Ementa
Ante o exposto, rejeito todas as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, para condenar INOVA SOLUCOES EM EPS LTDA (atual denominação de ROGERIO PEREIRA LOPUFE 26881424884) a pagar a FABIO DA SILVA as parcelas deferidas, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença. Julgo improcedente a reclamação trabalhista em relação à JAGUARY INCORPORACAO, CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA. Liquidação por cálculos. Observe-se as fixações e requisições de honorários periciais. Expeça-se o ofício. Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, a natureza jurídica das verbas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99. Descontos fiscais e imposto de renda, na forma do artigo 46, parágrafo segundo da Lei 8.541/92, da Lei 7.713/88 e do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Custas pela primeira reclamada no valor de R$ 300,00, sobre R$ 15.000,00 arbitrado para a condenação, sujeito a adequações. Intimem-se as partes.