Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: CONDENAR o INSS a restabelecer o benefício de Auxílio-Doença Acidentário (espécie 91) em favor do autor, devendo ser pago desde o marco prescricional fixado em 07/2015 até a data desta sentença. CONDENAR o INSS a converter o benefício acima em Aposentadoria por Invalidez Acidentária (espécie 92), a iniciar-se a partir da data desta sentença (data da prolação). PAGAR as parcelas vencidas e não pagas, respeitada a prescrição quinquenal (excluindo-se as parcelas anteriores a 07/2015). Consectários Legais Correção monetária e juros de mora deverão observar os critérios fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como às disposições das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025; Honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ; Custas e despesas processuais, a cargo do INSS, na forma da lei. Expeça-se alvará em favor do perito, se pendente. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5007764-91.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON JOSE RAMOS PERITO: FABRICIA MARIA CABRAL DIAS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: GASPARINO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - MG129454, SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de natureza acidentária movida por ADILSON JOSÉ RAMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Narra a parte autora, em síntese, que é trabalhador rural e sofreu acidente de trabalho em 12/09/2008, resultando em lesão no ombro direito. Recebeu auxílio-doença acidentário (espécie 91) até 08/05/2011, quando foi cessado indevidamente. Alega que a incapacidade persiste. A inicial veio instruída com documentos, incluindo sentença proferida pela Justiça Federal e planilha de cálculos. Citado, o INSS contestou, arguindo prescrição e a inexistência de incapacidade total. Realizada perícia médica judicial, o laudo foi acostado aos autos. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição e da Interrupção pelo Processo na Justiça Federal Inicialmente, acolho a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precedem o ajuizamento da demanda, fixando o marco prescricional em 07/2015. Conforme relatado e documentado na inicial e na memória de cálculo anexa, a parte autora litigou perante a Justiça Federal antes de ingressar nesta Vara Estadual. Nos termos do art. 240, § 1º, do CPC e da jurisprudência consolidada (Súmula 150 do STJ), a citação válida, ainda que ordenada por juízo incompetente, constitui causa interruptiva da prescrição, validando o marco temporal de julho de 2015 para fins de recebimento dos atrasados. Do Mérito A qualidade de segurado e o nexo causal são incontroversos. O autor gozou de benefício acidentário (B91) e o laudo pericial confirmou expressamente o nexo de causalidade entre a lesão no ombro e o acidente de trabalho ocorrido em 12/09/2008 na atividade rural. Quanto à incapacidade, a prova técnica produzida em 09/06/2025 foi taxativa. O Perito Judicial atestou que o autor é portador de Síndrome do Manguito Rotador (CID M75.1), decorrente de trauma ocupacional. Concluiu que há incapacidade total e permanente para a atividade habitual de trabalhador rural. O perito fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 12/09/2008 e a consolidação da irreversibilidade (incapacidade permanente) em março de 2010. Além disso, destacou a impossibilidade de reabilitação profissional, considerando que o autor é analfabeto, idoso e possui histórico laboral estritamente braçal. Do Reconhecimento da Invalidez e Fixação do Termo Inicial na Sentença A conversão do benefício em Aposentadoria por Invalidez deve ser fixada a partir da data desta sentença. Isso porque o reconhecimento da "invalidez" (incapacidade total e omniprofissional) não decorre apenas da patologia ortopédica isolada, mas da análise conjugada desta com as circunstâncias pessoais e sociais do autor. Embora a lesão física venha de longa data, é neste ato judicial que se reconhece que a condição de analfabetismo, a idade avançada e a vida laboral restrita ao trabalho rural braçal tornam inviável qualquer tentativa de reabilitação profissional. É a sentença, portanto, que cristaliza juridicamente a situação de invalidez social e médica, justificando a fixação do termo inicial da aposentadoria neste momento processual. Do Benefício Devido Diante da constatação de que a incapacidade persistia no momento da cessação administrativa (08/05/2011), é direito do autor o restabelecimento do benefício. Acolho o pedido nos moldes formulados para determinar: A concessão do Auxílio-Doença Acidentário (B91) desde a cessação indevida (observada a prescrição) até a data desta sentença; A conversão em Aposentadoria por Invalidez Acidentária (B92) a partir da prolação desta sentença, com base na fundamentação supra. Do Adicional de 25% Quanto ao pedido de adicional de 25% formulado na manifestação superveniente, este improcede. O laudo pericial foi claro ao atestar que o autor não necessita de assistência permanente de terceiros para os atos da vida civil (higiene, alimentação, locomoção), requisito indispensável previsto no art. 45 da Lei 8.213/91. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: CONDENAR o INSS a restabelecer o benefício de Auxílio-Doença Acidentário (espécie 91) em favor do autor, devendo ser pago desde o marco prescricional fixado em 07/2015 até a data desta sentença. CONDENAR o INSS a converter o benefício acima em Aposentadoria por Invalidez Acidentária (espécie 92), a iniciar-se a partir da data desta sentença (data da prolação). PAGAR as parcelas vencidas e não pagas, respeitada a prescrição quinquenal (excluindo-se as parcelas anteriores a 07/2015). Consectários Legais Correção monetária e juros de mora deverão observar os critérios fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como às disposições das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025; Honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ; Custas e despesas processuais, a cargo do INSS, na forma da lei. Expeça-se alvará em favor do perito, se pendente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LINHARES-ES, 8 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito