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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0104120-45.2025.8.04.1000

Publicação
DJEN 14/01/2026
Número único (CNJ)
0104120-45.2025.8.04.1000

Ementa

DISPOSITIVO

Ex positis, JULGO PROCEDENTES os pedidos e, na forma do art. 487, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO:

I – DECLARO A NULIDADE do contrato de adesão e termos averbados para desconto em benefício previdenciário, conforme pedido da inicial;

II – Condenar o Requerido a restituir os valores descontados em dobro (art. 42 do CDC), pelo período pleiteado na inicial e demais parcelas debitadas posteriormente ao ajuizamento da ação, com juros moratórios desde a citação e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo, este entendido como cada desconto efetuado (Súmula nº 43 do STJ), a ser apurado em liquidação de sentença;

III – Condenar o Requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da Requerente a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ);

IV – CONDENO o Requerido ao pagamento de custas, despesas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, art. 86, parágrafo único, ambos do CPC e Súmula 326 do STJ.

Fica determinada, a aplicação até 27/08/2024 de correção monetária pelo índice INPC e de juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como, a partir de 28/08/2024, de correção monetária pelo índice IPCA e de juros da mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, em consonância com os termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei n. 10.406/2024. Para fins de cálculo, quando incidentes tanto correção monetária, quanto juros de mora, a partir de 28/08/2024, assevero que a mera aplicação da taxa SELIC abarca ambos, sem necessidade de cálculos apartados.

Por conseguinte, na forma do art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito.

À Secretaria para:

Proceder às intimações necessárias e verificar a necessidade de recolhimento das custas processuais.

Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o caderno virtual e ultime-se sua baixa diante da Distribuição.

Publique-se.

Inteiro teor

SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação Ordinária com pedido de inexistência de débito cumulado com restituição de valores e indenização por danos morais, movida por Raimundo do Nascimento Ramos em face do Banco Pan S.A. A parte autora alega na mov. nº 1.1/1.7, em suma, que fora induzido em erro ao aceitar oferta enganosa da Requerida, vez que pensou ter firmado contratação de empréstimo consignado, porém após verificou que se tratava de modalidade de empréstimo vinculado a cartão de crédito o que alega ser ilegal. Que houve desconto mensal do seu benefício, o que requer seja ressarcido em dobro e condenação em danos morais. Decisão na mov. 6.1 com recebimento da inicial, concessão da gratuidade da justiça, indeferimento do pedido de tutela de urgência, inversão do ônus da prova e citação da parte Requerida. Contestação na mov. nº 12.1/12.13. Preliminarmente, necessidade de manifestação quanto a procuração, litigância de má fé. No mérito, afirma que o autor tem ciência do contrato e dos termos, que teria sido enviado cartão de crédito consignado ao endereço do autor, tendo ocorrido o desbloqueio e utilização pelo autor. Defende a improcedência dos pedidos, alegando a regularidade da relação contratual estabelecida entre as partes, considerando a ciência da autora quanto à modalidade contratada. De igual modo, pleiteia o julgamento pela improcedência do pedido de condenação por danos morais. Réplica na mov. nº 20.1 reiterando termos da inicial. Decisão nº 23.1 anunciando julgamento antecipado da lide e concedendo prazo para as partes se manifestarem. Petição do autor sob nº 29.1 sem oposição ao julgamento antecipado da lide. Petição do réu sob nº 30.1 sem oposição ao julgamento antecipado da lide. É a síntese do necessário. Decido. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO I – No que tange ao argumento preliminar de defeito de representação da parte autora na procuração. Verifico que a alegação não encontra fundamento jurídico para justificação do pedido de extinção, vez que o instrumento de procuração juntado pelo patrono na mov. sob nº 1.2, encontra-se válido, corroborando a representação da parte autora pelos documentos pessoais juntados sob nº 1.4 e demais documentos que instruem a inicial, cumprindo os requisitos do ordenamento processual. Fundamento pelo qual não acolho a presente preliminar. II – No que tange a argumentação de litigância de má-fé do advogado do autor por protocolo de ações com pedidos idênticos, observo que não há óbice legal ao oferecimento de processos judiciais sob argumentação de ilegalidade justificada por pedidos idênticos, sendo as partes legítimas e o objeto jurídico válido não há má-fé, mas direito de acesso à justiça, soma-se no presente caso o fato de não haverem provas à corroborar o requerimento de condenação em litigância de má-fé, pelo que indefiro a preliminar sob esse título. MÉRITO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ab initio, cumpre observar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, mormente considerando que os documentos presentes são suficientes para resolução da lide e que as partes não especificaram provas pertinentes a produzir. Conforme o disposto no art. 355, I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Dessa forma, há que se concluir que, inclusive em obediência ao princípio da celeridade processual, não fica o Juízo vinculado por pedido de produção de prova que seja meramente protelatório, devendo proferir sentença com resolução do mérito quando constatar a desnecessidade de produção de outras provas. Passo, então, ao julgamento do feito. DA RELAÇÃO CONTRATUAL Inicialmente, é importante salientar que, presentes em uma relação jurídica consumidor e fornecedor, de acordo com o conceito atribuído a estes pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8078/90), em seus arts. 2º e 3º, resta configurada uma relação de consumo entre as partes. In casu, indubitável é o enquadramento dos litigantes como tais personagens necessários da relação de consumo, senão, veja-se seu conceito no CDC: Art. 2.º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3.º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Com efeito, aplicam-se à demanda as disposições especiais da legislação supramencionada, com todas as garantias nela previstas, que visam equilibrar a relação jurídica, mitigando as diferenças decorrentes da vulnerabilidade econômica e técnica do consumidor. A respeito de tais garantias, para resolução da lide, não se pode olvidar que a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, no caso, a Requerente, é um dos meios de facilitação da defesa de seus direitos previstos no art. 6º do CDC e, portanto, um direito básico da parte que deve ser assegurado pelo Juízo. Como resultado, não era dever da parte Autora provar a ocorrência de falha no serviço, mas sim da parte Demandada de provar (i) a inexistência de defeito relativo à prestação dos serviços ou (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3°, do CDC) com o fito de afastar a responsabilidade por quaisquer danos, eis que esta é objetiva, ou seja, independente da existência de culpa. Do mesmo modo, incumbia também à instituição financeira a prova de validade do negócio jurídico. In casu, defendeu, o Requerido, a inexistência de quaisquer defeitos em sua conduta, no entanto, sem êxito. Explico. O cerne da quaestio iuris cinge-se na verificação da regularidade da contratação e da ciência da parte quanto às informações acerca das condições e cláusulas dispostas em contrato. Compulsando os autos, observo que não houve juntada de contrato aos autos, logo não se desincumindo, o Requerido, de seu ônus probatório quanto à anuência e aceite da parte autora. Pontua-se que o réu procedeu com a juntada de “faturas de cartão” nas mov. sob nº 12.2/12.10, o que não corresponde ao efetivo termo de contrato firmado com a parte autora, não havendo prova de concordância com a contratação e transparência quanto aos termos do supostamente pactuado. No caso dos autos, o banco Requerido não logrou êxito em comprovar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou qualquer outra da causa excludente de ilicitude (art. 373, II, do CPC c/c arts. 6º, inciso VIII, e 14, §3º, ambos do CDC). Ademais, a parte autora comprovou os descontos efetuados em benefício previdenciário, conforme doc. nº 1.6/1.7, o que corrobora a tese autoral da relação estabelecida entre as partes e transparece a verossimilhança das alegações pleiteadas. Com efeito, demonstrado que as parcelas cobradas são indevidas, resta verificar se a situação em tela permite que seja levada a efeito a restituição em dobro: CC. Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. (grifos não constantes no original). CDC. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifos não constantes no original). Deste modo, quanto aos danos materiais, estes compreendem as parcelas cobradas pelo banco Requerido, as quais são reconhecidas como indevidas ao considerar a narrativa autoral. Portanto, é de rigor declarar a nulidade da contratação do cartão de crédito consignado. Ainda, reconheço a ilicitude da cobrança dos valores pagos pela parte Autora, devendo ser reembolsado em dobro (art. 42 do CDC), eis que demonstrada a violação à boa-fé objetiva. DANO MORAL No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, conforme se depreende do artigo 5º, X, da Constituição Federal, configura-se dano moral quando há violação de direitos da personalidade – a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas –, afetando a dignidade do indivíduo. Sobre o tema, ainda, orientam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: "O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro". Não podem ser desprezados ou reduzidos, então, os danos causados à psique humana como mero aborrecimento. No caso em comento, entendo que assiste razão à parte Requerente no sentido de que a violação aos direitos do consumidor e a cobrança ilegal, por si só, são suficientes para a configuração do dano moral, que existe na hipótese do caso vertente, in re ipsa, ou seja, decorre da prática do próprio ato ilícito e de sua gravidade. Demonstrada, então, a ocorrência do ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano, bem como não tendo a parte Requerida logrado êxito em comprovar qualquer excludente de responsabilidade ou mesmo o rompimento do nexo causal entre a falha na prestação de serviços e os danos suportados pela parte Autora, impõe-se sobre ela o dever de reparar o dano, ainda que seja este exclusivamente moral. Essa é a lição que se obtém da disposição dos artigos 186 e 927 do Código Civil, interpretados à luz da responsabilidade civil objetiva da fornecedora Ré, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. In verbis: Código Civil Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Código de Defesa do Consumidor Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No tocante ao quantum indenizatório, deve ser arbitrado segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não ensejando enriquecimento ilícito da parte indenizada ou empobrecimento da parte condenada, ao passo que o montante deve também representar uma compensação reparatória à vítima, uma punição ao ofensor e atingir a finalidade pedagógica. Sob este enfoque, consoante os critérios e fatos retratados, reputo adequado julgar procedente o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PROCEDENTES os pedidos e, na forma do art. 487, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: I – DECLARO A NULIDADE do contrato de adesão e termos averbados para desconto em benefício previdenciário, conforme pedido da inicial; II – Condenar o Requerido a restituir os valores descontados em dobro (art. 42 do CDC), pelo período pleiteado na inicial e demais parcelas debitadas posteriormente ao ajuizamento da ação, com juros moratórios desde a citação e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo, este entendido como cada desconto efetuado (Súmula nº 43 do STJ), a ser apurado em liquidação de sentença; III – Condenar o Requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da Requerente a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); IV – CONDENO o Requerido ao pagamento de custas, despesas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, art. 86, parágrafo único, ambos do CPC e Súmula 326 do STJ. Fica determinada, a aplicação até 27/08/2024 de correção monetária pelo índice INPC e de juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como, a partir de 28/08/2024, de correção monetária pelo índice IPCA e de juros da mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, em consonância com os termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei n. 10.406/2024. Para fins de cálculo, quando incidentes tanto correção monetária, quanto juros de mora, a partir de 28/08/2024, assevero que a mera aplicação da taxa SELIC abarca ambos, sem necessidade de cálculos apartados. Por conseguinte, na forma do art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito. À Secretaria para: Proceder às intimações necessárias e verificar a necessidade de recolhimento das custas processuais. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o caderno virtual e ultime-se sua baixa diante da Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se e Arquive-se. Suzi Irlanda Araújo Granja da Silva Juíza de Direito - documento assinado e datado digitalmente - (artigo 1º, §2º, inciso III, alínea "a", da Lei n.º 11.419/2006) A06