Ementa
Face ao exposto, rejeito as preliminares e impugnações suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de FRANCISCO VANDEILSON DA SILVA em face de INPASA AGROINDUSTRIAL S/A. (SEGUNDA RECLAMADA) e JULGO PROCEDENTE EM PARTE para condenar MONINSC SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA. (PRIMEIRA RECLAMADA), nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum, no cumprimento das seguintes obrigações: - PAGAMENTO ao autor os seguintes haveres contratuais e rescisórios (limitado ao pedido): a) saldo de salário de 03 dias referentes a abril de 2025; b) aviso prévio indenizado de 33 dias ( Lei n. 12.506/11); c) 13º salário de 2024; d) 13º salário proporcional de 2025 (Lei n. 4.090/62); e) férias integrais referentes a 2023/2024, acrescidas de 1/3, observada a OJ 195, SDI1, do TST; f) férias proporcionais 2024/2025 (art. 146, parágrafo único, da CLT), acrescidas de 1/3, observada a OJ 195, SDI1, do TST; g) depósitos de FGTS devidos por toda a contratualidade; e h) multa de 40% sobre o FGTS devido durante todo o contrato de trabalho havido, observada a OJ 42, SDI-1, TST; - PAGAMENTO dos reflexos salariais em férias + 1/3, FGTS + 40%, aviso prévio, 13º salários decorrentes da incorporação do salário clandestino reconhecido em sentença, nos termos da fundamentação supra; - PAGAMENTO da multa prevista no art. 477, § 8°, da CLT; - PAGAMENTO de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente; - ANOTAR a CTPS da parte autora com data de rescisão contratual a data do término da projeção do aviso prévio de 33 dias (OJ 82, SDI-1, do TST), a contar da data da rescisão (03/04/2025). Tal notação que deve ocorrer no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 1.000,00, conforme art. 537 do CPC, a ser revertida em prol da parte autora, ficando autorizada a Secretaria a proceder à anotação, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, acaso não cumprido o aqui determinado a tempo e modo. Condeno, ainda, a parte autora a pagar aos advogados da segunda reclamada os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos em foi integralmente sucumbente. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários, observando-se os termos do §4º do art. 791-A da CLT. Atente-se a reclamada que, à luz do que dispõe os arts. 18, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei n. 8.036/1990, os valores referentes aos depósitos do FGTS devem ser recolhidos diretamente na conta vinculada do empregado. Fica autorizado à Contadoria do Juízo, acaso haja dificuldade na apuração dos valores, diligenciar perante a agência local da CEF para obter extrato da conta vinculada do obreiro com dados pormenorizados, tudo com vistas à busca da verdade real e da prevenção ao enriquecimento ilícito da parte autora. Em vista das características do pedido, fica autorizada a comprovação pela ré, por ocasião da liquidação de sentença,
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATSum 0000542-77.2025.5.21.0019 RECLAMANTE: FRANCISCO VANDEILSON DA SILVA RECLAMADO: MONINSC SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74d7dfa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, rejeito as preliminares e impugnações suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de FRANCISCO VANDEILSON DA SILVA em face de INPASA AGROINDUSTRIAL S/A. (SEGUNDA RECLAMADA) e JULGO PROCEDENTE EM PARTE para condenar MONINSC SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA. (PRIMEIRA RECLAMADA), nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum, no cumprimento das seguintes obrigações: - PAGAMENTO ao autor os seguintes haveres contratuais e rescisórios (limitado ao pedido): a) saldo de salário de 03 dias referentes a abril de 2025; b) aviso prévio indenizado de 33 dias ( Lei n. 12.506/11); c) 13º salário de 2024; d) 13º salário proporcional de 2025 (Lei n. 4.090/62); e) férias integrais referentes a 2023/2024, acrescidas de 1/3, observada a OJ 195, SDI1, do TST; f) férias proporcionais 2024/2025 (art. 146, parágrafo único, da CLT), acrescidas de 1/3, observada a OJ 195, SDI1, do TST; g) depósitos de FGTS devidos por toda a contratualidade; e h) multa de 40% sobre o FGTS devido durante todo o contrato de trabalho havido, observada a OJ 42, SDI-1, TST; - PAGAMENTO dos reflexos salariais em férias + 1/3, FGTS + 40%, aviso prévio, 13º salários decorrentes da incorporação do salário clandestino reconhecido em sentença, nos termos da fundamentação supra; - PAGAMENTO da multa prevista no art. 477, § 8°, da CLT; - PAGAMENTO de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente; - ANOTAR a CTPS da parte autora com data de rescisão contratual a data do término da projeção do aviso prévio de 33 dias (OJ 82, SDI-1, do TST), a contar da data da rescisão (03/04/2025). Tal notação que deve ocorrer no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 1.000,00, conforme art. 537 do CPC, a ser revertida em prol da parte autora, ficando autorizada a Secretaria a proceder à anotação, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, acaso não cumprido o aqui determinado a tempo e modo. Condeno, ainda, a parte autora a pagar aos advogados da segunda reclamada os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos em foi integralmente sucumbente. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários, observando-se os termos do §4º do art. 791-A da CLT. Atente-se a reclamada que, à luz do que dispõe os arts. 18, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei n. 8.036/1990, os valores referentes aos depósitos do FGTS devem ser recolhidos diretamente na conta vinculada do empregado. Fica autorizado à Contadoria do Juízo, acaso haja dificuldade na apuração dos valores, diligenciar perante a agência local da CEF para obter extrato da conta vinculada do obreiro com dados pormenorizados, tudo com vistas à busca da verdade real e da prevenção ao enriquecimento ilícito da parte autora. Em vista das características do pedido, fica autorizada a comprovação pela ré, por ocasião da liquidação de sentença, do pagamento das parcelas aqui deferidas para fins de dedução, inclusive a fim de evitar enriquecimento ilícito do autor. A liquidação deverá observar o salário do reclamante, conforme contracheques juntados aos autos, acrescido das verbas salariais correlatas ao pagamento “por fora” reconhecidas neste decreto. Cumprimento e liquidação após o trânsito em julgado. FIca autorizada a Secretaria a expedir alvará judicial para a liberação dos valores depositados a título de FGTS, relativos ao presente vínculo empregatício, ressalvada a possibilidade de ser sustada a sua liberação, caso venha a ser comprovado manifestado impedimento legal específico. Juros e correção monetária, encargos fiscais e previdenciários, gratuidade de justiça, conforme fundamentação. Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias, deverá ser observada a Lei 8.212/91. Custas processuais pela parte reclamada condenada, no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor estimado da condenação que fixo em R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. Datada e assinada eletronicamente. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO VANDEILSON DA SILVA