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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010021-57.2024.5.15.0032

Publicação
DJEN 14/01/2026
Número único (CNJ)
0010021-57.2024.5.15.0032
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito todas as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, para condenar INOVA SOLUCOES EM EPS LTDA (atual denominação de ROGERIO PEREIRA LOPUFE 26881424884) a pagar a FABIO DA SILVA as parcelas deferidas, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença. Julgo improcedente a reclamação trabalhista em relação à JAGUARY INCORPORACAO, CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA. Liquidação por cálculos. Observe-se as fixações e requisições de honorários periciais. Expeça-se o ofício. Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, a natureza jurídica das verbas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99. Descontos fiscais e imposto de renda, na forma do artigo 46, parágrafo segundo da Lei 8.541/92, da Lei 7.713/88 e do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Custas pela primeira reclamada no valor de R$ 300,00, sobre R$ 15.000,00 arbitrado para a condenação, sujeito a adequações. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATSum 0010021-57.2024.5.15.0032 AUTOR: FABIO DA SILVA RÉU: INOVA SOLUCOES EM EPS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6efb8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito todas as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, para condenar INOVA SOLUCOES EM EPS LTDA (atual denominação de ROGERIO PEREIRA LOPUFE 26881424884) a pagar a FABIO DA SILVA as parcelas deferidas, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença. Julgo improcedente a reclamação trabalhista em relação à JAGUARY INCORPORACAO, CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA. Liquidação por cálculos. Observe-se as fixações e requisições de honorários periciais. Expeça-se o ofício. Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, a natureza jurídica das verbas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99. Descontos fiscais e imposto de renda, na forma do artigo 46, parágrafo segundo da Lei 8.541/92, da Lei 7.713/88 e do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Custas pela primeira reclamada no valor de R$ 300,00, sobre R$ 15.000,00 arbitrado para a condenação, sujeito a adequações. Intimem-se as partes. ANGELA NAIRA BELINSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAGUARY INCORPORACAO, CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA