Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714417-11.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA ALVES DO VALE DE ALMEIDA REQUERIDO: WERLEY HENRIQUE DA SILVA FILHO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por DEBORA ALVES DO VALE DE ALMEIDA em desfavor de WERLEY HENRIQUE DA SILVA FILHO partes qualificadas nos autos. A requerente relata que em 22 de abril de 2025 firmou com o requerido contrato de prestação de serviços de criação de Landing Page, implementação de funil de vendas e gestão de tráfego pago, mediante pagamento do valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), sendo R$ 1.000,00 (mil reais) destinados a criação de Landing Page por profissional parceira, indicada pelo próprio requerido e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos) destinados à gestão de tráfego na plataforma Meta Ads. Sustenta que o requerido não cumpriu o contrato, entregando apenas uma Landing Page amadora, completamente incompatível com o contratado. Alega ainda que a situação se agravou quando, o requerido exigiu pagamento para segundo mês de trabalho, mesmo tendo entregado apenas parte do contratado (análise de público e concorrentes, copy de criativos e iniciou o tratamento de uma IA). Assim, requer restituição integral dos valores pagos no total de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O requerido, embora regularmente citado e intimado para a sessão de conciliação, não compareceu ao ato e, tampouco, apresentou justificativa para sua ausência. É o breve relato. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC, não se fazendo necessária a incursão na fase de dilação probatória. O não comparecimento do requerido à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95. Registre-se que era ônus do requerido a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil/2015. De se destacar, também, que se qualifica como de consumo a relação estabelecida entre as partes, e como tal se sujeita aos dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Ademais, no caso ora em análise, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente no comprovante de pagamento via Pix de id. 241547760, no contrato de prestação de serviços de id. 241547761, nos documentos de id. 241547762, id. 241547763 e id. 241547764, nos “prints” de conversas de WhatsApp de id. 241547765, os quais, somados à revelia, mostram-se suficientes para comprovar a existência de relação jurídica entre as partes e a execução parcial do serviço pelo requerido. No ponto, cabe destacar que da análise dos documentos anexados e da conversa de id. 241547765 – p. 61 verifica-se que o serviço foi parcialmente executado, razão pela qual não se mostra proporcional impor a restituição integral dos valores pagos. Na forma do artigo 6º da Lei 9.099/95, fica autorizado ao Juiz da causa o julgamento por equidade se verificado que esse critério atenderá aos fins sociais dessa lei e às exigências do bem comum, a fim de garantir a realização da Justiça no caso concreto, sem sujeição à vontade expressa contida na norma legal. Desse modo, para adequar a pretensão deduzida à realidade dos fatos, entendo razoável fixar a restituição proporcional, considerando a execução parcial do contrato. Justifica-se a devolução integral do valor pago pela Landing Page, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), pois a página entregue não correspondeu ao que foi contratado pela requerente, revelando-se totalmente ineficaz para a finalidade ajustada. Quanto à gestão de tráfego, embora não tenha sido concluída, houve execução parcial consistente na análise de público, elaboração de copy e início de treinamento de IA, razão pela qual se fixa a restituição de 60% (sessenta por cento) do valor pago, equivalente a R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Dessa forma, o total a ser restituído é de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais). Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual pelo requerido não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade alegado pela requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dela não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc. I, do CPC/2015) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito. Conquanto seja incontroversa a matéria de fato narrada na inicial, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido. Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade. Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido a restituir à requerente a quantia de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), a título de reparação por danos materiais, corrigida monetariamente desde o desembolso (05/05/2025 - id. 24154776)- (INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024); e acrescida de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (03/09/2025 – id. 249550276). Sem custas e sem honorários. Cumpre à parte requerente solicitar o início do cumprimento de sentença mediante requerimento acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme disposto nos arts. 523 e 524 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras, 8 de janeiro de 2026. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito