Inteiro teor
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - Fórum Des. Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6. Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 2055-2612/99981-1661, [email protected] PROCESSO Nº 0800941-63.2025.8.10.0008 AUTOR(A): MARICILDA MINEIRO SILVA REQUERIDOS: VINI PRODUCAO LTDA. E EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A (FACULDADE ANHANGUERA – POLO TURU) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por MARICILDA MINEIRO SILVA em desfavor de VINI PRODUCAO LTDA. e EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A (FACULDADE ANHANGUERA – POLO TURU), todos qualificados nos autos. Narra a Autora, em síntese, que em 26 de fevereiro de 2025 colou grau na Faculdade Anhanguera, que teria contratado a empresa Vini Produção Ltda. para a organização e cobertura fotográfica da cerimônia de colação de grau e confecção de álbuns de formatura (Id 163185309). Salienta que a Vini Produção foi constituída apenas seis meses antes do evento, o que já evidenciaria inexperiência (Id 163185309 e Id 163185321). Aduz que, em outubro de 2024, a Vini Produção ofereceu um evento denominado "Family Day", destinado à realização de fotos prévias com os familiares dos formandos. Este pacote, no valor de R$ 508,00 (quinhentos e oito reais), incluiria senha extra, convite luxuoso, brinde fotográfico e prova de beca. Contudo, o evento, realizado em 30 de novembro de 2024, não teve a entrega do convite luxuoso nem do brinde fotográfico, sendo fornecido apenas o aluguel da beca (Id 163185309). Prossegue a narrativa autoral, informando que, no mesmo evento, após um percurso fotográfico e já envolvida emocionalmente, a Autora sentiu-se compelida a adquirir um dos pacotes de fotos e álbuns de formatura, sendo o "Pacote Bali" no valor de R$ 2.098,80 (dois mil, noventa e oito reais e oitenta centavos), pago via cartão de crédito (Id 163185309 e Id 163185320). O contrato previa a disponibilização de um link para escolha e montagem do álbum em 60 (sessenta) dias após o último evento oficial (26/02/2025), com entrega em junho de 2025. Todavia, a Autora alega que a Vini Produção não forneceu o link prometido, impossibilitando a seleção das fotos e a montagem do álbum. Após diversas tentativas de contato infrutíferas (Id 163185309 e Id 163185323), foi informada que o álbum seria montado diretamente pela equipe da Ré, sem sua participação, frustrando a personalização do material. Para agravar a situação, duas pessoas teriam contatado a Autora, oferecendo a venda das mesmas fotografias já contratadas. Uma delas, em 14/10/2025, inclusive enviou um vídeo do suposto álbum da Autora já finalizado (Id 163190578) e ameaçou descartá-lo caso a Autora não o adquirisse novamente (Id 163185309). Devidamente citadas (Id 163222080, Id 163222081 e Id 164126068), as partes requeridas apresentaram suas defesas. A Ré EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A (FACULDADE ANHANGUERA – POLO TURU) apresentou contestação (Id 166577791), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não possui qualquer relação contratual com o objeto da lide, sendo a Vini Produção a única responsável pela cobertura fotográfica, e que o contrato entre a Autora e a Vini Produção não possuía qualquer menção à Faculdade. No mérito, alegou ausência de prova do nexo causal, inexistência de ato ilícito de sua parte, aduzindo, inclusive, que a Autora possuía pendências acadêmicas que a impediam de colar grau de imediato (embora, contraditoriamente, tenha anexado certificado de colação de grau e diploma da Autora em datas próximas ao evento), e que a terceirização de atividades é legítima. Negou a existência de dano moral e o cabimento de devolução em dobro. A Ré VINI PRODUCAO LTDA. apresentou contestação (Id 166591817), reconhecendo o atraso na disponibilização do link, mas atribuindo-o a problemas internos relevantes com parte da equipe operacional no Estado do Maranhão, o que caracterizaria um imprevisto operacional e não recusa de serviço ou má-fé. Afirmou que o álbum foi produzido e apresentado à Autora por vídeo, estando em fase final de entrega. Defendeu a legalidade da cobrança, negou a restituição em dobro por ausência de má-fé, e alegou que o suposto inadimplemento foi apenas um mero atraso. Impugnou a responsabilidade solidária da Faculdade Anhanguera e negou a ocorrência de danos morais, classificando a situação como "mero aborrecimento", que não geraria compensação extrapatrimonial. Em audiência una realizada em 25/11/2025 (Id 166651967), as partes não obtiveram conciliação. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório, em que pese sua dispensa. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO De inicio, impõe-se reconhecer a relação de consumo entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A Autora enquadra-se como consumidora final dos serviços de fotografia e álbum de formatura, enquanto as Rés Vini Produção Ltda. e Editora e Distribuidora Educacional S/A (Faculdade Anhanguera – Polo Turu) atuam como fornecedoras de serviços. Consequentemente, a matéria será analisada sob a ótica da legislação consumerista, que prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores e a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. II.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Ré Editora e Distribuidora Educacional S/A (Faculdade Anhanguera) A Ré Editora e Distribuidora Educacional S/A (Faculdade Anhanguera – Polo Turu) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não possui relação contratual com o objeto da lide, qual seja, o serviço de fotografia e álbum contratado pela Autora com a Vini Produção Ltda. De fato, a documentação acostada aos autos demonstra que o contrato para a aquisição do "Pacote Bali" foi celebrado diretamente entre a Autora e a Vini Produção Ltda. (Id 163185320), sem a participação direta da Faculdade Anhanguera como parte contratante ou garantidora específica desses serviços fotográficos adicionais. Embora a formatura tenha ocorrido nas dependências da instituição de ensino e esta tenha contratado a Vini Produção para a cobertura geral do evento, o "Pacote Bali" foi um serviço extra, opcional e personalizado, adquirido pela Autora por iniciativa própria junto à Vini Produção. Ainda que possa haver uma relação indireta ou de fomento entre a instituição de ensino e a empresa de fotografia para eventos gerais, a contratação específica do álbum personalizado pela Autora se deu por negócio jurídico independente. Assim, entende-se que, para os fins de responsabilidade direta pelo inadimplemento do contrato específico de fotografia e álbum (Pacote Bali), a Ré Editora e Distribuidora Educacional S/A não possui legitimidade para figurar no polo passivo. Deste modo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Ré Editora e Distribuidora Educacional S/A, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a ela. II.2. Do Mérito A Autora comprovou, por meio do contrato de Id 163185320, a aquisição do "Pacote Bali" e o respectivo pagamento. A Cláusula 4ª do referido contrato estabelecia a obrigação da Ré Vini Produção de enviar um link para a escolha e diagramação do álbum em até 60 dias após o último evento oficial. A Ré admitiu o atraso na disponibilização do link, atribuindo-o a problemas internos relevantes com parte da equipe operacional (Id 166591817 - Pág. 2). No entanto, o Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa. Eventuais problemas internos da empresa Ré não podem ser opostos à consumidora para justificar o descumprimento contratual. Nos termos do Art. 14. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Além disso, a Autora demonstrou que, ao buscar uma solução, foi informada que o álbum seria montado unilateralmente pela equipe da Ré, sem sua participação, o que descaracteriza a promessa de personalização do material e frustra a legítima expectativa da consumidora (Id 163185309). A Ré ainda admitiu que o álbum havia sido produzido e apresentado à Autora por vídeo (Id 166591817, referente ao Id 163190578), porém as tentativas de revenda e a ameaça de descarte alegadas pela Autora, embora a Ré as negue como má-fé, demonstram, no mínimo, um completo desrespeito à relação consumerista e uma falha grave no pós-venda. A formatura é um evento com significativo valor simbólico e afetivo. A personalização do álbum, por meio da escolha das fotos, é parte integrante e essencial do serviço contratado, que visa a materialização de lembranças únicas. A impossibilidade de participação da Autora na diagramação do álbum e a não entrega do produto, mesmo após o pagamento integral, configura falha grave na prestação do serviço e inadimplemento contratual por parte da Vini Produção Ltda. Considerando o princípio da conservação dos contratos e a possibilidade de cumprimento da obrigação, mesmo que tardiamente, e buscando esgotar todos os meios para a entrega do bem específico contratado, determino primeiramente a condenação da Ré VINI PRODUCAO LTDA. à obrigação de fazer. Somente na impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, ou em caso de seu descumprimento nos prazos fixados, a obrigação será convertida em perdas e danos, englobando a restituição do valor pago e a indenização por danos morais, conforme pleiteado pela Autora como alternativa. A Cláusula 9ª do contrato (Id 163185320) estabelece multa de 60% do valor do contrato e cobrança fixa de R$ 3.000,00 em caso de desistência deste contrato pelo CONTRATANTE. A Autora requereu a nulidade desta cláusula. No caso em tela, não houve desistência da Autora, mas sim inadimplemento da Ré na prestação do serviço. A aplicação de uma cláusula penal destinada à desistência do consumidor em um cenário de falha exclusiva do fornecedor seria manifestamente desproporcional, abusiva e contrária à boa-fé objetiva e à equidade, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do CDC. Portanto, declaro a nulidade da Cláusula 9ª do contrato firmado entre as partes, afastando-se sua aplicação. O descumprimento contratual, por si só, nem sempre configura dano moral indenizável. Contudo, em situações que envolvem eventos de natureza simbólica e com grande valor afetivo, como a colação de grau e a confecção do álbum de formatura, a frustração decorrente da falha na prestação do serviço pode transcender o mero aborrecimento e atingir a esfera moral do indivíduo. No presente caso, a Autora foi privada da oportunidade de personalizar seu álbum de formatura e de receber o material que guardaria as memórias de um momento único e marcante em sua vida acadêmica. A indenização por danos morais deve possuir caráter compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito. Em face disso, a jurisprudência pátria aduz: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATAÇÃO DE FOTOGRAFIA E ÁLBUM DE FORMATURA – PRODUTO NÃO ENTREGUE – TRANSCEDÊNCIA AO MERO DISSABOR – DANO MORAL CONFIGURADO – NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Esta incontroversa a contratação firmada entre as partes para o fornecimento de material de fotográfico do formandos, ora apelantes, nos eventos da "aula da saudade", "missa/culto", "colação" e "baile" (fls. 17/37). Contudo, tal material não fora entregue aos consumidores; - Imperioso destacar que a contratação de serviços de fotografia não possuem outro escopo senão o de tornar eterno o registro das imagens de um ato único e de extrema importância na vida de um formando; - Assim, não pode ser minimizada ou simplesmente desconsiderada a frustração da expectativa dos formandos quando o prestador dos serviços, contratado para registrar um momento marcante de suas vidas, não entrega o produto; - Diante disso e consideradas as circunstâncias do caso concreto, a indenização deve ser majorada em R$10 .000,00 (dez mil reais) para cada um dos apelantes, a fim de mitigar o abalo moral por eles sofridoS, bem como evitar a reiteração da conduta por parte do recorrido. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-AM - AC: 06304107420188040001 Manaus, Relator.: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 20/12/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/12/2021) grifei. “RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE ÁLBUM DE FOTOGRAFIAS DE FORMATURA. CONSUMIDORA QUE REQUEREU A DESISTÊNCIA DA COMPRA DENTRO DO PRAZO DE 7 (SETE) DIAS. PEDIDO DE CANCELAMENTO NÃO ATENDIDO PELA EMPRESA. CONTRATAÇÃO QUE OCORREU A DOMICÍLIO, FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DIREITO DE ARREPENDIMENTO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 49 DO CDC - ACOLHIDO. RESCISÃO DO CONTRATO - INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA. RESTITUIÇÃO DO MATERIAL ADQUIRIDO. DANO MORAL CONFIGURADO - PROTESTO INDEVIDO - "IN RE IPSA". SITUAÇÃO NÃO SOLUCIONADA DE FORMA ADMINISTRATIVA. FATOS NARRADOS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2a Turma Recursal - 0040718-93.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOJ.17.09.2021)”(TJ-PR-RI:00407189320198160182 Curitiba 0040718-93.2019.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 17/09/2021, 2a Turma Recursal, Data de Publicação: 20/09/2021) grifei. Considerando os transtornos experimentados pela Autora, a natureza do evento, a conduta da Ré e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é adequado para reparar os danos morais sofridos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c artigos 6º, VIII, 14, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à Ré EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A (FACULDADE ANHANGUERA – POLO TURU), em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. Ademais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial em relação à Ré VINI PRODUCAO LTDA., nos seguintes termos: a) CONDENAR a Ré VINI PRODUCAO LTDA. à OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em: a.1. No prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta sentença, disponibilizar à Autora, via e-mail e/ou WhatsApp, o link funcional para a escolha das fotografias e diagramação do álbum, conforme Cláusula 4ª do contrato; a.2. A Autora terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento do link para realizar a escolha das fotografias e aprovar a diagramação do álbum. a.3. Após a aprovação final da Autora, a Ré VINI PRODUCAO LTDA. deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, produzir e entregar o álbum de formatura finalizado, em perfeitas condições e conforme as especificações do "PACOTE BALI" contratado, no endereço da Autora; a.4. Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa, em caso de descumprimento de qualquer das etapas da obrigação de fazer nos prazos acima estabelecidos. b) CONVERTER A OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS em caso de descumprimento integral da obrigação de fazer nos prazos estabelecidos, incluindo o período de incidência da multa, ou na impossibilidade de seu cumprimento. Na qual, CONDENA-SE a Ré VINI PRODUCAO LTDA. a: a.1. Restituir à Autora MARICILDA MINEIRO SILVA o valor de R$ 2.098,80 (dois mil e noventa e oito reais e oitenta centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do desembolso (30/11/2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação; a.2.. Pagar à Autora MARICILDA MINEIRO SILVA a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação. c) DECLARAR NULA a Cláusula 9ª do contrato de prestação de serviços firmado entre a Autora e a Ré Vini Produção Ltda., por sua manifesta abusividade no contexto do inadimplemento da fornecedora. Em face da sucumbência recíproca, e nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de arbitrar custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Luís/MA, Data da assinatura eletrônica. JUÍZA ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º JECRC