Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATSum 0011367-53.2025.5.03.0093 AUTOR: EMILLY KETLEY SILVA PEREIRA RÉU: DMM PROMOCAO DE VENDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3c5605 proferida nos autos. SENTENÇA Os ID’s dos documentos citados nesta decisão são aqueles constantes do arquivo do processo, em PDF, baixado em ordem crescente. RELATÓRIO Pelo que dispõe o art. 852-I, "caput", da CLT, o relatório é dispensável, por se tratar de sentença proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. A reclamante afirma que foi admitida em 30/04/2025, para exercer a função de “vendedora interna”, encontrando-se grávida quando da admissão. Aduz que, em 05/05/2025, foi impelida a pedir demissão, sem assistência do sindicato ou do MPT, tratando-se de ato nulo de pleno direito. Postula o reconhecimento da estabilidade provisória e indenização substitutiva pelo período de 05/05/2025 até 21/05/2025 (quando firmou novo contrato de trabalho), bem como as verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. A reclamada assevera que, apenas poucos dias após sua admissão, a autora apresentou voluntariamente pedido de demissão, por razões pessoais, tratando-se de manifestação livre de vontade, e alega ser válida a ruptura contratual na forma como conduzida. A Constituição Federal de 1988 ampliou a garantia de emprego, vedando a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme preconiza o artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O objetivo da Constituição é proteger o emprego contra a resilição unilateral do contrato de trabalho pelo empregador, impedindo que a função fisiológica da mulher no processo de reprodução constitua causa de discriminação, com embaraços ao exercício de seu direito ao trabalho. Quanto ao fato de tratar-se de contrato por prazo determinado, conforme registrado na CTPS da autora (id. 2eb440a), tal circunstância não obsta o direito em comento, aplicando-se o entendimento consubstanciado na Súmula 244, III, do C. TST. Acerca do pedido de demissão da empregada gestante, o TST consolidou o entendimento jurisprudencial majoritário no sentido de que a validade do pedido de demissão da gestante está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, conforme dispõe o artigo 500 da CLT. É nesse sentido a Tese Jurídica Prevalecente nº 55: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.” (Processo: RR-0000427-27.2024.5.12.0024, DEJT 14/03/2025) . Não obstante, no caso concreto, não se aplica a tese vinculante citada, não constituindo, a presente distinção, em recusa à aplicação do precedente consolidado, mas em verificação de que a situação fática no presente feito é materialmente distinta daquela que se busca amparar por meio do entendimento citado (artigo 14 da Recomendação n° 134/2023). Claramente, a finalidade da norma insculpida no artigo 500 da CLT não é impedir a voluntária e consciente manifestação de vontade do empregado, mas é estabelecer uma proteção adicional contra a dispensa arbitrária para os empregados que gozam de estabilidade provisória, garantindo a higidez da manifestação da vontade em caso de pedido de demissão. No presente caso, a ruptura contratual ocorreu por iniciativa da reclamante, por meio de pedido de demissão formalizado de próprio punho (id. f4c0e11), no qual a reclamante registra que a solicitação para o encerramento do contrato está fundamentada em “problemas pessoais”. Não há sequer indícios de que a autora tenha sido impelida pela reclamada para realizar o pedido de demissão, considerando que fora firmado entre as partes contrato por prazo determinado, o qual perdurou por apenas 5 dias, cabendo à autora o ônus de provar suas alegações nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 373 do CPC, encargo do qual não se desincumbiu, não tendo sido produzida nenhuma prova da existência de vício de consentimento quando do pedido de demissão. Dessa forma, a inequívoca manifestação de vontade da parte supre a verificação da entidade sindical, a fim de que a norma não seja um fim em si mesma, mas cumpra a finalidade para a qual fora estabelecida. Observe-se que, dias após a ruptura do contrato com a reclamada, a reclamante firmou novo vínculo empregatício (21/05/2025 – id. 2eb440a), o qual permanece ativo , apontando para o fato de que teria optado por estabelecer e manter o pacto laboral com outra empregadora, sem qualquer prova em sentido contrário nos presentes autos. Relevante observar que, embora comprovado nos autos o estado gravídico da autora (id. c21c378), não há elementos de prova que demonstrem a ciência da empregadora, ou sequer da própria reclamante, quando da contratação ou ainda mesmo quando do pedido de demissão, tendo em vista que o exame trazido aos autos data de 11/07/2025, e não tendo sido produzidas provas de que foi dada ciência à empregadora de tal circunstância antes do pedido de demissão. Dessa forma, não há como exigir da reclamada a providência do respaldo sindical para o pedido de demissão da autora, uma vez que sequer há como concluir que tinha ciência do estado gravídico da reclamante. Acerca do tema, cito o seguinte trecho de decisão proferida neste E. TRT: “Todavia, não há prova robusta de vício de consentimento ou de que a reclamante teria assinado o termo de demissão sem saber do que se tratava, muito menos de ela foi efetivamente dispensada sem justa causa pelo empregador, ficando refutadas todas as alegações que não se compatibilizam com tal entendimento. Ao contrário das alegações recursais, a reclamante escreveu de próprio punho o comunicado de sua demissão e o entregou à reclamada (Id 4be8cfa), o que autoriza presumir a validade da manifestação de vontade nele contida. (…) Na verdade, além de não haver vício de consentimento no pedido de dispensa apresentado, o depoimento da autora também revela que ela não tinha interesse em continuar trabalhando. E como se não bastasse, no áudio apresentado pela defesa, ficou bem claro que a reclamante não queria mais trabalhar para a reclamada e pretendia ser dispensada para sacar o FGTS, o que não seria possível, ante a sua estabilidade no emprego. Do exposto, fixadas todas essas premissas, mantenho incólume a r. sentença de origem que reconheceu válida a demissão da reclamante, indeferindo os pedidos formulados. Nego provimento.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010592-36.2024.5.03.0008 (ROPS); Disponibilização: 02/12/2024; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Jaqueline Monteiro de Lima) Concluo, pois, que a ausência de provas da ciência da gravidez (pela reclamada ou mesmo pela reclamante), a natureza brevíssima do pacto laboral (5 dias) e a existência de vínculo formalizado com outra empregadora em curto período de tempo após o término do contrato apontam para o fato de que a autora manifestou livremente sua vontade em romper o contrato com a reclamada, o que desvirtua a finalidade protetiva da estabilidade. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de reversão do pedido de demissão em dispensa imotivada, indenização substitutiva pelo período da estabilidade, bem como de pagamento das verbas e entrega das guias rescisórias que seriam decorrentes. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando a declaração de hipossuficiência financeira juntada aos autos (ID 39c2865), a qual possui presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), bem como não havendo nos autos prova em sentido contrário, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º da CLT. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do que preceitua o art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, observando os critérios de zelo dos profissionais, o lugar da prestação de serviço, a peculiaridade e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante aos patronos da parte reclamada, no importe de 10% sobre a soma dos pedidos julgados improcedentes, considerando, para fins de apuração, o valor a eles atribuídos na petição inicial. Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 5766, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º da CLT, não há que se falar em efetiva cobrança dos honorários sucumbenciais em benefício dos advogados da parte ré. DISPOSITIVO Diante do exposto e nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, analisando os autos da ação trabalhista movida por EMILLY KETLEY SILVA PEREIRA em face de DMM PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA., decido julgar improcedentes os pedidos. A parte autora é beneficiária do instituto da gratuidade da justiça. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Custas no valor de R$106,87 pela parte reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$5.343,68, cujo recolhimento fica dispensado em razão do deferimento da justiça gratuita. Intimem-se as partes. RIBEIRAO DAS NEVES/MG, 09 de janeiro de 2026. NELSILENE LEAO DE CARVALHO DUPIN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DMM PROMOCAO DE VENDAS LTDA