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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 0700622-02.2025.8.02.0076

Publicação
DJEN 15/01/2026
Número único (CNJ)
0700622-02.2025.8.02.0076
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento, na Súmula 297 do STJ, nos artigos 6º, VI, 39, V e 42 do CDC e 18 da Resolução CONTRAN nº 807/2020, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Manoel Cavalcante Paiva Pereira em face de C6 BANK S/A para: a) Declarar prejudicado o pedido de obrigação de fazer ante a baixa do gravame ocorrida no curso do processo; b) CONDENAR o DEMANDADO ao pagamento de R$ 936,78 (novecentos e trinta e seis reais e setenta e oito centavos) a título de indenização por danos materiais, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo, acrescido de juros de mora, correspondente à Taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária IPCA, desde a citação, conforme dispõem os arts. 389 e 406 do CC; c) CONDENAR o DEMANDADO ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzindo o índice de atualização monetária IPCA, desde a citação, conforme arts. 389 e 406 do CC; Deixo de condenar em custa e honorários advocatícios, nos tremos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: LUIZ ANDRÉ BRAGA GRIGÓRIO (OAB 10741/AL) - Processo 0700622-02.2025.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Manoel Cavalcante Paiva PereiraB0 - RÉU: B1Banco C6 S/AB0 - Ante o exposto, com fundamento, na Súmula 297 do STJ, nos artigos 6º, VI, 39, V e 42 do CDC e 18 da Resolução CONTRAN nº 807/2020, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Manoel Cavalcante Paiva Pereira em face de C6 BANK S/A para: a) Declarar prejudicado o pedido de obrigação de fazer ante a baixa do gravame ocorrida no curso do processo; b) CONDENAR o DEMANDADO ao pagamento de R$ 936,78 (novecentos e trinta e seis reais e setenta e oito centavos) a título de indenização por danos materiais, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo, acrescido de juros de mora, correspondente à Taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária IPCA, desde a citação, conforme dispõem os arts. 389 e 406 do CC; c) CONDENAR o DEMANDADO ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzindo o índice de atualização monetária IPCA, desde a citação, conforme arts. 389 e 406 do CC; Deixo de condenar em custa e honorários advocatícios, nos tremos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.