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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Acre

TJAC, Recurso Inominado Cível 0002032-84.2025.8.01.0070

Órgão julgador
2ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 13/01/2026
Número único (CNJ)
0002032-84.2025.8.01.0070
Inteiro teor

Ementa

Acórdão n. :

Classe : Recurso Inominado Cível n. 0002032-84.2025.8.01.0070

Foro de Origem : Juizados Especiais

Órgão : 2ª Turma Recursal

Relatora : Juíza de Direito Adamarcia Machado Nascimento

Apelante : Osmarina da Silva dos Santos.

D. Pública : Fenisia Araújo da Mota Costa (OAB: 2424/AC).

Apelado : BANCO INBURSA S.A.

Advogado : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUM (OAB: 18673/RS).

Apelado : Qi Sociedade de Crédito Direto S/A.

Advogada : Adriana Pacheco de Lima (OAB: 260892/SP).

Assunto : Contratos Bancários

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONTRATADO POR MEIO DIGITAL. TRANSFERÊNCIA PIX. AUTORA QUE CONFIRMA O RECONHECIMENTO FACIAL. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELO BANCO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALSIDADE OU FRAUDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA O DEVER DA PARTE DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CESSIONÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Cuida-se de Reclamação Cível ajuizada por OSMARINA DA SILVA DOS SANTOS em desfavor de BANCO INBURSA S.A. e QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., alegando, em síntese, que foi surpreendida com um crédito via PIX no valor de R$ 1.461,78 em sua conta, sem solicitação de empréstimo. Tentou resolver administrativamente junto ao PROCON/AC (fls. 5/7), sem sucesso. Requereu, liminarmente, que as requeridas se abstivessem de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes e, ao final, a declaração de inexistência de débito, com indenização por danos morais e inversão do ônus da prova.

O juízo de origem acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da QI SCD e julgou improcedentes os pedidos em relação ao Banco Inbursa, com base na validade da contratação. A autora interpôs recurso inominado (fls. 177/180), defendendo que não houve consentimento válido, que teria havido vício de vontade, e que houve falha no dever de informação. Afirmou que manteve o valor intocado em conta e pleiteou, além da nulidade do contrato e inexistência de débito, indenização por danos morais.

As contrarrazões pugnaram pela manutenção da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A controvérsia recursal limita-se a apurar se houve vício de consentimento na contratação eletrônica de empréstimo pela autora, se houve falha no dever de informação por parte da instituição financeira, e se é devida a responsabilização solidária da QI SCD, além da caracterização de dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Inicialmente, quanto à ilegitimidade passiva da QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., a sentença merece ser mantida. A documentação de fls. 90/91 evidencia que o crédito foi transferido ao BANCO INBURSA S.A., por meio de endosso translativo, e este assumiu a posição de credor da obrigação, conforme previsto nos artigos 286 e 290 do Código Civil. Embora a relação seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da originadora, nesta hipótese, demanda demonstração de sua participação direta no ilícito ou má prestação do serviço, o que não restou comprovado. Ausente demonstração de conduta omissiva ou comissiva da QI SCD, não se verifica razão para sua manutenção no polo passivo.

No mérito, a controvérsia reside na regularidade do contrato que originou o crédito na conta da autora. Embora alegue não ter contratado, a autora admite ter realizado o reconhecimento facial (fl. 162), elemento fundamental do procedimento eletrônico de contratação. A simples alegação de que acreditava tratar-se de procedimento para redução de taxa de juros não se mostra suficiente, por si só, para infirmar a higidez do contrato, sobretudo diante das provas trazidas aos autos.

O Banco Inbursa juntou aos autos a trilha de auditoria do processo de contratação (fls. 42/47), incluindo geolocalização do IP, realização de prova de vida e aceite de termos, bem como a Cédula de Crédito Bancário assinada de forma eletrônica (fls. 48/67) e o comprovante do depósito realizado na conta da autora (fl. 92). A contratação foi realizada com os mecanismos atuais de validação, como biometria facial e verificação de documentos.

A inversão do ônus da prova, deferida à fl. 11, não exime a parte autora de apresentar elementos mínimos que fragilizem a presunção de veracidade da documentação digital apresentada. Não há nos autos prova de fraude, erro substancial ou vício de consentimento que desconstitua o contrato celebrado. O ônus da prova quanto à existência de erro, dolo ou má-fé na contratação não foi devidamente satisfeito.

Quanto à indenização por danos morais, não se vislumbra, no caso, conduta ilícita ou falha na prestação do serviço. O simples ajuizamento da demanda ou a discordância com a cobrança, por si sós, não configuram dano moral indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

IV. DISPOSITIVO E TESE

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO interposto por Osmarina da Silva dos Santos, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.

Condeno a recorrente aos honorários em 10% do valor da causa. Verbas inexigíveis caso tenha sido deferida a gratuidade judiciária.