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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0730481-31.2024.8.02.0001

Julgamento
15/01/2026
Publicação
DJEN 19/01/2026
Número único (CNJ)
0730481-31.2024.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

e permite a transação". Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes. Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo. No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação. Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15. Custas remanescentes dispensadas, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC/15. Os honorários, por sua vez, serão pagos na forma do acordo. Por fim, certifique-se o trânsito em julgado em razão da dispensa do prazo recusal, e arquive-se o processo com a devida baixa. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0730481-31.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO J SAFRA S/AB0 - SENTENÇA Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação". Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes. Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo. No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação. Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15. Custas remanescentes dispensadas, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC/15. Os honorários, por sua vez, serão pagos na forma do acordo. Por fim, certifique-se o trânsito em julgado em razão da dispensa do prazo recusal, e arquive-se o processo com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,15 de janeiro de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito