Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0001933-86.2024.5.12.0008 RECLAMANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f76022 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório. Reclamatória trabalhista entre as partes em epígrafe. A demanda versa, em síntese, sobre adicional de insalubridade e repercussões, intervalo previsto no art. 253 da CLT, horas extras relativas a troca de uniforme, indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, entre outros pedidos e requerimentos. O reclamado defende-se regularmente, opondo-se aos pedidos formulados. Durante a instrução processual, foi produzida prova pericial e documental. Não se obteve conciliação, proposta nos momentos processuais oportunos. Encerrada a instrução processual, oportunizou-se a apresentação de razões finais, na forma da lei. Relatado o caso de forma concisa, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Inépcia da inicial. A petição inicial, como um todo, atende aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, contendo a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Em geral, a peça é perfeitamente compreensível e lógica, não gerando prejuízos à reclamada, que pôde exercer em sua plenitude o direito ao contraditório. No entanto, entendo que inepto o pedido de rescisão indireta, pois carece de causa de pedir. A Autora dedica apenas um parágrafo a matéria, após o requerimento de prova pericial, com o seguinte texto: “requer-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo a Reclamada condenada ao pagamento das verbas rescisórias que a Obreira faz jus”. Portanto, declaro inepto o pedido de rescisão indireta e repercussões, extinguindo-os sem resolução de mérito. Limitação da condenação final (liquidada) aos valores estimados na petição inicial. O TRT da 12ª Região, ao apreciar o IRDR n. 323-49.2020.5.12.0000 firmou sua Tese Jurídica n. 6, segundo a qual "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação", de maneira que o valor de cada pedido porventura acolhido deverá ficar limitado, no máximo, àquele estimado na inicial, mais atualizações legais. FUNDAMENTAÇÃO MERITÓRIA DO JULGAMENTO Adicional de insalubridade e repercussões. A correta decisão a ser adotada no caso é o acolhimento do trabalho pericial. Após análise das condições de trabalho a que a Reclamante estava exposto, foram feitas pelo perito as seguintes constatações: “Analisando as declarações das partes, os documentos disponibilizados e as condições de trabalho da parte Reclamante, Maria José Dos Santos, quando executava as tarefas pertinentes as funções de Operador de Produção I, e de Operador de Produção II, este perito é de parecer que laborou em condições de insalubridade em grau médio durante a totalidade do período imprescrito face à exposição à umidade, em caráter habitual e permanente, de acordo com o exposto no anexo 10 da NR-15. Conclusão fundamentada na Lei 6514/77, Portaria 3214/78, Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho nº 6 e 15 e seus anexos.” A conclusão do trabalho pericial é, em breve síntese, de que a parte Autora laborou exposta a agente físico acima do limite de tolerância do previsto no anexo 1 da NR 15, com fornecimento regular de EPI capaz de elidir o ruído. Apontada a exposição à umidade na atividade de calibração de tripas com a utilização de água corrente para garantir a hidratação dos produtos, sem EPI suficientes para elidir a exposição, em razão do volume de água projetado sobre os trabalhadores e o tempo demandado na execução da função. Em manifestação ao laudo técnico, a Ré alega que sempre forneceu e exigiu o uso de botas de PVC, luvas, mangotes e aventais descartáveis, sempre substituindo-os quando necessário, o que seria bastante para neutralizar a insalubridade. Ocorre que foi verificada apenas a entrega de botas meio-cano, sem as demais proteções necessárias conforme indicadas pelo profissional. É dever da empregadora realizar o registro dos EPI fornecidos, conforme item 6.5.1 da NR-6. A ausência das anotações a que estava obrigada faz presumir que deixou de fornecer os equipamentos ao Reclamante e a empresa não fez prova, seja pelas fichas de entrega de EPI, seja por prova testemunhal ou por outros documentos, do recebimento dos EPI adequados pelo empregado. De