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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000512-63.2025.5.09.0023

Julgamento
14/01/2026
Publicação
DJEN 16/01/2026
Número único (CNJ)
0000512-63.2025.5.09.0023
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ ATOrd 0000512-63.2025.5.09.0023 RECLAMANTE: ENEIAS DAS NEVES ARAUJO RECLAMADO: PAVSOLO CONSTRUTORA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d394ab proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos, em razão do protocolo ID. 07c7949. Paranavaí, 14 de janeiro de 2026. VINICIUS SIMOES DOS ANJOS DESPACHO I. Homologo o acordo apresentado pelas partes (ID 07c7949). II. Não há contribuições previdenciárias a serem recolhidas em razão da natureza indenizatória das parcelas. III. Intime-se a parte devedora a efetuar o recolhimento das custas processuais, e demais despesas, se houver, no prazo de 5 dias contados do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de prosseguimento da execução. Vindo o depósito, libere-se. IV. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, este Juízo está dispensado de intimar a União, vez que a base de cálculo das contribuições previdenciárias não excede ao valor fixado para fins de atuação da Procuradoria-Geral Federal. V. Cumprido o acordo e demais obrigações, exclua-se a parte reclamada do BNDT, certifique-se a inexistência de pendências e voltem conclusos para extinção da execução. PARANAVAI/PR, 14 de janeiro de 2026. THAISE CESARIO IVANTES Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- ENEIAS DAS NEVES ARAUJO

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ ATOrd 0000512-63.2025.5.09.0023 RECLAMANTE: ENEIAS DAS NEVES ARAUJO RECLAMADO: PAVSOLO CONSTRUTORA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d394ab proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos, em razão do protocolo ID. 07c7949. Paranavaí, 14 de janeiro de 2026. VINICIUS SIMOES DOS ANJOS DESPACHO I. Homologo o acordo apresentado pelas partes (ID 07c7949). II. Não há contribuições previdenciárias a serem recolhidas em razão da natureza indenizatória das parcelas. III. Intime-se a parte devedora a efetuar o recolhimento das custas processuais, e demais despesas, se houver, no prazo de 5 dias contados do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de prosseguimento da execução. Vindo o depósito, libere-se. IV. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, este Juízo está dispensado de intimar a União, vez que a base de cálculo das contribuições previdenciárias não excede ao valor fixado para fins de atuação da Procuradoria-Geral Federal. V. Cumprido o acordo e demais obrigações, exclua-se a parte reclamada do BNDT, certifique-se a inexistência de pendências e voltem conclusos para extinção da execução. PARANAVAI/PR, 14 de janeiro de 2026. THAISE CESARIO IVANTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ENEIAS DAS NEVES ARAUJO