Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: 8004401-96.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: ALMERINDA MARINHO DAS NEVES RÉU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALMERINDA MARINHO DAS NEVES em face de BANCO AGIBANK S.A, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, ser beneficiária de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a um suposto contrato de empréstimo pessoal ("Contrato 1265" / "Cp com Port.B") que afirma desconhecer e não ter autorizado. Alega que tal conduta compromete sua subsistência, dado o caráter alimentar da verba. Pugnou, liminarmente, pela suspensão das cobranças e, no mérito, pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida (Id. 496834085), determinando a suspensão dos descontos sob pena de multa diária, bem como concedida a gratuidade de justiça. Regularmente citado, o Réu apresentou contestação (Id. 502307147). Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a operação foi firmada digitalmente mediante biometria facial ("selfie") e assinatura eletrônica, com o crédito disponibilizado via TED. Acostou telas sistêmicas e Cédula de Crédito Bancário. Refutou a existência de danos morais e materiais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em réplica (Id. 504268040), a parte autora impugnou os documentos da defesa, apontando, especificamente, divergência cronológica entre a data da suposta biometria (2023) e a data do contrato (2024), sugerindo fraude mediante reuso de dados (harvested biometrics). Instadas as partes a especificarem provas, o Réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a Autora reiterou o pedido de perícia, caso necessário, mas destacou a prova documental já existente. Vieram-me os autos conclusos para sentença. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria é de direito e de fato, mas as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Fica rejeitada a impugnação à Assistência Judiciária Gratuita. A parte autora comprovou ser beneficiária de amparo social (BPC/LOAS), o que, por si só, evidencia a hipossuficiência econômica e a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. O réu, por sua vez, não trouxe qualquer prova apta a elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza (art. 99, § 3º, CPC). Destaque-se a aplicação de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), dada a sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC e consolidado na Súmula 479 do STJ. No caso em tela, o Banco Réu alega que a contratação foi válida, realizada mediante biometria facial. Contudo, a análise detida dos documentos acostados pela própria defesa revela uma inconsistência insanável que corrobora a tese autoral de fraude. O relatório de validação biométrica apresentado pelo Réu (Id. 502307148) indica que a captura da face ("prova de vida") ocorreu em 26/06/2023. Todavia, o contrato supostamente assinado com base nessa biometria (Cédula de Crédito Bancário) data de 22/07/2024. Não é crível, nem tecnicamente aceitável, que uma assinatura eletrônica válida utilize uma autenticação biométrica realizada mais de um ano antes da celebração do negócio jurídico. A segurança da contratação digital pressupõe contemporaneidade entre a prova de vida e a manifestação de vontade. A utilização de biometria pretérita para validar contrato futuro é indício veemente de fraude conhecida como "reuso de biometria" ou falha grave de segurança no sistema do banco, que permitiu a formalização de empréstimo sem a efetiva e atual anuência do consumidor. Ademais, observam-se divergências nos dados cadastrais (profissão lançada como "Abatedor", incompatível com a condição de idosa beneficiária de BPC), o que reforça a ausência de cautela na concessão do crédito. Portanto, o Réu não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação (art. 373, II, CPC), impondo-se a declaração de inexistência do débito e a nulidade do contrato objeto da lide. Quanto à restituição dos valores, aplica-se o parágrafo único do art. 42 do CDC. A Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608/RS) fixou a tese de que a restituição em dobro independe de má-fé, bastando que a cobrança seja indevida e contrária à boa-fé objetiva. No caso, a utilização de biometria antiga para criar novo contrato configura conduta contrária à boa-fé objetiva, não se tratando de erro justificável. O dano moral, na hipótese, opera-se in re ipsa. A privação indevida de parcela de benefício previdenciário, verba de caráter alimentar destinada à sobrevivência de pessoa idosa e de baixa renda, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo a dignidade da parte autora e comprometendo seu mínimo existencial. Na fixação do quantum, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, especialmente considerando a recalcitrância do Réu que, conforme noticiado nos autos (Id. 527841630), manteve os descontos mesmo após a concessão da tutela de urgência. Eventuais debates quanto a quantidade de dias ao descumprimento (astreintes) dar-se-ão quando do cálculo para cumprimento de sentença. Dessa forma, entendo justo e adequado o valor de R$5.200,00 (cinco mil e duzentos reais, consonante com a jurisprudência atual deste Tribunal de Justiça da Bahia em casos análogos de fraude bancária contra hipervulneráveis. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato de empréstimo impugnado ("Contrato 1265" / "Cp com Port.B") e a nulidade de todos os débitos a ele vinculados; 2. CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida, determinando que o Réu cesse definitivamente os descontos no benefício da Autora, sob pena de multa diária ali descrita, limitada a R$ 40.000,00, sem prejuízo de outras medidas coercitivas; 3. CONDENAR o Réu a restituir à Autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; 4. CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 5. CONDENAR o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 6. DETERMINAR expedição de ofícios ao INSS ou órgão pagador de vencimentos/proventos, a fim de que proceda ao imediato cumprimento da tutela de urgência em cooperação judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Ilhéus(BA), 6 de janeiro de 2026. Carine Nassri da Silva Juiza de Direito Auxiliar - Dec Jud 123/2025