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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Acre

TJAC, Procedimento Comum Cível 0700356-31.2025.8.01.0015

Publicação
DJEN 15/01/2026
Número único (CNJ)
0700356-31.2025.8.01.0015

Ementa

Pelo exposto, confirmo a tutela de urgência concedida e, por via de consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) declarar inexistente o débito em relação ao contrato da Cédula de Crédito Bancário nº C12530981-0, emitida em 15/07/2021, no valor de R$ 155.925,00 (cento e cinquenta e cinco mil, novecentos e vinte e cinco reais), ou qualquer outra dívida oriunda deste, diante da obrigação do próprio banco, ora réu, de quitá-lo, eis que cobertos pelo seguro prestamista contratado pelo de cujus José da Silva Santos Filho. b) condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido desde o arbitramento (S. 362 do STJ) e com juros moratórios a partir da citação.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ADV: WESLEY BARROS AMIN (OAB 3865/AC), ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 25813A/MT) - Processo 0700356-31.2025.8.01.0015 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Alexandre de Carvalho SantosB0 - RÉU: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - Pelo exposto, confirmo a tutela de urgência concedida e, por via de consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) declarar inexistente o débito em relação ao contrato da Cédula de Crédito Bancário nº C12530981-0, emitida em 15/07/2021, no valor de R$ 155.925,00 (cento e cinquenta e cinco mil, novecentos e vinte e cinco reais), ou qualquer outra dívida oriunda deste, diante da obrigação do próprio banco, ora réu, de quitá-lo, eis que cobertos pelo seguro prestamista contratado pelo de cujus José da Silva Santos Filho. b) condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido desde o arbitramento (S. 362 do STJ) e com juros moratórios a partir da citação.