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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000509-23.2017.5.12.0018

Julgamento
15/01/2026
Publicação
DJEN 19/01/2026
Número único (CNJ)
0000509-23.2017.5.12.0018
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto e do que mais consta dos presentes autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as IMPUGNAÇÕES AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO opostas por ARNALDO ALEIXO FRAINER e BANCO DO BRASIL S.A. para determinar que os cálculos de liquidação observem os seguintes aspectos: a) dedução dos valores quitados ao reclamante a título de gratificação de função sob a rubrica 480; b) incidência de contribuições à PREVI sobre eventual diferença de gratificação de função. DEFIRO o pedido formulado pelo reclamante às fls. 3.773/3.777 para que os honorários advocatícios sejam apurados sobre o montante devido a título de gratificação de função, inclusive as parcelas percebidas antecipadamente em razão da antecipação de tutela deferida. Encaminhem-se os autos ao perito para as retificações pertinentes. Custas inexigíveis na espécie. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000509-23.2017.5.12.0018 RECLAMANTE: ARNALDO ALEIXO FRAINER RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3cdc0c3 proferida nos autos. DECISÃO EM EXECUÇÃO RELATÓRIO ARNALDO ALEIXO FRAINER e BANCO DO BRASIL S.A. opuseram IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO na forma do art. 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelas razões das fls. 1.566 (id 57c04a2) e 1.569/1.573 (id 50fb61d), respectivamente. Manifestação das partes adversas às fls. 3.769/3.770 (id 82c6949) e 3.773/3.777 (id c8c4d2c). Esclarecimentos do perito às fls. 3.779/3.782 (id f11f9d2). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO I - IMPUGNAÇÃO DO RECLAMADO GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O reclamado alega que o perito desconsiderou as gratificações de função pagas no período de fevereiro a maio de 2017. Afirma que também não observou que em decorrência de determinação judicial, de junho de 2017 até a rescisão do contrato de trabalho, o reclamante recebeu o valor de R$3.881,67, pela rubrica 480. Em razão disso, afirma que nada mais é devido ao reclamante (fls. 1.569/1.571). O perito manifesta-se no sentido de que “o cálculo abrange valores devidos a partir de 06/2017, além disso, não é possível afirmar/identificar que o valor pago a título de demanda judicial se refere a incorporação da gratificação de função deferida ao Autor” (fl. 3.780). No entanto, o reclamante admite que recebeu valores decorrentes da antecipação de tutela, afirmando, inclusive que o perito deve “informar se tais valores foram ou não deduzidos no cálculo” (fl. 3.773). Da manifestação do perito resta claro que não foram deduzidos os valores recebidos sob rubrica 480 a partir de junho de 2017. Quanto ao período de fevereiro a maio de 2017, conforme planilha das fls. 1.550/1.551, não integraram a conta de liquidação e, por consequência, não há dedução a ser realizada. Diante disso, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo reclamado e determino a retificação dos cálculos com a dedução dos valores quitados ao reclamante a título de gratificação de função sob a rubrica 480. CONTRIBUIÇÕES Á CASSI Como informado pelo perito à fl. 3.781, “não há nas decisões determinação para calcular valores devidos à CASSI”. Consoante as disposições do art. 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. Isso, sob pena de ofensa à coisa julgada. Portanto, não se há falar em incidência de valores à Cassi. Rejeito a impugnação no particular. II – IMPUGNAÇÃO DO RECLAMANTE CONTRIBUIÇÕES À PREVI O reclamante discorda dos cálculos ao argumento de que não contemplaram as contribuições devidas à PREVI, “que são devidas, conforme acordão proferido pelo C. TST em Id 95aefe2” (fl. 1.566). O reclamado, ao seu turno, aduz que já houve incidência dos valores pagos ao reclamante sob a rubrica 480 nas contribuições à PREVI. Como alega nada mais ser devido a título de gratificação de função, sustenta não haver contribuição à PREVI pendente. O perito admite não ter observado a determinação para apuração das contribuições devidas à entidade de previdência privada (fl. 3.760). Por outro lado, os contracheques juntados comprovam que o valor pago a título de gratificação de função em decorrência de demanda judicial (rubrica 480), integraram a base de cálculo das contribuições à Previ. Como exemplo, aponto o recibo da fl. 1.706, cuja verba foi apurada sobre o somatório de todos os valores pagos, inclusive do numerário percebido sob a rubrica 480. Assim sendo, acolho parcialmente a impugnação do reclamante e determino a incidência de contribuições à PREVI sobre eventual diferença de gratificação de função. PEDIDO FORMULADO PELO RECLAMANTE Na manifestação das fls. 3.773/3.777, o reclamante alega que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser apurados sobre “o proveito econômico obtido pela parte vencedora”. Sustenta que os valores quitados em decorrência da antecipação de tutela deferida devem compor a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Com efeito, os valores percebidos antecipadamente pelo reclamante em razão da decisão que deferiu a antecipação da tutela (fls. 93/94, id 29780da) integram a condenação e, por consequência, devem ser computados na base de cálculo dos honorários advocatícios. Nesse sentido, tem se posicionado o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, in verbis: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. MONTANTE CONDENATÓRIO. INCLUSÃO DOS VALORES ANTECIPADOS. Os valores pagos pelo devedor por força de decisão proferida em sede de antecipação da tutela de mérito integram o montante condenatório e devem ser computados na base de cálculo dos honorários advocatícios." (TRT12 - AP - 0000849-32.2017.5.12.0061, Rel. Desembargadora Gisele Pereira Alexandrino, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 10/08/2020)(TRT da 12ª Região; Processo: 0000988-64.2017.5.12.0002; Data de assinatura: 21-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcos Vinicio Zanchetta - 5ª Turma; Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA) Diante disso, defiro o pedido do reclamante para que os honorários advocatícios sejam apurados sobre o montante devido a título de gratificação de função, inclusive das parcelas percebidas antecipadamente em razão do deferimento do pedido de antecipação de tutela. DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais consta dos presentes autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as IMPUGNAÇÕES AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO opostas por ARNALDO ALEIXO FRAINER e BANCO DO BRASIL S.A. para determinar que os cálculos de liquidação observem os seguintes aspectos: a) dedução dos valores quitados ao reclamante a título de gratificação de função sob a rubrica 480; b) incidência de contribuições à PREVI sobre eventual diferença de gratificação de função. DEFIRO o pedido formulado pelo reclamante às fls. 3.773/3.777 para que os honorários advocatícios sejam apurados sobre o montante devido a título de gratificação de função, inclusive as parcelas percebidas antecipadamente em razão da antecipação de tutela deferida. Encaminhem-se os autos ao perito para as retificações pertinentes. Custas inexigíveis na espécie. Intimem-se as partes. BLUMENAU/SC, 15 de janeiro de 2026. MICHELLE DENISE DURIEUX LOPES DESTRI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ARNALDO ALEIXO FRAINER