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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010878-60.2025.5.03.0143

Julgamento
12/01/2026
Publicação
DJEN 14/01/2026
Número único (CNJ)
0010878-60.2025.5.03.0143
Inteiro teor

Ementa

verso que a partir de julho de 2021 a reclamada passou a pagar o adicional de insalubridade em grau médio (vide contracheques). Nesse contexto, considerando que não houve mudança nas atividades do reclamante no curso do contrato, não há razão para não considerar a exposição por todo o contrato. No mesmo sentido da existência da exposição o laudo pericial. Não obstante, não há pedido de insalubridade em grau máximo, razão pela qual o juiz fica restrito aos limites da lide (art. 141 e 492 do CPC). Inaplicável a Súmula 293 do C. TST, pois não se trata de agente insalubre diverso. Nesse contexto, julgo parcialmente procedente o pedido de adicional de insalubridade com os seguintes parâmetros: Insalubridade: - de 07/07/2020 a junho/2021 (período imprescrito da pandemia até o mês anterior ao início do pagamento pela reclama), o adicional de insalubridade em grau médio, devendo ser aplicado o percentual sobre a base de cálculo utilizada pela Reclamada; - em razão da habitualidade, procedentes os reflexos em 13° salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (Súmula 139 do TST); Indefiro o reflexo do adicional sobre o DSR, uma vez que o pagamento do salário é mensal e o adicional já incide sobre tal verba. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Tendo em vista o reconhecimento, por meio de prova pericial, de agente insalubre no meio ambiente do trabalho, na Reclamada, em atenção à recomendação conjunta GP/CGJT nº 3/2013, expeça-se ofício, por meio eletrônico, ao Ministério do Trabalho e Emprego (sentenç[email protected]), com cópia para [email protected]. No corpo do email deverá conter: a) Identificação do número do processo; b) Identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; c) Endereço do estabelecimento, com código de endereçamento postal (CEP); d) Indicação do agente insalubre constatado. O ofício acima determinado deve ser acompanhado de cópia da presente sentença, observando-se o trânsito em julgado. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não cabe compensação no caso vertente porque não restou provado que a Parte Reclamada possui qualquer crédito de natureza trabalhista (Súmula 18 do TST) face à Parte Reclamante. Autorizo, contudo, a dedução das parcelas eventual e comprovadamente pagas a mesmo título. DA JUSTIÇA GRATUITA – RECLAMANTE O C. TST fixou recentemente a seguinte tese vinculante (tema 21): (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à p

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010878-60.2025.5.03.0143 AUTOR: EDERSON CIPRIANO MARCELINO RÉU: HOSPITAL ALBERT SABIN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27b2fb5 proferida nos autos. I-RELATÓRIO EDERSON CIPRIANO MARCELINO ajuizou Ação Trabalhista em face de HOSPITAL ALBERT SABIN LTDA, em 07/07/2025. Narra que laborou para a Reclamada de 16/10/2019 a 28/05/2025. Pleiteia, em suma: a) a declaração de ilegalidade da justa causa aplicada, convertendo a modalidade de rescisão para dispensa sem justa causa; b) o pagamento das verbas rescisórias; c) a entrega ao reclamante do novo TRCT, das guias para saque do FGTS e da chave de conectividade para o seguro-desemprego; d) o pagamento do adicional de insalubridade não pago, mais reflexos; e) o pagamento do FGTS não quitado; f) a indenização a título de danos morais. A exordial foi juntada com documentos. Atribui à causa o valor de R$ 65.568,41. A Reclamada apresentou defesa escrita (ID 47dc136, fl. 43), acompanhada de documentos, suscitando preliminares e requerendo a improcedência das pretensões. Na audiência inaugural do dia 11/08/2025, presentes ambas as partes, não houve conciliação. Foi deferida a realização de prova pericial para apurar a insalubridade. Em seguida, a Parte Ré apresentou quesitos para a perícia. A Parte Autora apresentou réplica e, após, quesitos também. A perícia foi realizada. A Parte Ré impugnou o laudo pericial. Na audiência de instrução do dia 25/11/2025, presentes ambas as partes, foi ouvida uma testemunha do Reclamado. Não foram produzidas mais provas. As razões finais foram remissivas. É o breve relatório. II-FUNDAMENTOS DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Arguida a tempo e a modo, ajuizada a ação em 07/07/2025 e tendo o contrato vigorado de 16/10/2019 a 28/05/2025 (data da comunicação da dispensa), pronuncio a prescrição quinquenal, nos termos do art. 7°, XXIX da CR/88 e declaro inexigíveis as pretensões eventualmente devidas anteriores a 07/07/2020 (inclusive no que se refere ao FGTS, conforme súmula 206 do TST, pois o pedido é de diferença FGTS como parcela acessória e não como parcela principal, conforme decisão do Pleno do STF, em 13/11/2014, em sede do ARExt 709.212/DF), devendo observar-se, quanto às férias, o período concessivo (art. 149 da CLT), o mês de dezembro quanto ao décimo terceiro e o 5º dia útil do mês subsequente quanto ao salário (art. 459, parágrafo único, da CLT). DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DAS VERBAS RESCISÓRIAS A dispensa por justa causa consiste na rescisão contratual por iniciativa do empregador por meio do exercício de seu poder disciplinar, em vista da ocorrência de falta obreira que, pela gravidade, torne insustentável a manutenção do contrato de emprego. No Brasil, o sistema adotado é o taxativo, eis que somente à lei cabe fixar (em rol exaustivo) as hipóteses de justa causa (princípio da reserva legal). Além da tipicidade, devem estar presentes os seguintes requisitos para a validade da justa causa obreira: elemento objetivo (materialidade do fato causador da justa causa), elemento subjetivo (autoria, dolo ou culpa do empregado), gravidade (suficiente para tornar o vínculo empregatício inviável ou indesejável), nexo de causalidade (entre a conduta e a motivação da dispensa), proporcionalidade, imediatidade (sob pena de perdão tácito) e non bis in idem. Pois bem. Narra o Reclamante que foi dispensado na modalidade “justa causa”, conforme comunicado expedido no dia 28/05/2025, abaixo transcrito: “Por apresentar-se ao trabalho com trajes inadequados característicos de uso noturno, estando visivelmente com comportamento alterado e por estar dormindo no posto de trabalho durante o expediente.” Relata que laborava em regime de plantão de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12x36), sendo plantão diurno, das 8 às 19h (redução de 1 hora da jornada via CCT). Conta que, durante o expediente de sábado, dia 24/05/25, iniciou o intervalo intrajornada às 11h, com retorno previsto para 12h, como habitual. Após almoçar, diz que começou a se sentir mal, com fraqueza e mal-estar. Como ainda faltavam 30 minutos para encerrar o intervalo, afirma que resolveu descansar para ver se melhorava, e acabou adormecendo. Aponta que acordou, de fato, pouco tempo após às 13h, ultrapassando o limite previsto para intervalo intrajornada. Em seguida, afirma que, de imediato, assumiu o seu posto de trabalho, seguindo normalmente até o fim do expediente/plantão. Afirma que, na quarta-feira seguinte, dia 28/05, foi comunicado de sua dispensa por justa causa. Ressalta que, por ser membro da CIPA, a rescisão foi agendada perante o sindicato dos empregados, não tendo sido homologada a rescisão, uma vez que o sindicato discordou da legalidade da pena máxima, considerando-a desproporcional aos fatos ocorridos (atraso para retomar o posto de trabalho). Em defesa, a Reclamada argumenta que o Reclamante já tinha histórico de insubordinação e, no dia 24/05/2025, chegou ao trabalho sem uniforme, assediou recepcionistas, abandonou o posto por quase quatro horas para dormir e estava aparentemente alcoolizado após sair de uma festa. Alega que isso colocou o hospital em risco, que suas justificativas são falsas, e que, somadas às advertências anteriores, as condutas configuram falta grave suficiente para justificar a rescisão por justa causa, sem possibilidade de reversão. De fato, a Reclamada juntou aos autos diversos documentos referentes a advertências aplicadas contra o Reclamante por sua conduta inadequada, conforme o ID 3080188, fls. 178 e seguintes, por razões como: ficar fora do posto de trabalho, tendo conversas paralelas; bater o ponto sem uniforme; uso inapropriado de máscara N95; bater o ponto e assumir o posto de trabalho muito tempo depois, caracterizando desídia, etc. No depoimento da testemunha da Reclamada, Taise Caroline Miranda Façanho, foi revelado o seguinte: "Que o reclamante foi dispensado por justa causa por condutas em desacordo com a postura da empresa; que o reclamante tinha histórico de conduta inadequada; que recebeu diversos relatos de empregados sobre condutas inadequadas do reclamante em um determinado final de semana, em que ele teria ido trabalhar diretamente de uma festa tradicional da cidade, tendo dormido a maior parte da jornada e ainda direcionado condutas inadequadas em relação a algumas empregadas, o que foi conferido pela depoente por meio de câmera de vídeo; que após apurar, encaminhou o caso ao RH; que a depoente é a superior hierárquicas dos vigias e dos recepcionistas; que os relatos mencionaram ainda que o reclamante apresentava sinais de embriaguez; que o próprio reclamante comentou com alguns colegas que tinha ido trabalhar direto da festa; que o reclamante não passou mal no dia em que trabalhou após a festa, até porque dormiu durante boa parte da jornada; que há 2 vigias por plantão; que cada vigia fica responsável por um setor diferente, razão pela qual a ausência de 1 impacta diretamente no funcionamento do estabelecimento e na segurança dos empregados." - destacado Pode-se concluir que a narrativa da defesa é convergente com o relato da testemunha, que confirmou que: a conduta do Reclamante, de um modo geral, estava em desacordo com a postura da empresa; no dia em que chegou direto da festa, o Reclamante apresentava sinais de embriaguez e direcionou condutas inadequadas a outras empregadas; o Reclamante não passou mal no dia em que foi direto da festa para trabalhar. Assim, restou comprovada a versão dos fatos relatada pela Parte Ré. Desse contexto, infere-se que a penalidade disciplinar aplicada obedece à exigência de gradação e que não houve desproporcionalidade ou rigor excessivo na justa causa aplicada, motivo pelo qual não é possível cogitar em reversão da referida penalidade. A Reclamada já havia aplicado outras penalidades ao Reclamante, que não mudou a sua conduta. A Constituição Federal (arts. 5º, X, e 114, VI) garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, sendo competência da Justiça do Trabalho processar e julgar a lide. Assim, para ter configurado o dano moral (instituto que tutela a dignidade da pessoa humana) é necessário que valores fundamentais da personalidade humana sejam feridos gravemente, seja por ofensa ao equilíbrio psicológico, ao bem estar, à reputação, à liberdade, ao relacionamento social, dentre outros e que resultem em dolorosa sensação experimentada pela pessoa, que a desestabilize psicologicamente e cause desânimo, dor, vergonha, humilhação, depressão, medo, angústia, abatimento, baixa consideração etc. Além do dano, devem estar presentes o ato ilícito da reclamada e o nexo causal (art. 927 do CC/02). Como visto, não há, nos autos, qualquer comprovação de dano concreto a direito da personalidade. Ante o exposto, o Autor não conseguiu comprovar as suas alegações, de modo a desconstituir a justa causa aplicada. Portanto, diante do quadro fático-probatório delineado no processo, a justa causa deve ser mantida. Em consequência, indefiro os pedidos de reversão para dispensa injusta e demais pleitos consequentes como o pagamento de diferenças a título de verbas rescisórias, a entrega ao reclamante do novo TRCT, das guias para saque do FGTS e da chave de conectividade para o seguro-desemprego, bem como o pedido de indenização por danos morais. DO FGTS Em relação aos depósitos do FGTS, competia à Parte Ré comprovar o pagamento (arts. 464 e 818, da CLT e art. 320, do Código Civil e Súmula 461 do TST), o que foi feito apenas em parte. O extrato de FGTS juntado pela Parte Autora (ID 9747ab8, fl. 14) indica que foram regularizados vários meses de depósitos atrasados, mas não todos, sendo comprovado o recolhimento apenas em parte. Assim, considerando que não há depósito de alguns meses do FGTS, conforme o extrato juntado, condeno a Reclamada a depositar e proceder à comprovação do recolhimento do FGTS, dos meses faltantes referentes a todo o contrato de trabalho, devendo incidir sobre as verbas salariais, sob pena de conversão em pecúnia da referida obrigação de fazer. Para assegurar resultado prático equivalente ao do adimplemento (art. 536, do NCPC, c/c art. 769 da CLT), em caso de descumprimento da obrigação de fazer acima estipulada, deverá a Reclamada responder pelos valores equivalentes aos que deveriam ter sido depositados (conversão em obrigação de pagar). Em caso de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, observem-se o art. 15, caput, da lei 8.036/90, em relação a base de cálculo, bem como as OJs nº 42, 195 e 302 da SDI-1 do C. TST, além da S. 305, do C. TST. Ademais, em caso de conversão de obrigação de fazer em obrigação de pagar, o valor correspondente ao FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da Parte Reclamante, em consonância ao art. 26-A, da Lei 8.036/90, devendo a Secretaria remeter o valor para a CEF. Sem liberação via alvará, pois não é o caso de movimentação da conta do FGTS. Determino a dedução de valores já pagos pela Reclamada a mesmo título, metodologia que garante o pagamento apenas dos valores faltantes, evitando o enriquecimento sem causa da Parte Autora. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O artigo 195 da CLT impõe prova pericial para a constatação do agente insalubre. Segue a conclusão do expert Abílio Carlos Herédia dos Reis: “10-CONCLUSÃO PERICIAL Pelo que ficou evidenciado no presente laudo e considerado o disosto na legislação vigente, concluiu o perito que: 1 - Quanto à insalubridade: 1.1 – RUÍDO As atividades do Autor não foram realizadas em condições de níveis de pressão sonora acima do limite de tolerância, resta a não caracterização de insalubridade. 1.2 – CALOR As atividades do Reclamante não eram desenvolvidas em condições de sobrecarga térmica, conforme a legislação em vigor, restando a não caracterização de insalubridade. 1.3 – AGENTES QUÍMICOS O Autor não esteve exposto a agentes químicos que podem caracterizar insalubridade, restando a não caracterização de insalubridade pelo agente químico, conforme anexos 11 e 13, da NR 15, da Portaria 3.214/78 do MTE, no período reclamado. 1.4 – UMIDADE O Autor esteve exposta ao agente umidade em condições salubres, restando a não caracterização de insalubridade pelo agente umidade, conforme anexo 10, da NR 15, da Portaria 3.214/78 do MTP, no período reclamado. 1.5 – AGENTES BIOLÓGICOS O Reclamante laborou na função de Vigia, do setor de urgência e emergência, e de modo eventual na recepção da roleta e internação da Reclamada, realizando controle de acesso ao setor de urgência e emergência, auxiliando pacientes com deficiência, providenciando cadeiras de roda para pacientes e acessar as instalações da emergência e em caso de emergência, monitorização de sistemas de segurança, orientação de visitantes, registro de ocorrências e verificação da segurança do local, com o objetivo de proteger o hospital, os pacientes, os funcionários e os bens materiais, auxiliar usuários na retirada de senha em totem, intervir em desavenças entre pacientes e acompanhantes, acessar andares para controlar pacientes exaltados, em casos de urgência e emergência. As atividades desenvolvidas pelo Reclamante habitualmente e diário envolviam a manipulação e o contato com agente biológico, que caracterizam insalubridade. O Autor na função de vigia hospitalar está incluído entre os trabalhadores de serviços essenciais que podem ser expostos ao coronavírus, mesmo não estando ou estando em contato direto com pacientes. Diante da análise, o vigia hospitalar encontra-se exposto a risco biológico ocupacional relacionado ao SARS-CoV-2 (COVID-19), especialmente em função do contato próximo com público diverso e da permanência em áreas comuns hospitalares. Havendo contaminação durante o exercício da função, pode-se considerar a COVID-19 como doença ocupacional, conforme legislação vigente e diretrizes sanitárias. A PHEIC5 é o status mais alto de alerta para emergências globais de saúde. A sua revogação em 5 de maio de 2023 sinalizou que o surto de COVID-19 não exigia mais uma resposta emergencial internacional. A análise da atividade insalubre, de acordo com o Anexo 14 da NR 15 é qualitativa, independendo do tempo de contato com o agente insalutífero. Para fins de insalubridade não existem limites de tolerância sugeridos ou consolidados de agentes biológicos devendo o enquadramento ser realizado através de avaliação qualitativa levando-se em consideração a incidência, tipo de contato, forma de manuseio e tempo de exposição as atividades do Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15. Sendo importante relatar, que o trabalho permanente em condições insalubres se caracteriza pela natureza do serviço contratado, ou seja, sempre que está permanência decorrer da necessidade inescusável de realizar atividades inerentes à função. Contato permanente a que se refere a lei, deve ser entendido como aquele que não se mostra acidental, esporádico, eventual, incerto, fortuito. Contato permanente é aquele que faz parte da rotina de trabalho do trabalhador. A insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, isto é, não há eliminação com medidas aplicadas ao ambiente, nem neutralização com uso de EPI’s. A adoção de sistema de ventilação e o uso de luvas, máscaras e outros equipamentos que evitem o contato com agentes biológicos podem apenas minimizar o risco. Conforme as diligencias realizadas, o autor laborando no interior do hospital Reclamado, mantendo contato diário e habitual com pacientes e seus pertences, médicos, enfermeiros, e outros profissionais da saúde da Reclamada, locomovendo e laborando pelas instalações do hospital utilizadas no atendimento médico/hospitalar de emergência da Reclamada ou mantendo contato diário e habitual com pacientes e seus pertences que procuram atendimento médico/hospitalar de emergência, portanto o Reclamante laborou diariamente e habitualmente exposto a insalubridade por agentes Biológicos previsto no anexo 14 da NR15, da portaria 3.214/78 do MTE durante todo o período reclamado, caracterizando insalubridade em grau máximo (40%) no período oficial da pandemia do COVID 19 até maio de 2023, e o restante do período em grau médio (20%).” - destacado A perícia concluiu, portanto, que o Reclamante laborou diariamente e habitualmente exposto a insalubridade por agentes Biológicos, durante todo o período reclamado, caracterizando insalubridade em grau máximo (40%) no período oficial da pandemia do COVID 19 até maio de 2023, e o restante do período em grau médio (20%). Pois bem. É incontroverso que a partir de julho de 2021 a reclamada passou a pagar o adicional de insalubridade em grau médio (vide contracheques). Nesse contexto, considerando que não houve mudança nas atividades do reclamante no curso do contrato, não há razão para não considerar a exposição por todo o contrato. No mesmo sentido da existência da exposição o laudo pericial. Não obstante, não há pedido de insalubridade em grau máximo, razão pela qual o juiz fica restrito aos limites da lide (art. 141 e 492 do CPC). Inaplicável a Súmula 293 do C. TST, pois não se trata de agente insalubre diverso. Nesse contexto, julgo parcialmente procedente o pedido de adicional de insalubridade com os seguintes parâmetros: Insalubridade: - de 07/07/2020 a junho/2021 (período imprescrito da pandemia até o mês anterior ao início do pagamento pela reclama), o adicional de insalubridade em grau médio, devendo ser aplicado o percentual sobre a base de cálculo utilizada pela Reclamada; - em razão da habitualidade, procedentes os reflexos em 13° salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (Súmula 139 do TST); Indefiro o reflexo do adicional sobre o DSR, uma vez que o pagamento do salário é mensal e o adicional já incide sobre tal verba. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Tendo em vista o reconhecimento, por meio de prova pericial, de agente insalubre no meio ambiente do trabalho, na Reclamada, em atenção à recomendação conjunta GP/CGJT nº 3/2013, expeça-se ofício, por meio eletrônico, ao Ministério do Trabalho e Emprego (sentenç[email protected]), com cópia para [email protected]. No corpo do email deverá conter: a) Identificação do número do processo; b) Identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; c) Endereço do estabelecimento, com código de endereçamento postal (CEP); d) Indicação do agente insalubre constatado. O ofício acima determinado deve ser acompanhado de cópia da presente sentença, observando-se o trânsito em julgado. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não cabe compensação no caso vertente porque não restou provado que a Parte Reclamada possui qualquer crédito de natureza trabalhista (Súmula 18 do TST) face à Parte Reclamante. Autorizo, contudo, a dedução das parcelas eventual e comprovadamente pagas a mesmo título. DA JUSTIÇA GRATUITA – RECLAMANTE O C. TST fixou recentemente a seguinte tese vinculante (tema 21): (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). No caso em análise, só há informação nos autos do último de salário do Autor, conforme TRCT (ID ffe3a85, fl. 12), que é abaixo de 40% do teto do RGPS, enquadrando-se o mesmo no item I do julgamento acima. Ademais, juntou Declaração de Hipossuficiência, conforme ID 9ee83cd, fl. 08. Portanto, considerando que a impugnação da Reclamada está desacompanhada de provas, defiro o benefício da Justiça Gratuita à Parte Autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA No presente caso, houve sucumbência recíproca. Assim, uma vez que os pedidos formulados pela Parte Autora restaram parcialmente procedentes, atendendo ao disposto no §3º, do art. 791- A da CLT e aos critérios estabelecidos no art. 791-A, §2º da CLT, condeno a Parte Reclamante a pagar aos advogados da Reclamada honorários de sucumbência à razão de 10% sobre o valor de cada pedido julgado totalmente improcedente. A base de cálculo será o valor atribuído na inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Considerando que a Parte Reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do crédito ficará suspensa pelo prazo de dois anos, cabendo aos credores (advogado(a) da Parte Ré), em tal prazo, demonstrar ao juízo que deixou de existir a situação de insuficiência econômica do trabalhador que justificou a concessão do benefício, nos termos da atual redação do art. 791-A, §4º, da CLT, interpretada à luz do que foi decidido em sede da ADI n.º 5766 (trânsito em julgado em 7/8/22). Ressalto que o E. STF declarou apenas parcialmente a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, mais especificamente declarou a inconstitucionalidade apenas do trecho que aduz que “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, permanecendo em vigor o restante da redação do art. 791, §4º da CLT. Portanto, ainda permanece a possibilidade de o beneficiário da justiça gratuita responder por despesas de honorários advocatícios sucumbenciais, não obstante não seja possível a execução/compensação imediata com eventual crédito obtido pelo beneficiário em juízo, ainda que em outro processo. Lado outro, atendendo ao disposto no §3º, do art. 791-A da CLT e aos critérios estabelecidos no art. 791-A, §2º da CLT, condeno a Parte Ré a pagar ao advogado da Parte Reclamante honorários de sucumbência à razão de 10% sobre cada pedido julgado procedente (total ou parcialmente). A base de cálculo será o valor apurado em liquidação de sentença para cada pedido julgado total ou parcialmente procedente. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além do grau de zelo do profissional, o local e a complexidade da matéria objeto da perícia, o detalhamento do laudo pericial e o consequente gasto temporal na sua elaboração, bem como a clareza de suas conclusões, fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a cargo da Reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, CLT). Registre-se que eventual adiantamento de valores pela reclamada deverá ser deduzido do valor total dos honorários devidos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme julgamento proferido pelo Plenário do STF em 18/12/20 nos autos das ADC’s n.º 58 e 59 e jurisprudência contemporânea, em relação à correção monetária e aos juros, incide na fase pré-judicial o IPCA-E com os juros legais (art. 39, ‘caput’, da Lei 8.177/91), conforme item 6 do v. Acórdão da ADC nº 58, e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que, por sua vez, já engloba a atualização monetária e os juros de mora, não conferindo margem para interpretação no sentido de possibilitar a cumulação do referido índice de correção com juros de 1% ao mês. No julgamento constou que deveriam ser aplicados aos débitos trabalhistas, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobrevenha solução legislativa. Como a decisão ostenta natureza vinculante, até que advenha outro critério legal, seria aplicável o entendimento do STF no julgamento da ADC 58. Com o advento da Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, ocorreram alterações nas disposições do Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e aos juros de mora definidos nos artigos 389 e 406, o que impacta, portanto, nos critérios a serem observados no período judicial. Os mencionados dispositivos legais passaram a estabelecer o que segue: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, ao definir os índices de correção monetária e de juros de mora na fase judicial, fez expressa referência ao disposto no artigo 406 do Código Civil. Assim, a fim de se atender ao caráter erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, deverão ser consideradas as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, observando-se, para tanto, as novas redações dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil. Extrai-se da nova regulamentação legal, transcrita anteriormente, que o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil). Já o índice de juros de mora corresponderá à taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Deverá ser considerado, ainda, nos termos do art. 406 e parágrafos do Código Civil, o referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (IPCA). Logo, a partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, em relação à fase judicial, devem incidir os parâmetros de liquidação acima mencionados. Em conclusão, para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios: (a) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; b) a partir do ajuizamento da ação: I) até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e II) a partir de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Para se evitarem discussões desnecessárias na fase de liquidação, registro que a alteração legal trazida pela Lei 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação, em relação ao qual ficam mantidos aqueles estabelecidos no item "a". Nada mais. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA As contribuições previdenciárias serão suportadas pela Parte Reclamante e pela Parte Reclamada, pois contribuintes dos tributos. A Reclamada, dada a condição de substituta tributária, deverá reter a cota-parte da Parte Autora e recolhê-la aos cofres públicos juntamente com a sua cota-parte, em conformidade com a Súmula n.º 368 do C. TST, com a Orientação Jurisprudencial n.º 363 da SDI-1. Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, todas as parcelas julgadas procedentes têm natureza salarial, com exceção do FGTS, reflexos no FGTS e honorários advocatícios. Para o recolhimento da contribuição previdenciária, a Reclamada deverá observar o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021 ou outra que a substitua. Determino ainda a retenção e recolhimento do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, nos termos do art. 12-A da Lei n° 7713/88, bem como as IN 1500/14, devendo comprovar o efetivo recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes. III-CONCLUSÃO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por EDERSON CIPRIANO MARCELINO em face de HOSPITAL ALBERT SABIN LTDA, nos termos da fundamentação que integra esta conclusão, decido: 1) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos da fundamentação para: a) condenar a Reclamada, nas seguintes obrigações de pagar: - adicional de insalubridade e reflexos; - honorários advocatícios, no valor de 10%, sobre cada pedido julgado procedente (total ou parcialmente, sem cômputo de custas e contribuição previdenciária), em favor do procurador(a) da Parte Reclamante, nos termos do art. 791-A, da CLT; b) condenar a Reclamada, nas seguintes obrigações de fazer: - depositar e proceder à comprovação do recolhimento do FGTS, dos meses faltantes referentes a todo o contrato de trabalho, devendo incidir sobre as verbas salariais, sob pena de conversão em pecúnia da referida obrigação de fazer. 2) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos autorais. 3) CONDENAR a Parte Reclamante a pagar aos procuradores da Reclamada honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor atribuído na inicial para cada pedido julgado improcedente. Observe-se o § 4º, do art. 791-A, da CLT. Justiça gratuita deferida para a Parte Autora. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Honorários periciais nos termos da fundamentação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda nos termos da fundamentação. Atente a Secretaria à expedição de ofício e ao trâmite de pagamento dos honorários do i. Perito após o trânsito em julgado. Custas de R$ 80,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 4000,00 que arbitro para efeitos do artigo 789, § 2º CLT, que deverão ser suportadas pela Parte Reclamada. Intimem-se as partes e o perito. Transitada em julgado, CUMPRA-SE. Nada mais. JUIZ DE FORA/MG, 12 de janeiro de 2026. LUCAS CARVALHO DE MIRANDA SA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL ALBERT SABIN LTDA