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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000500-81.2025.5.06.0007

Publicação
DJEN 14/01/2026
Número único (CNJ)
0000500-81.2025.5.06.0007
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, conclui-se que as atividades exercidas pela reclamante foram desenvolvidas sob condições insalubres em grau médio (20%), durante todo o período contratual, fazendo jus ao respectivo adicional, com os reflexos legais decorrentes, nos termos da NR-15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego.” É cediço que o laudo pericial não vincula o magistrado, que pode formar seu convencimento com base em outros fatos ou elementos provados nos autos, com espeque no art. 479 do CPC, aqui aplicado subsidiariamente por conta do art. 769 da CLT. Não obstante, não existe nos autos elementos aptos a desconstituir as conclusões periciais, que atestou, com segurança o labor insalubre em grau médio durante todo o período contratual, ratificadas, inclusive em sede de esclarecimentos. Assim é que JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo), ao longo do período contratual imprescrito, com reflexos, ante a limitação do pedido, em gratificação natalina, férias + 1/3 e FGTS. INDEFIRO o pedido de reflexos sobre o repouso semanal remunerado (OJ n. 103 da SDI-1 do TST). No cálculo, observe-se a evolução histórica do salário mínimo e a dedução dos dias não trabalhados - férias, licenças etc. - desde que comprovados nos autos. 2.3. Do benefício da Justiça Gratuita De acordo com a nova redação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o deferimento do benefício da Justiça Gratuita, com a isenção de custas processuais, deve ser concedido ao requerente que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprove insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. De outra parte, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em 16/12/2024, fixou a seguinte tese a respeito da concessão de justiça gratuita: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). (grifei) Assim, considerando a declaração de fl. 25 e a ausência de prova em sentido contrário, CONCEDO o benefício, isentando a parte autora do pagamento das custas processuais. 2.4. Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A da CLT, CONDENO a parte r

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000500-81.2025.5.06.0007 RECLAMANTE: MONICA ALEXANDRE DA ROCHA CARVALHO RECLAMADO: CENTRO HOSPITALAR ALBERT SABIN S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e9c8e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - R E L A T Ó R I O MÔNICA ALEXANDRE DA ROCHA CARVALHO ajuizou, em 7 de maio de 2025, reclamação trabalhista em face do CENTRO HOSPITALAR ALBERT SABIN S/A, formulando os pedidos encartados no rol de fls. 03/04. Regularmente notificado, o reclamado compareceu à sessão de audiência designada e, dispensada a leitura da exordial e rejeitada a primeira tentativa de acordo, apresentou resposta mediante contestação escrita e juntou documentos. Alçada fixada em conformidade com a exordial. No prazo assinado, as partes se manifestaram acerca dos documentos juntados. Laudo pericial juntado às fls. 350/357, com esclarecimentos às fls. 381/384. Não foi produzida prova oral. Sem outros requerimentos, foi encerrada a instrução. Razões finais escritas pelas partes, tendo restado prejudicada a segunda proposta conciliatória. É o relatório. II - F U N D A M E N T A Ç Ã O 1. DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS 1.1. Da notificação exclusiva DEFIRO o pedido formulado pelas partes de notificação exclusiva, acompanhando o entendimento da Súmula n. 427 do C. TST. Providências da Secretaria. 1.2. Da limitação da condenação A exigência da indicação do valor dos pedidos visa a permitir a verificação acerca da adequação do rito adotado, servindo como base, inclusive, para o cálculo de custas e outras taxas judiciárias. Contudo, como indicado na referida Instrução Normativa, trata-se de mera estimativa, não sendo exigida a liquidação fiel e exata da pretensão deduzida em juízo. Até porque, os contornos do pedido só serão marcados após o devido andamento do feito, com a efetiva apreciação das provas e teses apresentadas. Somente após o trânsito em julgado da decisão final é que se poderá verificar com exatidão o valor efetivamente devido. Ainda, não é producente ou razoável exigir do empregado a apuração exata de cada pedido na peça inicial, considerando a complexidade do cálculo trabalhista, com todas as suas integrações e reflexos. Ademais, considere-se a dificuldade do reclamante em ter acesso a documentos, em posse da reclamada, para embasar cálculos, por exemplo, de horas extras. Dessa forma, os valores apontados na inicial não servem como limitadores, mas sim como mera estimativa. O valor exato deve ser apurado em momento processual oportuno, qual seja a fase de liquidação. 1.3. Da impugnação ao valor da causa Impugna o réu o valor atribuído à causa em sede de contestação. Considerando que para todos os pedidos foram indicados os valores respectivos, não tendo apontado o requerente quais as incongruências nos cálculos ofertados, REJEITO a impugnação. 2. DO MÉRITO 2.1. Da prescrição quinquenal Prejudicialmente, argui o reclamado em sua defesa a prescrição quinquenal dos créditos trabalhistas, a teor do estatuído no art. 7º, XXIX da Constituição Federal, o que se reconhece de pronto. Considerando que esta reclamatória foi ajuizada em 07/05/2025, está prescrito o direito de pretender em juízo os títulos prescritíveis e exigíveis por via acionária anteriores a 07/05/2020, com fulcro no dispositivo supracitado, pelo que EXTINGO o processo, com resolução do mérito, quanto à parte da postulação atingida, inteligência do art. 487, II, do CPC. 2.2. Do adicional de insalubridade Incontroverso que a reclamante laborou para o reclamado, exercendo a função de técnica em eletroeletrônica, no período de 17/10/2012 a 28/03/2025, data em que o contrato de trabalho foi rescindido sem motivo justo. Alega a reclamante que, durante todo o contrato de trabalho, esteve exposta a agentes insalubres de natureza biológica e química, ao realizar a manutenção de equipamentos médicos em setores críticos do hospital, como UTI e bloco cirúrgico. Em sede de defesa, a reclamada, por sua vez, negou a existência de trabalho em condições insalubres, sustentando que os equipamentos eram previamente higienizados e que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos eram eficazes para neutralizar os riscos. Foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo e esclarecimentos elaborados pelo perito nomeado pelo Juízo foram conclusivos e bem fundamentados. O expert, após análise do local de trabalho e das atividades do reclamante, constatou a exposição habitual e permanente a agentes biológicos e concluiu o seguinte: "Após análise documental, inspeção in loco e avaliação qualitativa das atividades exercidas pela reclamante Mônica Alexandre da Rocha Carvalho, no período de 17/10/2012 a 28/03/2025, verificou-se que suas atribuições consistiam na manutenção, calibração e reparo de equipamentos médicos hospitalares em setores críticos, tais como UTI, urgência, bloco cirúrgico e enfermarias. Nesse contexto, a obreira mantinha contato habitual com aparelhos utilizados em pacientes sem prévia esterilização, circunstância que a expunha de forma contínua a agentes biológicos, como vírus, fungos e bactérias. Conforme dispõe a NR-15, Anexo 14 – Agentes Biológicos, a atividade desempenhada enquadra-se como insalubre em grau médio, haja vista a natureza do contato com equipamentos utilizados em ambientes hospitalares. [...] Diante do exposto, conclui-se que as atividades exercidas pela reclamante foram desenvolvidas sob condições insalubres em grau médio (20%), durante todo o período contratual, fazendo jus ao respectivo adicional, com os reflexos legais decorrentes, nos termos da NR-15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego.” É cediço que o laudo pericial não vincula o magistrado, que pode formar seu convencimento com base em outros fatos ou elementos provados nos autos, com espeque no art. 479 do CPC, aqui aplicado subsidiariamente por conta do art. 769 da CLT. Não obstante, não existe nos autos elementos aptos a desconstituir as conclusões periciais, que atestou, com segurança o labor insalubre em grau médio durante todo o período contratual, ratificadas, inclusive em sede de esclarecimentos. Assim é que JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo), ao longo do período contratual imprescrito, com reflexos, ante a limitação do pedido, em gratificação natalina, férias + 1/3 e FGTS. INDEFIRO o pedido de reflexos sobre o repouso semanal remunerado (OJ n. 103 da SDI-1 do TST). No cálculo, observe-se a evolução histórica do salário mínimo e a dedução dos dias não trabalhados - férias, licenças etc. - desde que comprovados nos autos. 2.3. Do benefício da Justiça Gratuita De acordo com a nova redação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o deferimento do benefício da Justiça Gratuita, com a isenção de custas processuais, deve ser concedido ao requerente que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprove insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. De outra parte, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em 16/12/2024, fixou a seguinte tese a respeito da concessão de justiça gratuita: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). (grifei) Assim, considerando a declaração de fl. 25 e a ausência de prova em sentido contrário, CONCEDO o benefício, isentando a parte autora do pagamento das custas processuais. 2.4. Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A da CLT, CONDENO a parte reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da advogada da autora, fixados em 15% sobre o valor da condenação para a ré, ex vi do art. 791-A, § 2º do mesmo dispositivo legal, considerando, sobretudo, a complexidade da demanda. Apesar de recíproca a sucumbência, tendo em conta que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, no julgamento da ADI 5677/DF, o plenário do STF, por maioria, decidiu pela inconstitucionalidade do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência e dos honorários periciais pelo beneficiário da Justiça Gratuita, conforme se observa da certidão de julgamento reproduzida abaixo: “Decisão. O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes (...)” Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF). Nesse contexto, não há condenação em honorários sucumbenciais para a parte autora. 2.5. Dos honorários periciais Tendo o reclamado sucumbido no pleito objeto da perícia técnica de insalubridade, incumbe a ele o pagamento dos honorários periciais, os quais, considerando o trabalho realizado pelo expert, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.6. Da correção monetária e juros O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC nº 58 em 18/12/2020, assim decidiu: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. No entanto, tal decisão foi corrigida em sede de embargos de declaração para estabelecer a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, nos seguintes termos: “Decisão: unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a22.10.2021.” Desta feita, por disciplina judiciária, registro que deverá ser utilizado o critério acima indicado na ADC 58. Aplicação dos arts. 1.039, § 11 do NCPC c/c art. 28, parágrafo único da Lei nº 9.868/99, sendo desnecessário se aguardar o trânsito em julgado da decisão, posto que a certidão de julgamento vale como acórdão. Esclareço, por fim, que, como a taxa SELIC é um índice de caráter híbrido, que engloba juros e correção monetária, a partir de sua incidência fica vedada a acumulação com outros índices. Frise-se que, por conta da edição da Lei n. 14.905/24 a partir de 30/08/2024, a atualização deve ser realizada pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que os juros correspondem ao resultado da subtração do IPCA-E da SELIC (art. 406, § 1º do Código Civil), admitida a não incidência (taxa zero), mas não negativa, se for o caso (art. 406, § 3º do Código Civil). Nas reclamações trabalhistas envolvendo unicamente a Fazenda Pública, não serão aplicadas as diretrizes acima, considerando que na liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes, ficou clara a sua não incidência, bem como o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e art. 100, §2º da Carta Magna foram impugnados em ações próprias (ADI 4.357 r 4.425, bem como pelo RE 870947, com repercussão geral no Tema 810) No caso de condenação subsidiária, eventual redirecionamento da execução em face da Fazenda Pública não tem o condão de alterar as características originais da obrigação. Assim, deverá responder pelo débito integralmente, isto é, da mesma forma que a devedora principal o faria se adimplisse a obrigação. Em relação à indenização por danos morais, seguindo a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal em diversas reclamações constitucionais apreciadas, a SBDI-1 do C. TST, no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030, firmou entendimento no sentido de que a atualização do valor da indenização deve ser realizada desde o ajuizamento da ação, superando o entendimento consolidado na Súmula n. 439 do mesmo Tribunal. Assim, deve ser utilizada a taxa SELIC até 29/08/2024 e a nova forma de atualização a partir de 30/08/2024. Como a verba honorária é calculada de acordo com o valor da condenação, basta aplicá-lo sobre o quantum corrigido. Registra-se que não há óbice no art. 9º, II da Lei 11.101 /05 em relação à incidência de atualização monetária sobre os débitos trabalhistas após a decretação da recuperação judicial, sendo que a previsão de inexigibilidade dos juros estatuída pelo art. 124 da referida Lei se limita aos casos de falência. 2.7. Do imposto de renda e da contribuição previdenciária A questão é de ordem pública, devendo o juiz dela conhecer de ofício por imposição legal. Quanto ao imposto de renda, é cabível o recolhimento na forma estabelecida no art. 12-A, § 1º da Lei nº. 7.713/88. Observe-se, ainda, o disposto no art. 27 da Lei nº. 10.833/2003 e Provimentos nº. 01/96 e nº. 03/05 do TST. No tocante aos recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 195, §7º da CF, as entidades beneficentes de assistência social são isentas do pagamento da contribuição previdenciária para a seguridade social, desde que atendam às exigências estabelecidas em lei. A Lei n. 12.101/2009 regula a espécie e contém em seu art. 29, inúmeros requisitos para a obtenção do benefício. A reclamada comprovou sua condição de entidade filantrópica (fls. 166/172) para fins de isenção do recolhimento da contribuição previdenciária referente à parcela patronal, o que dispensa o exame do cumprimento dos requisitos disciplinados pela Lei n. 12.101/2009. Na mesma trilha, o seguinte aresto: RECURSO ORDINÁRIO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO DA PARCELA PATRONAL. Demonstrada a condição de entidade filantrópica, para fins de isenção do recolhimento da contribuição previdenciária referente à parcela patronal, dispensável torna-se a análise específica acerca do cumprimento dos requisitos disciplinados na Lei n. 12.101/2009, que, dentre outros temas, dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social. Recurso Ordinário empresarial provido, no particular. (PROC. Nº TRT - 0000282-13.2017.5.06.0014 (ROPS), Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA, Relatora: DESEMBARGADORA SOLANGE MOURA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 23/07/2019) Têm natureza salarial as seguintes parcelas acima deferidas: adicional de insalubridade e repercussões. III – D I S P O S I T I V O Ante o exposto, e considerando tudo o que mais consta dos autos, resolve este Juízo: 1. CONCEDER à reclamante o benefício da Justiça Gratuita, nos termos no item 2.3 da fundamentação; 2. PRONUNCIAR a prescrição o direito de pretender em juízo os títulos prescritíveis e exigíveis por via acionária anteriores a 07/05/2020, pelo que se EXTINGUE o processo, com resolução do mérito, quanto à parte da postulação atingida, inteligência do art. 487, II, do CPC; 3. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos objeto da presente reclamação trabalhista, ajuizada por MÔNICA ALEXANDRE DA ROCHA CARVALHO em face do CENTRO HOSPITALAR ALBERT SABIN S/A para condenar o reclamado a pagar à reclamante, no prazo de 48 horas, o valor correspondente aos títulos acima discriminados, observando-se as diretrizes delineadas na fundamentação do julgado. Quantum debeatur de acordo com planilha que segue com a presente sentença. Custas processuais a serem pagas pelo reclamado no importe de R$ 582,51, calculadas sobre o valor de R$ 29.125,42, nos termos do art. 789, I da CLT. Honorários sucumbenciais pela parte reclamada nos termos da fundamentação. Honorários periciais pelo reclamado nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes estabelecidos na fundamentação do julgado. Intimem-se as partes. MATHEUS RIBEIRO REZENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MONICA ALEXANDRE DA ROCHA CARVALHO