Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 0504897-40.2017.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS AUTOR: MUNICIPIO DE CRISTOPOLIS Advogado(s): FABRICIO MALTEZ LOPES registrado(a) civilmente como FABRICIO MALTEZ LOPES (OAB:BA17872), NAOMAR MONTEIRO DE ALMEIDA NETO (OAB:BA34781) REU: ANTONIO PEREIRA DA SILVA FILHO Advogado(s): ELTON PEREIRA DA SILVA (OAB:BA31677) SENTENÇA Trata-se de ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CRISTÓPOLIS em desfavor de ANTONIO PEREIRA DA SILVA FILHO, ex-Prefeito Municipal, visando a sua condenação nas sanções previstas na Lei n.º 8.429/92. Alega o Autor que o Réu, durante seu mandato (2013-2016), praticou ato de improbidade administrativa sob a modalidade omissiva, porquanto deixou de promover a defesa administrativa de multa aplicada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO. A omissão do Gestor teria ensejado a execução fiscal do débito (Processo n.º 1114-32.2016.4.01.3303), culminando na expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no importe de R$ 11.791,32, valor pago pela gestão subsequente, o que configuraria prejuízo ao erário (Artigo 10) e violação aos princípios da Administração Pública (Artigo 11). O pedido liminar de indisponibilidade de bens foi indeferido. O Réu foi devidamente notificado e apresentou manifestação preliminar e, posteriormente, contestação (ID 416368727), alegando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de dolo em sua conduta e a aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei n.º 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, pugnando pela improcedência dos pedidos. O Ministério Público manifestou-se pelo recebimento da inicial (ID 250234008). O Município apresentou réplica (ID 427948410), insistindo na procedência da ação. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito A hipótese dos autos autoriza o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe aferir a real necessidade e utilidade da dilação probatória para a formação de seu convencimento. A controvérsia cinge-se a questão de direito, qual seja, a possibilidade de enquadramento da conduta omissiva imputada ao ex-Gestor como ato de improbidade administrativa, em face das alterações promovidas na Lei n.º 8.429/92, sendo incontroverso o fato do Ente Federativo não ter envidado esforços jurídicos para se defender administrativamente da multa aplicada pelo INMETRO e na execução fiscal promovida pela Autarquia Federal. Considerando que os fatos estão suficientemente documentados e a questão probatória remanescente (o elemento subjetivo) é aferível a partir da análise dos autos e da legislação aplicável, o feito comporta julgamento imediato, sem necessidade de produção de provas adicionais. Do Mérito A pretensão do Autor está fundamentada na suposta prática de improbidade administrativa pelo Réu, por omissão, caracterizada pela ausência de defesa administrativa e judicial em processo que culminou em dano ao erário. A Lei n.º 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) sofreu significativas alterações pela Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021. A principal e mais relevante modificação para o deslinde desta demanda reside na revogação da modalidade culposa para a configuração dos atos de improbidade, notadamente os que causam lesão ao erário (Artigo 10). Com a nova redação, o sistema de responsabilização por improbidade exige, indistintamente, a comprovação do elemento subjetivo dolo para a tipificação de quaisquer atos ímprobos previstos nos Artigos 9º, 10 e 11 da LIA. O dolo, inclusive, deve ser direcionado ao fim espúrio apontado como ímprobo (dolo específico (art. 1º, §2º, LIA). Considerando que a conduta imputada ocorreu na vigência da lei anterior, mas o processo ainda não possui condenação transitada em julgado, aplica-se a Lei n.º 14.230/2021 (a nova lei de improbidade administrativa), em prestígio ao princípio da retroatividade da norma de direito administrativo sancionador mais benéfica, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. A tipificação do ato de improbidade exige, portanto, a comprovação de que o agente público agiu com a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, conforme acima descrito e consolidado no artigo 1º, § 2º, da LIA. O legislador foi categórico ao dispor que não basta a voluntariedade do agente e que o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa (Artigo 1º, § 3º). Na hipótese vertente, a conduta imputada ao ex-Gestor consistiu na inércia ou omissão em relação à multa do INMETRO e a posterior execução fiscal, gerando o prejuízo do pagamento do débito acrescido de encargos. A inicial e documentos acostados não demonstram a existência de elemento subjetivo doloso específico do Réu, ou seja, a intenção deliberada de causar o dano ao erário mediante o ato omissivo. A imputação de "nítido ato de improbidade administrativa" e a alegação de "flagrante intuito de lesar a máquina administrativa" são genéricas e não vêm acompanhadas de prova de que o Gestor tinha a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, tampouco que obteve vantagem pessoal com a inação. É plausível o argumento da própria peça vestibular de que a situação se deu em razão da possível irregularidade e descontrole do setor jurídico do Município, que deveria ter adotado medidas mais cautelosas com a questão posta, como a defesa administrativa ou a oposição de embargos à execução fiscal no momento oportuno. Contudo, a omissão, a desorganização ou a falha na prestação de serviço jurídico, por parte do Gestor ou de seus subordinados, caracteriza, no máximo, negligência ou desídia, configurando a modalidade culposa da conduta. Tais fatos, embora reprováveis sob a ótica da boa administração, não podem, por si sós, sob a égide da legislação atual, acarretar o reconhecimento da improbidade administrativa. Ademais, sequer há nos autos elementos probatórios que indiquem que o suposto ato irregular que foi aferido pelo INMETRO teria sido praticado durante a Gestão do Réu e por conduta por ele perpetrada. Assim, não se pode sequer avaliar se realmente inexistia possibilidade de defesa técnica a ser promovida no âmbito do processo administrativo. É imperioso destacar que contemporaneamente, especialmente em âmbito Federal, tem-se a ideia de litigiosidade mínima e consentimento em atos que a Administração Pública reconhece como irregulares. A resistência obrigatória e esgotamento de todas as vias administrativas e judiciais para o jurídico público não mais se mostra meio adequado de atuação. Por fim, considerando que a conduta culposa não é mais punível pela LIA, não se mostra possível sequer avaliar se restam configurados elementos que indiquem a prática ímproba perpetrada por parte do Réu, comportando o imediato julgamento antecipado da lide pela improcedência (art. 17, §11, LIA). Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c 17, §11, LIA, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Não vislumbro hipótese de má-fé por parte do Ente Federativo, ora Autor, motivo pelo qual, deixo de condenar em honorários advocatícios (art. 23-B, §2º, LIA). Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita à reexame necessário (art. 17, §19, IV, LIA). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. BARREIRAS/BA, 9 de janeiro de 2026. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito