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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5012241-55.2025.8.08.0030

Publicação
DJEN 13/01/2026
Número único (CNJ)
5012241-55.2025.8.08.0030
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, e, via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONFIRMO os efeitos da decisão proferida ao ID nº 77718295. Sem custas e honorários, eis que não devidos nesta fase. Publique-se.

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5012241-55.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: SEBASTIANA PIMENTA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Felipe Camarão, 1933, - de 1317 a 1867 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-101 Advogados do(a) AUTOR: JAIARA DA SILVA SANTOS - ES41690, JOHNATAN JESUS LOPES PIMENTA - ES38359 REQUERIDO (A): Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, salas 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. Passo à Decisão: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por SEBASTIANA PIMENTA DO NASCIMENTO em face de FACTA FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que jamais contratou o empréstimo consignado referente ao contrato nº 0018331880, desconhecendo a operação e negando ter recebido qualquer valor correspondente. Sustenta, ainda, que os descontos mensais no valor de R$52,15 em seu benefício previdenciário são indevidos e abusivos, motivo pelo qual busca a tutela jurisdicional para cessar as cobranças e obter a reparação pelos prejuízos materiais e morais suportados. A instituição financeira requerida, por sua vez, apresentou contestação alegando preliminarmente ausência de interesse de agir e incompetência do juizado especial cível. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, com apresentação de documentos da parte autora e assinatura da requerente junto ao comprovante de TED’s, sustentando que o valor foi creditado em conta do titular e que não há qualquer ilegalidade ou falha na contratação. Processo em ordem, partes devidamente representadas. Não há nulidades ou irregularidades a suprir, no entanto, havendo preliminar processual, passa-se à sua análise. Inicialmente no que se refere a preliminar de ausência de interesse de agir, deve ser afastada, porquanto a existência de pretensão resistida não é condicionada à tentativa anterior de resolução nas vias administrativas, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, até porque, uma vez proposta a ação é apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial, razão pela qual, REJEITA-SE a preliminar. De igual modo, não vislumbro assistir razão à requerida quando arguiu preliminar de incompetência do juizado especial cível, uma vez que a demanda não exige produção de prova pericial que ultrapasse a capacidade do rito sumaríssimo. Além disso, os documentos já apresentados nos autos são suficientes para a análise dos fatos controvertidos, não havendo complexidade que justifique a remessa do feito à justiça comum, razão pela qual, rejeito a preliminar. Traçadas essas premissas e, cotejando os autos, passa-se à apreciação do mérito. No mérito, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade da instituição financeira de ordem objetiva. Analisando os presentes autos, não se vislumbra assistir razão à parte requerente. Observa-se que a prova documental apresentada pela requerida inclui a imagem "selfie" enviada pela parte autora, a qual, em conjunto com a assinatura eletrônica em termo de adesão, confirma que a contratação do empréstimo consignado foi realizada com a sua anuência. Esta modalidade de confirmação de identidade, amplamente aceita e regulamentada, cumpre a finalidade de assegurar a autenticidade da contratação e o consentimento informado. Diante da autorização fornecida e da ausência de evidências que indiquem fraude ou erro substancial na contratação, verifica-se que os descontos realizados pela instituição financeira sobre o benefício da autora encontram-se devidamente respaldados. O envio da "selfie" configura uma das formas válidas de confirmação de contratação, não havendo prova de que a parte autora foi induzida a erro ou coagida a realizar o contrato. Neste sentido, é o entendimento da 38ª Câmara de Direito Privado do TJSP e da 13ª Câmara Cível do TJMG: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO COMUM. Empréstimo consignado em benefício previdenciário com cláusula de reserva de margem consignável (RMC). Autora que alega não ter solicitado cartão de crédito. Comprovação, pelo réu, da regularidade do ajuste. Vínculo obrigacional demonstrado. Nulidade da contratação. Inocorrência. Modalidade prevista na Lei nº 13.172/2015. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10008413220248260100 São Paulo, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 18/10/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - MEIO ELETRÔNICO - IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL (SELFIE) - VALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Comprovada nos autos a contratação, por meio eletrônico, de empréstimo consignado com assinatura digital via biometria facial, não há que se falar em irregularidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário porquanto traduzem exercício regular de direito da instituição financeira. Assim, incabível a anulação dos contratos firmados, restituição dos valores descontados ou pagamento de indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 50001473420228130647, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 13/04/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2023) Observa-se, que a parte requerida comprovou que a contratação do empréstimo foi regular e expressamente autorizada pela parte requerente, não havendo indícios de irregularidade ou vício no processo de adesão. Não obstante, as circunstâncias específicas verificadas na presente ação inibem a pretensão da parte requerente, considerando o intervalo significativo entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação, o que reforça a ausência de surpresa ou desconhecimento quanto à operação financeira realizada. Neste ponto, destaca-se que os valores contratados foram efetivamente creditados em conta bancária legítima da parte requerente, sem qualquer devolução ou depósito desses valores nos autos. Dado o longo período transcorrido, durante o qual a parte autora sequer percebeu os descontos, e tendo mantido os valores depositados em sua conta, não se verifica a ocorrência de dano extrapatrimonial, sendo, portanto, necessário afastar o pedido de indenização por danos morais. Acerca da matéria, a jurisprudência da 1ª Câmara Cível do TJMS e a 1ª Turma de Direito Privado do TJSP perfilham o seguinte entendimento: APELAÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL - CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL - FRAUDE – FORTUITO INTERNO -PARCIAL PROCEDÊNCIA – INCOMFORMISMO DAS PARTES – Responsabilidade objetiva do fornecedor em reparar o prejuízo por fraude bancária, que resultou na contratação de cartão de crédito com margem consignável