resto, os demais elementos probatórios dos autos não trazem fatos que afastem as conclusões do profissional técnico. Portanto, pelas características inerentes às funções que eram desempenhadas pela reclamante, e na falta de elementos técnicos que apontem em sentido contrário, resolvo acolher o trabalho do perito técnico, compatível com os anexos da NR-15. Condeno a reclamada no pagamento de adicional de insalubridade, no percentual legal de 20% sobre o salário mínimo nacional (Súmula Vinculante n. 4), observada a evolução deste, com repercussões em gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 e recolhimentos ao FGTS. Improcedem reflexos em RSR (OJ nº 103 da SBDI-1 do TST). Improcedem os reflexos em aviso-prévio e acréscimo resilitório do FGTS, uma vez que o contrato de trabalho permanece ativo. Pedido acolhido, nestes termos. Tempo para colocação de uniforme. Postula a empregada a contabilização de 15 minutos na entrada e na saída para colocação e retirada de uniformes, e o pagamento destes como horas extras com o respectivo adicional. A Ré defende que foi pactuado em norma coletiva que o tempo gasto para troca do uniforme compõe a jornada do trabalho, podendo ser destinado a compensação, e o tempo eventualmente não compensado foi corretamente pago. Não há controvérsia sobre a necessidade de inclusão do tempo de troca de uniforme na jornada diária, como tempo de efetivo serviço. Incontroversa ainda a aplicação dos acordos coletivos pertinentes, limitando-se a Autora a afirmar que o valor pago pela empresa com base em minutos predeterminados no ACT pode não corresponder ao tempo real gasto na troca de uniforme, que pode variar de acordo com diferentes condições e situações, como o tipo de uniforme e as instalações oferecidas pela empresa. A Reclamada faz prova das normas coletivas com validade desde o início do contrato de trabalho que preveem a contabilização de 16 minutos (12 + 4) para fins de compensação ou pagamento com o acréscimo do adicional de horas extras (ID. e54bb34 e seguintes). Há exemplo de pagamento a título de saldo do tempo de troca de uniforme (ID. 9cc7a74) e há registro, desde do início da contratualidade, de horas de troca de uniforme (ID. 450ff9f), bem como da concessão de folga para compensação delas decorrente (fl. 205). No caso, deve ser prestigiada a vontade coletiva (art. 7º, XXVI, da Constituição da República), que permite a criação de banco de horas em separado para este fim, e consequentemente o uso de tempo de preparo para compensação. Não houve, aliás, pactuação de redução de direitos trabalhistas, pois a norma coletiva apenas apresentou forma de sistematizar o que já previsto em lei. Nesse sentido também as decisões deste E. TRT12 nos processos de nº 0000372-73.2019.5.12.0017 e 0001440-92.2018.5.12.0017. Assim, considerando que os documentos demonstram a aplicação da norma coletiva, e que não houve prova de diferença de tempo de uniforme não compensado ou não pago, rejeito o pedido. Intervalo para recuperação térmica do art. 253 da CLT. A hipótese normativa do art. 253 da CLT é aplicável ao empregado que trabalha, na maior parte do seu tempo, dentro de câmara fria ou ingressando em câmera fria de modo constante e retornando a ambiente com temperatura natural. Assim, a cada 1h40min de permanência no ambiente artificialmente frio ou de ingressos constantes com retorno ao ambiente natural, é que fará jus o obreiro a 20 minutos de intervalo para recuperação térmica. Nestes 20 minutos, interrompe seus serviços e permanece em ambiente de temperatura natural: não fica em câmera fria e também não permanece adentrando e saindo deste equipamento. Razoável concluir que o ingresso eventual não dá direito ao intervalo térmico, por não corresponder à hipótese fática que, prejudicial à saúde do trabalhador, deu ensejo à edição da norma em discussão. Do próprio texto do art. 253 da Consolidação é possível extrair parâmetros do que seria eventualidade, neste caso: se a norma estabelece 20 minutos de intervalo, é seu pressuposto lógico que, enquanto prestados os serviços, haja ingresso em câmera fria em intervalos inferiores a 20 minutos. Se assim não fosse, enquanto trabalha na temperatura ambiente, o empregado que apenas cinco ou seis vezes (em uma jornada de oito horas) ingressa em câmera fria, por exemplo, já recupera o organismo, pois fica tempo suficiente (mais de 20 minutos, que é o intervalo fixado na norma) sem o choque térmico. Neste ponto, necessário verificar que o Reclamante trabalhava em ambiente em que sequer estava exposto ao agente frio ou acessava câmara fria, conforme laudo pericial. Portanto, resta afastada a aplicação da norma do art. 253 da CLT. Julgo improcedente. Pretensões decorrentes de doença ocupacional. A parte Reclamante atribui ao labor junto à reclamada o diagnóstico de hérnica discal, abaulamento discal, espondilodiscopatia, lordose com retrolistese e tenossinovite dos flexores do quarto dedo. De acordo com a documentação juntada aos autos, concluo que não há falar em doença ocupacional, segundo o conceito estabelecido na Lei 8.213/91. A conclusão perseguida pela Reclamante contraria o laudo médico pericial, tendo em vista que a perita médica concluiu, em breve síntese, que não há relação de nexo causal ou concausal entre as patologias na coluna ou dedo e o labor junto à Reclamada, uma vez que as atividades laborativas executadas não expuseram ao risco ergonômico para o segmento lombar na intensidade e frequência para causar ou agravar a lesão discal lombar e que não há, no momento, doença no quarto dedo direito. A parte Autora apresenta impugnação ao laudo, afirmando que é contraditória a constatação do diagnóstico médico de dedo em gatilho durante o contrato de trabalho e a inexistência de doença ocupacional. Afirma que a prova não considera o tempo de exposição, a repetitividade e a postura de trabalho na função exercida, mas apenas critérios teóricos. Em resposta aos quesitos complementares, o profissional reforça que o Reclamante não mais apresenta dedo em gatilho, que foi verificado apenas em 2022, e que as atribuições não apresentam riscos ergonômicos para o segmento lombar na intensidade e frequência suficientes para causar ou agravar a patologia. Corrobora a análise específica das condições de trabalho já realizada no laudo, atestando que não havia exigência de carregamento de peso, manuseio de carga ou flexão de tronco próximo ao chão, e que as atividades eram realizadas com alternância de postura em pé de frente para a esteira e sentada de lado para a esteira. A prova documental produzida não trouxe aspectos relevantes que pudessem desconstituir a conclusão pericial. Entendo assim que o trabalho pericial abordou de forma conclusiva as questões relativas às atividades realizadas pela reclamante no reclamado, concluindo inexistir nexo causal ou concausal entre as condições e o trabalho, inexistindo elementos fáticos que apontem para conduta culposa do empregador para o surgimento da doença. Dessa forma, na falta de elementos técnicos objetivos e imparciais que convençam o Juízo do contrário, acolho as conclusões do perito. Nesse contexto, rejeito as pretensões indenizatórias de danos materiais decorrentes da alegação de doença ocupacional. Correção monetária e juros moratórios. A atualização do crédito (correção monetária e juros) observará estritamente todos os parâmetros e critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal, em caráter vinculante para as demais instâncias do Poder Judiciário, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e n. 59, como também nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5867 e 6021 (Relator: Ministro Gilmar Mendes). A partir da vigência da Lei 14.905/2024, em 30/08/2024, o cumprimento das decisões em ADC exigem que o cálculo dos juros e correção monetária na fase judicial - após a data de ajuizamento da ação - observem os novos índices aplicados às condenações cíveis: a) correção monetária calculada pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil; b) juros de mora correspondente ao resultado da taxa SELIC com dedução do IPCA (art. 406, §1º, Código Civil). Para as ações ajuizadas antes de 30/08/2024, os critérios de atualização anteriores à vigência da nova legislação devem ser observados do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024. Contribuições previdenciárias. Nos termos do artigo 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador, sendo que o montante destas será recolhido pela Ré mediante desconto sobre o valor da condenação, que desde já autorizo, conforme obriga o artigo 30, I, 'a' da Lei 8.212/91. O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-de-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do artigo 28 da Lei 8212/91. A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do artigo 879 da CLT, observará a legislação previdenciária, ou seja, atualização a partir do dia 20 do mês seguinte ao da competência (alínea 'b' do inciso I do artigo 30 da Lei 8.212/91), sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial SELIC e pertinentes multas de mora, ex vi dos artigos 30 e 35 da Lei de Custeio. Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas, prosseguindo-se, a partir de então, com a atualização em separado de cada um dos créditos (principal e previdenciário). Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do artigo 114 da Constituição da República. A parte reclamada ficará isenta de suas contribuições (cota patronal) se comprovar sua opção pelo regime tributário do "SIMPLES" nacional à época do débito previdenciário, devendo, entretanto, reter e recolher valores devidos pelo empregado. Descontos fiscais. O imposto de renda, se devido, deverá ser recolhido e comprovado pela reclamada, depois de apurado discriminadamente (subtraída a contribuição previdenciária), atentando-se para o fato de que o cálculo deve observar a Lei 12.350/10 e a Instrução Normativa RFB 1127/11, não incidindo sobre juros de mora (art. 404, CC/02 e OJ 400, SBDI-1/TST). Autorizo os necessários descontos sobre o crédito da parte Autora. Não comprovado nos autos os recolhimentos, determino desde logo a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, noticiando a decisão e a conduta do executado, especialmente se constatada a retenção do valor do tributo. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da demanda trabalhista proposta por MARIA JOSE DOS SANTOS em face de BRF S.A., decido, nos estritos termos da fundamentação, que ora declaro como integrantes deste dispositivo: (a) declarar inepto, extinguindo-o sem resolução de mérito, o pedido de rescisão indireta e consectários; (b) julgar parcialmente procedentes os pedidos, para condenar BRF S.A. a pagar a MARIA JOSE DOS SANTOS, com o acréscimo de juros e de correção monetária, após liquidação de sentença por cálculos, as parcelas deferidas na fundamentação deste julgado, aqui consideradas reproduzidas, observados estritamente todos os parâmetros estabelecidos na sentença. Não contando os autos com indício da existência, no momento, de remuneração da Reclamante superior ao parâmetro do art. 790, §3º, da CLT, concedo-lhe o benefício da gratuidade de justiça, isentando-lhe do pagamento de custas e eventuais despesas processuais adicionais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5766, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A ata de julgamento foi divulgada no DJE em 04.11.2021, sendo considerada publicada em 05.11.2021. Segundo a jurisprudência do STF, a publicação é o marco temporal dos efeitos vinculantes, para o Poder Judiciário, de suas decisões em ações de controle concentrado de constitucionalidade. Assim, sendo a Reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, não são devidos honorários aos procuradores das Reclamadas na forma do dispositivo declarado inconstitucional (§4º do art. 791-A da CLT). Tendo a parte Reclamante sucumbido em relação a determinadas pretensões, fixo honorários sucumbenciais em favor do(s) advogado(s) constituído(s) pela Reclamada, no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos que tenham sido integralmente indeferidos por esta sentença. Exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Pautando-me pelos critérios do art. 791-A da CLT, condeno a Reclamada a pagar ao(s) advogado(s) constituído(s) pela Reclamante honorários de sucumbência, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que for apurado para a condenação. Custas de R$ 300,00, correspondentes, conforme previsão legal, a 2% sobre R$ 15.000,00, valor que arbitro provisoriamente como correspondente à condenação, pela Ré, que arcará com as despesas processuais. Honorários periciais arbitrados em R$ 1.500,00, pela reclamada. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. BERNARDO MORE FRIGERI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- BRF S.A.