Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Execução Fiscal 0500103-93.2017.8.05.0080

Julgamento
08/01/2026
Publicação
DJEN 13/01/2026
Número único (CNJ)
0500103-93.2017.8.05.0080
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinta esta ação de execução, nos termos do que dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas. Após o pagamento das custas, e depois de transitada em julgado esta sentença, arquive-se este processo, observando-se as formalidades legais. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0500103-93.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: Município de Feira de Santana Advogado(s): EXECUTADO: SANDOVAL PEREIRA SOUZA Advogado(s): SENTENÇA MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL contra SANDOVAL PEREIRA SOUZA. A parte exequente requer a extinção do feito informando, em resumo, que a parte executada efetuou o pagamento da dívida. É o relatório. DECIDO. Pelo que dos autos consta, a parte executada pagou a dívida objeto desta ação de execução fiscal. Ante o exposto, julgo extinta esta ação de execução, nos termos do que dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas. Após o pagamento das custas, e depois de transitada em julgado esta sentença, arquive-se este processo, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana (BA), 8 de janeiro de 2026. ROQUE RUY BARBOSA DE ARAÚJOJuiz de Direito