e descontos no benefício previdenciário da consumidora – Impugnada a assinatura dos contratos, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade – Precedente qualificado (tema 1061) – Caracterizada a fraude, acertada a declaração de inexistência dos negócios e devida a repetição do indébito – Repetição em dobro – Art. 42, parágrafo único, do CDC – Precedente qualificado do STJ, considerada a modulação de efeitos – Restituição simples em relação às cobranças anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, nas posteriores a esta data – Falta de comprovação da má-fé do banco e configurada violação da boa-fé objetiva – Dano moral inocorrente – Desconto indevido em benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral – Precedentes do STJ – Peculiaridade do caso, cuja fraude foi descoberta após decurso de longo tempo, evidenciando inexistir sofrimento indenizável – Afastado o dano moral, fica prejudicada a parte do recurso da autora que visava majorar o valor da indenização - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. (TJ-SP - Apelação Cível: 10015775220238260337 Mairinque, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 26/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 26/10/2024 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. FRAUDE ASSINATURA CONSTATADA QUE NÃO ILIDE O REPASSE DOS VALORES E EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CAPITAL RECEBIDO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. LONGO PRAZO ENTRE OS PRIMEIROS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO (MAIS DE 3 ANOS). CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RMC. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. TRANSFERÊNCIAS DE CRÉDITOS COMPROVADAS E SAQUES REALIZADOS PELO AUTOR. PLENA CIÊNCIA DA CONTRATANTE ACERCA DOS TERMOS DO CONTRATO E FORMA DE PAGAMENTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Embora ilegais os descontos fruto de contrato fraudulento, não há que se falar em devolução por parte da instituição financeira dos valores descontados, pois o autor se beneficiou do capital recebido. Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento (reserva de margem consignável), bem como os demais requerimentos dele decorrentes, quando demonstrado que o autor possuía plena ciência dos termos do contrato, mormente porquanto o autor não negar a contratação e ter recebido transferências bancárias em sua conta corrente, não havendo falar, consequentemente, em ilegalidade na contratação. A jurisprudência deste colegiado é no sentido de que o decurso de tempo significativo entre o início do desconto indevido e o ajuizamento da ação não enseja danos morais. (TJ-MS - Apelação Cível: 08406049820168120001 Campo Grande, Relator: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 16/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024) Apesar de alegar não ter efetivado a solicitação, o documento de contratação do refinanciamento da portabilidade do crédito bancário assinado com a foto da parte autora (vinculados ao ID n.º 81771379) não deixa dúvidas de que houve a regular contratação do empréstimo, devidamente assinada pela parte, o que permite concluir que a requerente possuía ciência acerca da contratação dos serviços. Ademais, verifica-se que os valores correspondentes ao empréstimo foram efetivamente transferidos por meio de TED para conta bancária de titularidade da própria parte autora, conforme comprovante constante nos autos (ID n.º 81771382). Tal circunstância afasta qualquer alegação de fraude ou desconhecimento, uma vez que demonstra não apenas a existência do negócio jurídico, mas também o recebimento direto da quantia contratada pela parte requerente, o que reforça a higidez da operação. Importa ressaltar que, ao receber e manter em sua conta o valor creditado sem qualquer restituição ou contestação por mais de 2 (dois) anos, a parte autora demonstrou comportamento incompatível com a tese de desconhecimento. O consumidor, embora vulnerável, também possui o dever de atenção mínima quanto aos lançamentos em sua conta e aos contratos que assina, sobretudo quando deles advém repasse de valores. Neste sentido, destaca-se o entendimento da 5ª Câmara de Direito Civil do TJSC e da 10ª Câmara Cível do TJMG: PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO – NULIDADE AFASTADA Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua. Além disso, cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min. Herman Benjamin). RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - REPETIÇÃO INVIÁVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ATO ILÍCITO - INOCORRÊNCIA Comprovada a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado e o recebimento dos valores, é indevida a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, por não haver ato ilícito causador de prejuízo. (TJSC, Apelação n. 5022324-92.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. Tue Apr 26 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50223249220208240020, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 26/04/2022, Quinta Câmara de Direito Civil) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - TUTELA RECURSAL ANTECIPADA - INDEFERIMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍCIOS NÃO COMPROVADOS - CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ - DESCONTOS DEVIDOS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1- Devidamente impugnados os fundamentos da sentença, não se há de falar em não conhecimento do recurso por infringência ao princípio da dialeticidade. 2- Não há cerceamento de defesa quando o fundamento exposto pela parte para tal se sustenta em tese inovadora e desassociada das demais alegações por ela trazidas no curso do processo. 3- Não sendo respeitado o rito estabelecido na norma regimental e não sendo identificada, tampouco, a probabilidade de provimento do recurso, além de ser evidente a ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação, a rejeição do pedido de tutela recursal antecipada é medida que se impõe. 4- Não provado pela parte autora vício na contratação do empréstimo bancário, revelando-se válida e eficaz essa contratação, os consequentes descontos de parcelas configuram exercício regular de direito por parte da instituição financeira, improcedendo os pedidos de declaração de nulidade do contrato, inexistência de débito e devolução de valores. (TJ-MG - AC: 10000206013195001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021) Por fim, o conjunto de provas documentais e circunstanciais, associado ao comportamento da parte requerente frente aos descontos realizados ao longo do tempo, leva à conclusão de que não há elementos suficientes para configurar vício de consentimento ou dano moral. Sendo assim, não há como acolher a tese autoral, de forma que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, e, via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONFIRMO os efeitos da decisão proferida ao ID nº 77718295. Sem custas e honorários, eis que não devidos nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO