Ementa
Diante do exposto, constatado o decurso do prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT e a inexistência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, extingo a execução. Intimem-se as partes.
Diante do exposto, constatado o decurso do prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT e a inexistência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, extingo a execução. Intimem-se as partes.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001445-35.2015.5.06.0002 RECLAMANTE: MACIEL DE SOUSA BARBOSA RECLAMADO: DHF ENGENHARIA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e9489d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos em inspeção. Em análise ao caderno processual, verifico a prévia concessão de prazo para fornecimento de meios ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção desta, nos moldes do art. 11-A da CLT. Também se observa o decurso do prazo de dois anos sem qualquer providência útil da parte autora. Diante do exposto, constatado o decurso do prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT e a inexistência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, extingo a execução. Intimem-se as partes. MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DHF ENGENHARIA LTDA - EPP