 308 de Repercussão Geral do STF, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, apenas para CONDENAR o Município de Igarapé do Meio a efetuar o depósito dos valores referentes ao FGTS (8% sobre a remuneração) na conta vinculada da parte autora, relativo ao período de trabalho compreendido entre 09/08/2021 e 30/10/2023, devidamente atualizados. Sobre o valor da condenação (FGTS), incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora correspondente a taxa selic deduzida do índice de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, vedada a compensação (art. 85, §14, CPC), ficando a exigibilidade da parte autora suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, CPC). Sem custas para o Município (isenção legal). Sentença não sujeita à remessa necessária, eis que o valor da condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3º, II, do CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 Processo Eletrônico n°:.: 0801972-67.2024.8.10.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] Parte autora: FRANCIVALDO BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: FRANKLIN RORIZ NETO - MA3177-A Parte ré: MUNICIPIO DE IGARAPE DO MEIO SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por FRANCIVALDO BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE IGARAPÉ DO MEIO, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que foi contratada pelo ente réu em 09 de agosto de 2021 para exercer a função de motorista, laborando até 30 de outubro de 2023, percebendo remuneração mensal de R$ 1.900,00. Alega que o contrato foi celebrado sem a observância de concurso público e que não houve o recolhimento do FGTS, nem o pagamento de férias e 13º salário. Requer a procedência da ação para condenar o Município ao pagamento das referidas verbas. Devidamente citado, o Município apresentou contestação , arguindo, preliminarmente, a prescrição bienal e quinquenal. No mérito, sustentou a nulidade da contratação por ausência de concurso público, pugnando pela improcedência dos pedidos de verbas rescisórias (férias e 13º salário) e alegando ausência de provas do vínculo em todo o período. Houve réplica à contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é preponderantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram comprovados documentalmente, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. O conjunto probatório, especialmente os contracheques acostados aos autos (Ids. 129822315 a 129822318), é suficiente para o deslinde da causa. 2.2 DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) O Município réu arguiu a ocorrência de prescrição bienal e quinquenal. Razão não lhe assiste. Quanto à prescrição bienal, esta é aplicável às relações de emprego regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No caso em apreço, tratando-se de relação jurídico-administrativa com o Poder Público, ainda que eivada de nulidade, aplica-se o regramento do Decreto nº 20.910/32, que prevê a prescrição quinquenal para as dívidas da Fazenda Pública. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que nas ações de cobrança ajuizadas contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos. No tocante à prescrição quinquenal, observa-se que o vínculo alegado perdurou de agosto de 2021 a outubro de 2023. Tendo a ação sido distribuída em 19/09/2024, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que não decorreram cinco anos entre o fato gerador (início do contrato) e o ajuizamento da demanda. Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito. 2.3 DO MÉRITO A controvérsia cinge-se aos efeitos patrimoniais decorrentes de contratação temporária firmada com a Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público. É incontroverso nos autos, bem como reconhecido pelo próprio réu em sua defesa ao invocar a Súmula 363 do TST, que a contratação do autor se deu sem a observância do art. 37, II, da Constituição Federal. Trata-se, portanto, de contrato nulo de pleno direito. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, pacificou o entendimento sobre os efeitos de tal nulidade. No julgamento do RE 705.140/RS (Tema 308), a Corte Suprema fixou a seguinte tese: A constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pelo Poder Público sem a observância das normas referentes à prévia aprovação em concurso público, não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. No mesmo sentido, o Tema 191 (RE 596.478/RR) reafirmou ser devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Portanto, diante da nulidade da contratação, o servidor faz jus apenas ao recebimento da contraprestação pactuada (saldo de salário) e aos depósitos do FGTS. I) Do FGTS: Diante da jurisprudência vinculante do STF (Temas 191 e 308), é devido o recolhimento do FGTS referente a todo o período trabalhado. O Município réu não comprovou o recolhimento fundiário, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). Assim, procede o pedido de condenação ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS do período de 09/08/2021 a 30/10/2023. II) Das Verbas Remuneratórias (Salário Retido): Embora o Tema 308 garanta o direito à percepção dos salários, verifico, através da análise detida dos autos, que a parte autora juntou cópias dos recibos de pagamento de salário (contracheques) abrangendo o período reclamado, conforme documentos de Id. 129822315 e seguintes. Os referidos documentos comprovam que a remuneração mensal foi devidamente paga pelo ente público. Não havendo prova de inadimplemento de salários específicos ou de "salário retido" que não conste nos recibos apresentados pelo próprio autor, tal pleito deve ser julgado improcedente, sob pena de enriquecimento ilícito (bis in idem). III) Das Férias e Décimo Terceiro Salário: Em relação aos pedidos de férias (com terço constitucional) e 13º salário, estes devem ser julgados improcedentes. Conforme a tese firmada no Tema 308 do STF, o contrato nulo não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos além do saldo de salário e FGTS. Estender ao contratado de forma irregular direitos assegurados aos servidores concursados ou aos trabalhadores celetistas regulares violaria a regra constitucional do concurso público e a própria ratio decidendi do precedente vinculante. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e observando os Temas 191 e 308 de Repercussão Geral do STF, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, apenas para CONDENAR o Município de Igarapé do Meio a efetuar o depósito dos valores referentes ao FGTS (8% sobre a remuneração) na conta vinculada da parte autora, relativo ao período de trabalho compreendido entre 09/08/2021 e 30/10/2023, devidamente atualizados. Sobre o valor da condenação (FGTS), incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora correspondente a taxa selic deduzida do índice de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, vedada a compensação (art. 85, §14, CPC), ficando a exigibilidade da parte autora suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, CPC). Sem custas para o Município (isenção legal). Sentença não sujeita à remessa necessária, eis que o valor da condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3º, II, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Com a interposição de apelação e nos termos do art. 1.010 do CPC, o juízo de admissibilidade é de competência do Tribunal ad quem. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJ/MA. Devolvidos os autos e com o trânsito em julgado, inexistindo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Serve o presente pronunciamento como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Monção/MA, data da assinatura digital Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Monção/MA