Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 5000125-80.2025.8.08.0009

Publicação
DJEN 13/01/2026
Número único (CNJ)
5000125-80.2025.8.08.0009
Inteiro teor

Ementa

o à cláusula que instituiu a modalidade e os encargos aplicados, determinando que a empresa financeira proceda com a conversão contratual, no prazo de até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, efetuando o recálculo do saldo do contrato e aplicando a taxa média relativa à modalidade “crédito pessoal consignado INSS”, desde o início da contratação até a sua quitação integral, de maneira a preservar a mesma parcela consignada e definir o termo final da contratação, caso apurado saldo devedor em desfavor da parte autora, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte do dispositivo. DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO os litigantes ao pagamento das custas processuais, correspondentes a 30% (trinta por cento) para a autora e 70% (setenta por cento) para o requerido. CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico do autor (em caso de saldo credor), a teor do disposto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. CONDENO o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido a título de dano moral. SUSPENDO a exigibilidade das custas e honorários em face da autora, ante a AJG que lhe fora deferida (ID 64091151), na forma do artigo 98, § 3º do CPC. Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC). De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e. TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC. Em caso de não pagamento das custas e despesas processuais, PROCEDA a Secretaria em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 7º do Ato Normativo Conjunto n 011/2025. Transitado em julgado este comando sentencial, o processo prosseguirá em observância ao disposto no Título II do Livro I da parte Especial, no que for cabível, conforme art. 702, § 8º do Código de Processo Civil. Em havendo requerimento da parte para instauração da fase de cumprimento de sentença e, desde que a petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: a) PROMOVA a evolução da classe (para cumprimento de sentença), retificando-se a autuação, qualificação das partes e valor da causa; b) INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu Advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000125-80.2025.8.08.0009 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIO VIEIRA RIOS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por SILVIO VIEIRA RIOS em face de BANCO BMG SA., todos já qualificados nos autos, aduzindo, em síntese: ) que é aposentado do INSS e notou descontos mensais de R$ 48,72 em seu benefício e descobriu tratar-se de cartão de crédito RMC vinculado ao Banco BMG, contrato nº 20983126, no valor de R$ 2.259,00, contratação que afirma jamais ter realizado; b) afirma que nunca recebeu o cartão, nunca desbloqueou, jamais utilizou e não recebeu qualquer fatura, sendo surpreendido com a cobrança indevida que compromete sua subsistência; c) constatou no aplicativo MEU INSS que o contrato consta como ativo, embora não tenha solicitado ou autorizado tal operação; d) relata prejuízos materiais e morais decorrentes dos descontos ilegais em seu benefício, afirmando sentir-se abalado e financeiramente prejudicado; e) em razão disso, requer a devolução em dobro dos valores descontados no importe de R$ 487,20 (quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte centavos) e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão ID 64091151, deferindo o pedido de justiça gratuita e indeferindo o pedido de tutela de urgência. Devidamente citado, o requerido ofertou a contestação ID 66846859. Réplica em ID 72085146. Decisão de saneamento no ID 80620626. As partes informaram que não possuíam provas a produzir, autor em ID 82680963 e requerido em ID 83447815. É o relatório. DECIDO. A matéria retratada nos autos versa acerca de relação de consumo. Portanto, a responsabilidade do demandado é objetiva nos termos do artigo 14 do CDC, restando ao requerente tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo ao demandado, por outro lado, demonstrar que não houve falha na prestação do serviço ou que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3°, II). A seu turno, deve registro que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto o requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e o requerido no de fornecedor (art. 3º do CDC). Além disso, tem-se que o banco requerido, por constituir instituição financeira, está sujeito ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas. A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (Súmula n. 297). Ante a incidência do CDC, deve-se sobrevaler os efeitos da vulnerabilidade do consumidor e a boa-fé contratual (art. 4º, I e III); informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços; modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais; inversão do ônus da prova (art. 6º, III, V e VIII); interpretação contratual favorável ao consumidor (art. 47); nulidade de cláusulas contratuais que imponham desvantagens ao consumidor ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade (art. 51, IV e XV), dentre outras disposições, sobretudo a responsabilidade objetiva do prestador do serviço, incluindo eventuais fraudes perpetradas por terceiros (Súmulas 297 e 479, STJ). No caso, segundo as razões iniciais ofertadas, verifica-se que a parte autora da ação afirmou, em síntese, em sua exordial (ID 63545786), que observou descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de cartão de crédito sem ter sido solicitado. Afirma que é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social e vem sofrendo descontos ordinários e mensais - o requerido, valendo-se de práticas abusivas, maquiou um contrato de cartão de crédito como se fosse de empréstimo consignado. Nesse sentido, foi induzido a erro. Pois bem. Verifica-se que a contratação efetivamente ocorreu sob a modalidade de cartão de crédito consignado, mas os elementos constantes dos autos demonstram que, na prática, a avença funcionou como empréstimo consignado tradicional, com descontos mensais fixos sobre o benefício previdenciário da parte autora. A referida rubrica trata-se de modalidade de empréstimo que permite ao credor receber seu crédito diretamente no benefício do aposentado em margem de até 5% (cinco por cento) acima do teto regulamentado para o empréstimo consignado (30%). Em sua defesa, a instituição bancária trouxe aos autos suposto TED (ID 66846865), e instrumentos contratuais assinados (ID’s 66846871/66846878), indicando a “adesão a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento”, no qual estavam indicados, basicamente, o limite do cartão, o valor liberado para saque e os encargos incidentes sobre a operação. Analisando as legações fáticas bem como a prova documental constante dos autos, ainda que tal operação pareça ter respaldo legal (art. 1º, §1º, I e II, Lei n. 10.820/2003, com redação dada pela Lei n. 13.172/2015), entendo que, de fato, resta configurado um abuso contratual, submetendo o consumidor a uma desvantagem excessiva. Observo que foi aposta assinatura no contrato apresentado, indicando que houve manifestação de vontade da parte autora para firmar contrato com o requerido. Ressalto que a parte autora em nenhum momento impugnou a referida assinatura, nem em sede de réplica (ID 72085146), tampouco na oportunidade de apresentação e/ou requerimento de provas (ID 82680963), insurgindo-se tão somente quanto à modalidade contratada. Verifica-se, ademais, conforme já destacado, que o requerido acostou extratos de pagamentos (ID 66846861), demonstrando que não houve compras, mas apenas saque no cartão de crédito. Desse modo, mais uma vez fica clara a intenção da parte autora de contratar com o banco, e a discussão dos autos deixa de ser sobre a existência do negócio jurídico, para se debater acerca da natureza da avença, isto é, se de cartão consignado ou empréstimo consignado. Nos casos em que se percebe que o consumidor foi levado a erro, pensando contratar uma modalidade em vez de outra, a jurisprudência vem entendendo pela conversão do cartão consignado em consignado “comum”. Nesse sentido: APELAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. CONVERSÃO PARA CONSIGNADO "COMUM". POSSIBILIDADE. DANO MORAL. INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. (...) A questão em discussão consiste em: (I) verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC; (II) avaliar a caracterização de abusividade contratual e a eventual necessidade de conversão da avença em contrato de empréstimo consignado comum. III. Razões de Decidir 3.Ainda que a operação tenha amparo legal, configura-se abusividade quando o consumidor é submetido a encargos excessivos, sem a devida informação prévia sobre a modalidade contratada. 4. A ausência de impugnação da assinatura contratual e a existência de TED e faturas demonstram a intenção de contratar, sendo possível a revisão do contrato para adequação à modalidade mais benéfica ao consumidor. 5. A conversão do contrato é medida que evita o enriquecimento ilícito e resguarda o equilíbrio contratual, com aplicação da taxa média do crédito pessoal consignado INSS. 6. Ausência de configuração de dano moral, diante da intenção inicial de contratação e da nulidade parcial reconhecida. lV. Dispositivo e Tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:"1. É nula, por abusividade, a cláusula contratual que institui cartão de crédito consignado com desconto por RMC quando não houver informação clara e prévia ao consumidor sobre a natureza da operação. 2. É cabível a conversão do contrato para a modalidade de crédito pessoal consignado INSS, com recálculo do saldo devedor conforme a taxa média aplicável, mantendo-se a mesma parcela consignada e fixando-se o termo final do contrato. ". (TJPE; AC 0000477-36.2023.8.17.3310; Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru; Rel. Des. Damião Severiano de Sousa; Julg. 13/07/2025) PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, REJEITADA. BANCO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIAS COMPROVADAS PELO BANCO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE O PRODUTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. VIOLAÇÃO AO CONSUMIDOR. NULIDADE. INTENÇÃO DE CONTRATAR. CONVERSÃO. ADEQUAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. No caso em comento, a autora afirma ter buscado a empresa demandada, com o intuito de obter um empréstimo consignado, todavia, foi induzida em erro, de maneira que formalizaram o contrato, na modalidade cartão de crédito consignado. 3. A modalidade contratual do cartão de crédito consignado permite a liberação de valor através de saque; e no mês subsequente, é lançado de forma integral em uma única fatura; uma vez não quitada, passa a acumular o saldo devedor com encargos rotativos mais onerosos que o empréstimo consignado, posto ser descontada tão somente uma parcela mínima. 4. Do corpo probatório, percebe-se que não houve uso do cartão em compras, tendo ocorrido tão somente a liberação dos valores, evidenciando a desnaturação da operação, assumindo roupagem de empréstimo. 5. O contrato de cartão de crédito consignado, ainda que, possua respaldo legal, fere os deveres do CDC e impõe desvantagem manifestamente excessiva ao consumidor, sendo NULO de pleno direito. 6. Na hipótese concreta, considerando o contrato colacionado aos fólios, a realização de operação de crédito (saque) em favor da parte demandante, conforme comprovante da TED, e não refutados, torna-se incontroversa, assim, a intenção de contratar, reputo, neste contexto, adequada a revisão parcial da contratação, sanando, no ponto específico, a abusividade acima descrita. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0002790-85.2023.8.17.3110, Rel. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC), julgado em 07/03/2024, DJe) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ( CPC/2015). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TERMO DE ADESÃO QUE PREVÊ A CONTRATAÇÃO DAS DUAS MODALIDADES. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO CONSTATADO. COBRANÇA INDEVIDA. REVISÃO. [...] PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECONHECIMENTO DA MÁ-FÉ. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. [...] No que se refere à forma de restituição do valor excedente, verifico que a Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, por maioria de votos, fixou a tese de que a repetição do indébito de forma dobrada como determina o art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida resultar conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso, considerando que resta inconteste a violação ao dever de informação, que levou o consumidor a realizar contratação em descompasso com a sua intenção inicial, conforme acima identificado, entendo cabível a aplicação do artigo em comento, para determinar que a devolução dos valores cobrados em excesso seja realizada de forma dobrada pela instituição bancária. (STJ - AREsp: 2365478, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 10/08/2023) Analisando as faturas, observa-se, como já dito, que o cartão de crédito não foi utilizado para compras. Em vez disso, houve apenas a liberação dos valores de saque, o que sugere que a operação se assemelha mais a um empréstimo consignado. No entanto, ao efetuar um saque no cartão e descontar apenas o pagamento mínimo, os encargos rotativos e o saldo devedor se acumulam, ou apenas permanecem estagnados ou diminuem de forma insignificante, resultando em verdadeira dívida eterna. À vista disso, concluo que a espécie de contrato em análise, embora fundamentada em norma legal, fere princípios e garantias essenciais previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), notadamente a vulnerabilidade do consumidor e a boa-fé nas relações contratuais (art. 4º, I e III), bem como o direito de receber informações claras e precisas sobre produtos e serviços diversos (art. 6º, III). Nesse contexto, o consumidor é submetido a um prejuízo desproporcional, contrariando a boa-fé e a equidade, o que torna o contrato inválido desde o início (art. 51, IV e XV). Ante os elementos coligidos aos autos, a meu ver restou incontroversa a intenção da parte autora de contratar. Contudo, a parte autora deixou claro que sua intenção era contratar empréstimo e não cartão de crédito com reserva de margem. Além disso, não restou demonstrado nos autos que a parte autora foi cientificada acerca das diferenças entre as modalidades “empréstimo consignado” e “empréstimo consignado RMC”. Assim, mostra-se cabível, portanto, a revisão parcial do contrato, com o objetivo de corrigir a abusividade previamente identificada, com adoção dos seguintes parâmetros: a) Considerando a regulamentação de mercado, concluo que a taxa média aplicável ao crédito liberado no contrato é aquela relativa à modalidade de “crédito pessoal consignado INSS”, devendo ser feita a devida conversão para essa taxa. b) Quanto as parcelas já adimplidas pela parte autora, devem ser consideradas integralmente pela instituição financeira para fins de recálculo do saldo devedor ou credor. c) Se houver saldo devedor, este deverá ser quitado, mantendo-se a mesma parcela consignável e fixando-se o termo final do contrato, conforme a conversão previamente determinada. d) Caso exista saldo credor, decorrente da conversão, este deve ser restituído integralmente e em única parcela, em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. Por fim, embora o desconto indevido geralmente enseje danos morais, no presente caso, considerando a invalidade parcial da contratação, e a inequívoca intenção da parte autora de contratar crédito junto à instituição bancária afasta a configuração do dano moral. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para reconhecer a nulidade parcial do contrato impugnado, especificamente quanto à cláusula que instituiu a modalidade e os encargos aplicados, determinando que a empresa financeira proceda com a conversão contratual, no prazo de até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, efetuando o recálculo do saldo do contrato e aplicando a taxa média relativa à modalidade “crédito pessoal consignado INSS”, desde o início da contratação até a sua quitação integral, de maneira a preservar a mesma parcela consignada e definir o termo final da contratação, caso apurado saldo devedor em desfavor da parte autora, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte do dispositivo. DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO os litigantes ao pagamento das custas processuais, correspondentes a 30% (trinta por cento) para a autora e 70% (setenta por cento) para o requerido. CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico do autor (em caso de saldo credor), a teor do disposto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. CONDENO o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido a título de dano moral. SUSPENDO a exigibilidade das custas e honorários em face da autora, ante a AJG que lhe fora deferida (ID 64091151), na forma do artigo 98, § 3º do CPC. Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC). De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e. TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC. Em caso de não pagamento das custas e despesas processuais, PROCEDA a Secretaria em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 7º do Ato Normativo Conjunto n 011/2025. Transitado em julgado este comando sentencial, o processo prosseguirá em observância ao disposto no Título II do Livro I da parte Especial, no que for cabível, conforme art. 702, § 8º do Código de Processo Civil. Em havendo requerimento da parte para instauração da fase de cumprimento de sentença e, desde que a petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: a) PROMOVA a evolução da classe (para cumprimento de sentença), retificando-se a autuação, qualificação das partes e valor da causa; b) INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu Advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor do débito acrescido das custas (se houver), sob pena de ser acrescido ao valor da execução multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo patamar (10%), na forma do Art. 523, § 1º, do CPC. c) Em não havendo advogado constituído dos autos em favor do(a)(s) executado(a)(s), EXPEÇA-SE o mandado de intimação, com as cautelas do artigo 523 do CPC. d) Em qualquer das hipóteses das alíneas “b” e “c”, o(a)(s) executado(a)(s) fica(m) advertido(s) de que: i) transcorrido o prazo previsto no Art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente a sua impugnação (CPC, Art. 525); ii) eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). e) Não efetuado o pagamento, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação de bens, seguindo-se os demais atos de expropriação, notadamente, daqueles eventualmente indicados pelo(a)(s) exequente(s). Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. Publique-se no órgão de imprensa oficial. Registre-se. Intimem-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito