Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Av. Tancredo Neves, S/N, Centro, São Pedro da Água Branca/MA Processo Judicial Eletrônico n.º 0801368-40.2025.8.10.0144 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MARIA ALVES DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, SUZY LORRANY MEARIM PEREIRA - MA17455 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA “SERVIÇO NÃO CONTRATADO” CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por MARIA ALVES DE SOUSA, devidamente qualificada, em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado nos autos. A parte autora narra na exordial que recebe seu benefício previdenciário através de conta mantida junto ao banco réu. Afirmou ter identificado em seus extratos bancários a cobrança contínua e não autorizada de um serviço denominado "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e, totalizando, segundo sua planilha de cálculos, o montante indevido de R$ 328,46 (trezentos e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos). Aduziu que jamais solicitou ou anuiu a esse serviço, configurando a cobrança uma prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor e violadora dos direitos do idoso. Pleiteia, em linhas gerais, o julgamento de total procedência da demanda para declarar inexistente a contratação do serviço questionado; determinar a suspensão definitiva da cobrança; condenar o réu à repetição do indébito em dobro e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo inicialmente diversas preliminares processuais e prejudiciais de mérito. Suscitou a prescrição quinquenal, defendendo que a lesão se renova a cada desconto, de modo que estariam prescritas as parcelas anteriores a 06/08/2020, data do ajuizamento da ação. Impugnou a inépcia da inicial e alegou a ocorrência de judicialização predatória, buscando a extinção do feito sem resolução do mérito ou a condenação da autora por litigância de má-fé. No mérito, o Banco réu defendeu a total improcedência dos pedidos, sustentando que os lançamentos questionados sob as rubricas “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO” ou “ENC LIM CRÉDITO” não se referem a um "serviço não contratado" ou "tarifa bancária", mas sim aos juros remuneratórios correspondentes à utilização do limite de crédito em conta corrente, popularmente conhecido como "cheque especial". Explicou que se trata de remuneração pelo uso de capital alheio, operação lícita, regulamentada e prevista no contrato de abertura de conta, sendo calculada de forma transparente, acompanhada inclusive do percentual de juros aplicado no extrato. Alegou que a pretensão da autora se configura em violação à boa-fé objetiva, pois esta teria se beneficiado do crédito disponibilizado por anos e agora tenta se eximir dos encargos devidos, o que configuraria enriquecimento sem causa. Por fim, impugnou o pedido de danos morais, argumentando que a cobrança lícita de contrato financeiro não enseja dano extrapatrimonial, caracterizando-se, quando muito, como mero aborrecimento. A autora apresentou réplica à contestação, refutando as preliminares e reiterando a tese de que o réu não provou a contratação do serviço de encargos, insistindo na inversão do ônus da prova e na aplicabilidade do CDC para justificar a repetição em dobro e a indenização por danos morais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito, que envolve matéria de fato e de direito devidamente comprovada pelos documentos acostados, encontrou-se em fase de pronto julgamento, dispensando-se a produção de provas adicionais, dada a suficiência probatória dos extratos bancários e da documentação anexa para a elucidação da controvérsia. Cumpre, inicialmente, examinar as questões preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela parte ré, antes de proceder à análise meritória do pleito autoral. A parte ré arguiu a prescrição quinquenal de parte da pretensão, a inépcia da inicial, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e a alegação de advocacia predatória. No que concerne à prejudicial de mérito arguida, relativa à prescrição da pretensão de repetição do indébito, é imperativo o reconhecimento da sua ocorrência quanto às parcelas mais antigas. Tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, estabelecido pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, para as pretensões à reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, ou o disposto no art. 206, § 3º, IV e V, ou ainda, o prazo geral do art. 205 (dez anos). Contudo, em casos de cobranças indevidas de trato sucessivo, o entendimento majoritário, em sede de repetição de indébito, é pela aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data de cada desconto indevido, caracterizando-se a lesão de forma parcelar, não total. Considerando que a presente ação foi distribuída em 06 de agosto de 2025, as parcelas debitadas em conta-corrente sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED" anteriores a 06 de agosto de 2020 encontram-se inelutavelmente atingidas pela prescrição, extinguindo-se a pretensão da autora quanto a estes valores, em conformidade com o disposto no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Não obstante a defesa tenha alegado prescrição de parcelas anteriores a 06/08/2020 e os extratos da autora só comecem em 01/01/2021, o reconhecimento parcial da prescrição é tecnicamente necessário para abarcar o período não contemplado pelos documentos iniciais, na hipótese de haver débitos anteriores. Fica, contudo, a análise do mérito concentrada nas cobranças ocorridas a partir de 01/01/2021, conforme documentação apresentada pela própria autora. Quanto às alegações de inépcia da inicial, sob o argumento de postulação genérica, e de ausência de pressupostos processuais por suposta advocacia predatória, verifico que a petição inicial permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu, que apresentou defesa detalhada e instruída, demonstrando que, apesar de o objeto principal ter sido genericamente questionado como "serviço não contratado", a instituição financeira compreendeu perfeitamente a natureza das cobranças discutidas. O direito de acesso à justiça é fundamental, e a simples reiteração de demandas com teses semelhantes não configura, por si só, ilícito processual ou falta de pressuposto, cabendo ao Poder Judiciário avaliar o mérito de cada caso de forma individualizada. Portanto, rejeito as preliminares e as alegações de litigância de má-fé da autora, passando à análise exauriente do mérito da pretensão no que tange aos débitos não prescritos. Do Mérito A controvérsia central reside em determinar a natureza jurídica da cobrança intitulada "ENCARGOS LIMITE DE CRED", sua licitude e a existência de falha na prestação do serviço que justifique a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Embora a relação estabelecida entre as partes seja inegavelmente de consumo, atraindo a incidência protetiva da Lei n.º 8.078/90 (CDC), e tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, é crucial estabelecer que a inversão probatória não desonera a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme a regra geral disposta no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ou seja, cabia à autora demonstrar a cobrança e alegar o desconhecimento, o que foi feito. Recaia sobre o réu, em razão da hipossuficiência técnica e da facilidade em obter a prova, a comprovação da regularidade e da licitude das cobranças. A autora sustentou em sua exordial que a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED" referia-se a um "serviço não contratado", assemelhando tal desconto a tarifas bancárias acessórias ou a contratações de seguros/capitalização efetuadas sem sua ciência. Contudo, a análise minuciosa da documentação anexa fornecida pela própria autora, conjugada com a explicação técnica apresentada pelo Banco réu, revela que a natureza dos débitos impugnados é fundamentalmente distinta daquela alegada na petição inicial, o que compromete irremediavelmente o fundamento fático e jurídico da pretensão autoral. Os extratos bancários juntados pela autora (ID 156616454), que detalham a movimentação da conta desde janeiro de 2021 até junho de 2025, demonstram de maneira inequívoca que os valores lançados sob o histórico "ENCARGOS LIMITE DE CRED" não são tarifas fixas cobradas por um serviço acessório desvinculado, mas sim os juros remuneratórios incorridos pela utilização de crédito pré-aprovado, conhecido no mercado financeiro como cheque especial ou limite de crédito em conta-corrente. A planilha de cálculos da autora (ID 156616456) confirma essa natureza, ao listar, em linhas alternadas, o termo "ENCARGOS LIMITE DE CRED" seguido pela especificação "ENCARGO 08,00 %". Esta nomenclatura é clara e específica da remuneração percebida pela instituição financeira pelo capital que ultrapassa o saldo positivo da conta, isto é, quando o cliente incorre em saldo devedor. Verifica-se, a partir dos documentos apresentados, um padrão de utilização recorrente do limite de crédito pela autora. Quase todos os meses, após o crédito do benefício previdenciário (INSS), a conta apresentava saldo devedor ou saldo residual muito baixo, frequentemente com o subsequente débito de juros e IOF em datas próximas ao dia 05 e 08 de cada mês, antes do próximo crédito do INSS. O crédito ou empréstimo em conta corrente, mesmo que de forma "automática" pela utilização do limite pré-aprovado, configura um contrato de mútuo feneratício, atraindo a aplicação do artigo 591 do Código Civil, que presume a devida incidência de juros quando o mútuo se destina a fins econômicos, como é o caso de qualquer crédito bancário. A contratação de um limite de crédito em conta é um serviço intrínseco à abertura da conta-corrente de depósito, amplamente aceito e utilizado pelos correntistas como um instrumento de conveniência e liquidez imediata. A remuneração deste crédito, por meio dos juros (encargos), é a contrapartida inerente à utilização do capital do Banco, sendo previsível e lícita sua cobrança. A alegação de que a autora "nunca solicitou tal serviço" ou que "nunca autorizou terceiros a realizar qualquer transação em seu nome" merece profundo temperamento frente à realidade dos autos, conforme demonstrado pelos extratos. A utilização do limite de crédito era uma decorrência direta da própria movimentação financeira da autora que, ao efetuar saques ou pagamentos em valores superiores ao saldo disponível, ingressava na faixa de crédito pré-aprovado. Essa utilização, continuada por anos, sem qualquer reclamação formal registrada nos autos ou no âmbito administrativo, sugere uma aquiescência tácita com a mecânica operacional da conta. A transparência exigida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III) e pelas normas do Banco Central do Brasil para a cobrança de juros de cheque especial (Resolução CMN n. 5004/2022) deve ser analisada sob o prisma da cognoscibilidade dos termos, e não da simples afirmação de desconhecimento. No caso vertente, a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED" acompanhada do percentual aplicado ("ENCARGO 08,00%") fornece a informação elementar de que se trata de encargos pela utilização do limite, sendo razoável exigir do correntista, que movimenta a conta mensalmente, a ciência de que o uso do limite de crédito acarreta custos, dada a notoriedade dessa prática no sistema financeiro nacional. O entendimento de que o Banco réu não conseguiu juntar um “contrato específico do encargo” não é suficiente para demonstrar a ilicitude da cobrança, uma vez que o contrato bancário de conta corrente é o instrumento que rege a concessão do limite de crédito. Se os extratos, prova cabal da movimentação bancária, demonstram a reiteração da utilização do limite de crédito pela correntista e a consequente cobrança de juros, o fato gerador dos encargos está provado. O ônus da prova atribuído ao réu, no caso, restringe-se à demonstração de que a cobrança decorre de um serviço efetivamente utilizado, o que foi satisfatoriamente cumprido pela demonstração da natureza intrínseca do débito à utilização do cheque especial, devidamente documentada nos próprios extratos da autora. O princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil, impõe aos contratantes a observância de um padrão ético de conduta, pautado pela lealdade e probidade. A conduta da autora, ao utilizar o capital do Banco por meio do limite de crédito ao longo de anos e, posteriormente, pleitear judicialmente a declaração de inexistência do débito e a restituição integral dos encargos devidos por essa utilização, configura um exercício abusivo do direito, notadamente sob o prisma do venire contra factum proprium e da supressio. A autora beneficiou-se da liquidez proporcionada pelo cheque especial em momentos de escassez de recursos, conforme se depreende da movimentação mensal da conta, caracterizada por saques e pagamentos realizados imediatamente após o crédito do benefício previdenciário, e, muitas vezes, em valores que indicam o uso do limite. O retorno do capital alheio acrescido da remuneração é a lógica elementar de todo e qualquer contrato de mútuo oneroso. Admitir que a autora usufrua do crédito por anos a fio e, retroativamente, obtenha a restituição dos juros e encargos devidos seria chancelar o enriquecimento sem causa, em manifesta violação ao artigo 884 do Código Civil. O fato de a autora ser pessoa idosa, o que a coloca em posição de vulnerabilidade perante o CDC e o Estatuto do Idoso, induz a um maior rigor na análise da informação e da clareza contratual por parte do fornecedor. No entanto, essa condição não autoriza a desconsideração da realidade econômica e fática do contrato. A cobranca de juros e encargos, por se configurar como remuneração decorrente do uso do limite de crédito, é lícita e coerente com a operação bancária documentada. A pretensão da autora de ver declarado inexistente o débito, sem refutar o uso efetivo do limite de crédito subjacente, falha em seu fundamento. Reconhecida a licitude dos encargos cobrados em decorrência do uso do limite de crédito, em contrapartida ao capital cedido pelo réu e utilizado pela autora, a pretensão principal de declaração de inexistência da relação jurídica de débito deve ser integralmente rechaçada. O pedido de repetição do indébito em dobro, fundado no parágrafo único do artigo 42 do CDC, pressupõe a comprovação de cobrança de quantia indevida. Uma vez demonstrado que o débito "ENCARGOS LIMITE DE CRED" é lícito por se tratar de juros remuneratórios decorrentes de mútuo (cheque especial) efetivamente utilizado pela correntista, a incidência da norma consumerista referente à repetição do indébito não se sustenta. O uso do capital alheio gera a obrigação de remunerar o credor. A cobrança, embora possivelmente onerosamente percebida pelo consumidor, é devida pela utilização do serviço de crédito. Portanto, inexiste o indébito material, elemento essencial para a condenação na forma simples, e tampouco na forma dobrada. De igual modo, a pretensão de indenização por danos morais está vinculada à premissa de que houve um ato ilícito. Tendo sido demonstrada a licitude da cobrança, que reflete juros pela utilização de limite de crédito, decai o requisito da conduta ilícita, imprescindível para a configuração da responsabilidade civil, conforme o disposto no artigo 186 e 927 do Código Civil. O mero dissabor inerente ao questionamento de lançamentos em conta, ainda que levado à esfera judicial, ou a insatisfação com a cobrança de juros decorrentes de dívida regularmente contraída e utilizada, não configura ofensa a direito da personalidade que justifique a reparação por dano moral. Para a caracterização do dano moral indenizável, exige-se a demonstração de lesão que extrapole o cotidiano e atinja a honra, a intimidade ou a imagem da pessoa, o que notoriamente não se verifica no presente caso. A vulnerabilidade do idoso atrai o olhar protetivo da lei, mas não afasta a obrigação contratual pelo uso de crédito. Assim, impõe-se a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulado na exordial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, que ora suspendo, em razão da concessão da Justiça Gratuita. Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no sistema. Caso interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas e anotações necessárias. Serve a presente como mandado/ofício. São Pedro da Água Branca/MA, data da assinatura. RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia Respondendo pela Comarca de São Pedro da Água Branca.