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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000542-77.2025.5.21.0019

Publicação
DJEN 15/01/2026
Número único (CNJ)
0000542-77.2025.5.21.0019
Inteiro teor

Ementa

Face ao exposto, rejeito as preliminares e impugnações suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de FRANCISCO VANDEILSON DA SILVA em face de INPASA AGROINDUSTRIAL S/A. (SEGUNDA RECLAMADA) e JULGO PROCEDENTE EM PARTE para condenar MONINSC SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA. (PRIMEIRA RECLAMADA), nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum, no cumprimento das seguintes obrigações: - PAGAMENTO ao autor os seguintes haveres contratuais e rescisórios (limitado ao pedido): a) saldo de salário de 03 dias referentes a abril de 2025; b) aviso prévio indenizado de 33 dias ( Lei n. 12.506/11); c) 13º salário de 2024; d) 13º salário proporcional de 2025 (Lei n. 4.090/62); e) férias integrais referentes a 2023/2024, acrescidas de 1/3, observada a OJ 195, SDI1, do TST; f) férias proporcionais 2024/2025 (art. 146, parágrafo único, da CLT), acrescidas de 1/3, observada a OJ 195, SDI1, do TST; g) depósitos de FGTS devidos por toda a contratualidade; e h) multa de 40% sobre o FGTS devido durante todo o contrato de trabalho havido, observada a OJ 42, SDI-1, TST; - PAGAMENTO dos reflexos salariais em férias + 1/3, FGTS + 40%, aviso prévio, 13º salários decorrentes da incorporação do salário clandestino reconhecido em sentença, nos termos da fundamentação supra; - PAGAMENTO da multa prevista no art. 477, § 8°, da CLT; - PAGAMENTO de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente; - ANOTAR a CTPS da parte autora com data de rescisão contratual a data do término da projeção do aviso prévio de 33 dias (OJ 82, SDI-1, do TST), a contar da data da rescisão (03/04/2025). Tal notação que deve ocorrer no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 1.000,00, conforme art. 537 do CPC, a ser revertida em prol da parte autora, ficando autorizada a Secretaria a proceder à anotação, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, acaso não cumprido o aqui determinado a tempo e modo. Condeno, ainda, a parte autora a pagar aos advogados da segunda reclamada os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos em foi integralmente sucumbente. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários, observando-se os termos do §4º do art. 791-A da CLT. Atente-se a reclamada que, à luz do que dispõe os arts. 18, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei n. 8.036/1990, os valores referentes aos depósitos do FGTS devem ser recolhidos diretamente na conta vinculada do empregado. Fica autorizado à Contadoria do Juízo, acaso haja dificuldade na apuração dos valores, diligenciar perante a agência local da CEF para obter extrato da conta vinculada do obreiro com dados pormenorizados, tudo com vistas à busca da verdade real e da prevenção ao enriquecimento ilícito da parte autora. Em vista das características do pedido, fica autorizada a comprovação pela ré, por ocasião da liquidação de sentença,

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATSum 0000542-77.2025.5.21.0019 RECLAMANTE: FRANCISCO VANDEILSON DA SILVA RECLAMADO: MONINSC SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74d7dfa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, rejeito as preliminares e impugnações suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de FRANCISCO VANDEILSON DA SILVA em face de INPASA AGROINDUSTRIAL S/A. (SEGUNDA RECLAMADA) e JULGO PROCEDENTE EM PARTE para condenar MONINSC SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA. (PRIMEIRA RECLAMADA), nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum, no cumprimento das seguintes obrigações: - PAGAMENTO ao autor os seguintes haveres contratuais e rescisórios (limitado ao pedido): a) saldo de salário de 03 dias referentes a abril de 2025; b) aviso prévio indenizado de 33 dias ( Lei n. 12.506/11); c) 13º salário de 2024; d) 13º salário proporcional de 2025 (Lei n. 4.090/62); e) férias integrais referentes a 2023/2024, acrescidas de 1/3, observada a OJ 195, SDI1, do TST; f) férias proporcionais 2024/2025 (art. 146, parágrafo único, da CLT), acrescidas de 1/3, observada a OJ 195, SDI1, do TST; g) depósitos de FGTS devidos por toda a contratualidade; e h) multa de 40% sobre o FGTS devido durante todo o contrato de trabalho havido, observada a OJ 42, SDI-1, TST; - PAGAMENTO dos reflexos salariais em férias + 1/3, FGTS + 40%, aviso prévio, 13º salários decorrentes da incorporação do salário clandestino reconhecido em sentença, nos termos da fundamentação supra; - PAGAMENTO da multa prevista no art. 477, § 8°, da CLT; - PAGAMENTO de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente; - ANOTAR a CTPS da parte autora com data de rescisão contratual a data do término da projeção do aviso prévio de 33 dias (OJ 82, SDI-1, do TST), a contar da data da rescisão (03/04/2025). Tal notação que deve ocorrer no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 1.000,00, conforme art. 537 do CPC, a ser revertida em prol da parte autora, ficando autorizada a Secretaria a proceder à anotação, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, acaso não cumprido o aqui determinado a tempo e modo. Condeno, ainda, a parte autora a pagar aos advogados da segunda reclamada os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos em foi integralmente sucumbente. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários, observando-se os termos do §4º do art. 791-A da CLT. Atente-se a reclamada que, à luz do que dispõe os arts. 18, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei n. 8.036/1990, os valores referentes aos depósitos do FGTS devem ser recolhidos diretamente na conta vinculada do empregado. Fica autorizado à Contadoria do Juízo, acaso haja dificuldade na apuração dos valores, diligenciar perante a agência local da CEF para obter extrato da conta vinculada do obreiro com dados pormenorizados, tudo com vistas à busca da verdade real e da prevenção ao enriquecimento ilícito da parte autora. Em vista das características do pedido, fica autorizada a comprovação pela ré, por ocasião da liquidação de sentença, do pagamento das parcelas aqui deferidas para fins de dedução, inclusive a fim de evitar enriquecimento ilícito do autor. A liquidação deverá observar o salário do reclamante, conforme contracheques juntados aos autos, acrescido das verbas salariais correlatas ao pagamento “por fora” reconhecidas neste decreto. Cumprimento e liquidação após o trânsito em julgado. FIca autorizada a Secretaria a expedir alvará judicial para a liberação dos valores depositados a título de FGTS, relativos ao presente vínculo empregatício, ressalvada a possibilidade de ser sustada a sua liberação, caso venha a ser comprovado manifestado impedimento legal específico. Juros e correção monetária, encargos fiscais e previdenciários, gratuidade de justiça, conforme fundamentação. Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias, deverá ser observada a Lei 8.212/91. Custas processuais pela parte reclamada condenada, no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor estimado da condenação que fixo em R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. Datada e assinada eletronicamente. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO VANDEILSON DA SILVA