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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010899-74.2025.5.03.0098

Julgamento
09/01/2026
Publicação
DJEN 13/01/2026
Número único (CNJ)
0010899-74.2025.5.03.0098
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DABILA DA CONCEICAO ALEXANDRE em face de GERDAU ACOS LONGOS S.A., para, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, condenar a ré a pagar à parte autora as seguintes parcelas: - Horas extras e reflexos; - Indenização do intervalo intrajornada; - Feriados em dobro e reflexos; - Diferenças de adicional noturno e reflexos; - - Diferenças de hora noturna reduzida e reflexos; - Multa do art. 477, §8º da CLT; - Multas convencionais. Nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST (IRRR nº 68), todos os valores apurados a título de FGTS, inclusive os reflexos sobre as parcelas deferidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, na forma dos art. 18 c/c art. 26, p. único e 26-A da Lei 8.036/90. Considerando a modalidade rescisória formalizada, os valores depositados serão posteriormente liberados mediante a emissão das respectivas guias pela empregadora. Havendo omissão por parte da reclamada, autoriza-se, desde já, a expedição de alvará para tal finalidade. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º da CLT. Critérios de liquidação e honorários nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deverá expedir a certidão necessária à requisição do pagamento dos honorários periciais. Custas calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado no importe de R$ 50.000,00, no montante de R$1.000,00, pela reclamada, sujeitas à complementação a ser apurada na fase de liquidação de sentença. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0010899-74.2025.5.03.0098 AUTOR: DABILA DA CONCEICAO ALEXANDRE RÉU: GERDAU ACOS LONGOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81a34d9 proferida nos autos. SENTENÇA I - Relatório DABILA DA CONCEICAO ALEXANDRE ajuizou reclamação trabalhista em face de GERDAU ACOS LONGOS S.A., formulando os pedidos arrolados na petição inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$154.500,82. Devidamente citada, a reclamada apresentou defesa e documentos. A reclamante se manifestou sobre a contestação. Realizada prova pericial. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Rejeitada a proposta final conciliatória. É, em síntese, o relatório. II – Fundamentação Programa Metas A reclamante pretende a integração, à sua remuneração, da verba paga a título de premiações e bonificações pelo Programa Metas, My Goals, ICP e PAD, uma vez que eram pagos como efetiva contraprestação do trabalho, sem as repercussões correspondentes. Em defesa, a reclamada afirma que as parcelas pagas pelo programa “Metas” têm natureza de prêmios e, portanto, não têm natureza salarial. Sucessivamente, afirma que a parcela tem natureza de participação nos lucros e resultados, já que negociada previamente com o Sindicato, reforçando o caráter indenizatório da parcela. Segundo o art. 457, §4º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, “consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”. Por sua vez, a Lei 13.467/2017 conferiu nova redação ao §2º do mesmo dispositivo, para estabelecer, de forma expressa, que os prêmios não integram a remuneração do empregado. Não obstante, independentemente da denominação dada à parcela, para que seja considerada como prêmio e, portanto, não se revista de natureza salarial, ela deve ser paga em razão de desempenho extraordinário alcançado pelo empregado, e não como contraprestação do trabalho ordinariamente prestado, o que pressupõe a eventualidade no pagamento e a atipicidade dos resultados alcançados. Assim, os prêmios pagos de forma habitual e em razão de atividades corriqueiras do empregado, ainda que vinculados a metas específicas, equiparam-se às comissões e têm natureza salarial, pois concedidos como contraprestação pelo trabalho ordinariamente prestado. A regulamentação do Programa Metas foi anexada aos autos a partir das fls. 562, consignando que o programa reconhece e remunera as equipes de acordo com o atingimento dos resultados dos indicadores, prevendo percentuais mínimos e máximos conforme o nível dos resultados alcançados e pagamento em duas parcelas anuais. Os holerites de fls. 344/430 registram apenas o pagamento das seguintes premiações: Prêmio férias, - Fevereiro/2023 - fl. 393, setembro/2023- fl. 400, dezembro/2023 - fl. 409, fevereiro de 2024 -fl. 413, junho/2024 - fl. 423, Remuneração ICP, março/2025, fl.430. Assim, diante da ausência de habitualidade do pagamento da parcela, é evidente que a mesma tem natureza de prêmio, revestindo-se de caráter indenizatório. Por conseguinte, a autora não faz jus à integração pretendida. Julgo improcedente o pedido, nesses termos. Periculosidade/Insalubridade Aduz a reclamante que, durante todo o contrato de trabalho, laborou exposta a agentes insalubres, bem como a condições perigosas de trabalho. Postula, assim, o recebimento dos adicionais de insalubridade ou periculosidade, de forma cumulativa ou alternativa, por todo o período laborado. Em sua peça de defesa, a reclamada negou que o autor estivesse exposto a agentes insalubres ou perigosos. Inicialmente, destaca-se que, conforme entendimento pacificado do C. TST (Tema nº 17 de Recursos de Revista Repetitivos), é vedada a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, ainda que oriundos de fatos geradores distintos e autônomos. Não obstante, a própria lei assegura ao trabalhador o direito de optar pelo adicional mais benéfico, como previsto no art. 193, §2º da CLT (nesse sentido: TST - RR: 8803320175130026, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 27/05/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/06/2020). Para que houvesse averiguação técnica acerca das condições presentes no ambiente de trabalho, foi designada a realização de perícia. Conforme laudo de fl. 731 e ss., o perito considerou, conforme informações coletadas durante a diligência pericial, que as atividades da reclamante consistiam em: a) fiscalização de segurança do trabalho nos setores laminação, aciaria e alto forno; b) acompanhamento de produção de vazamento de ferro gusa; c) acompanhamento das atividades de manutenção de equipamentos dos setores laminação, aciaria e alto forno; d) acompanhamento das atividades de parada de manutenção dos setores laminação, aciaria e alto forno; e) acompanhamento de produção da laminação, aciaria e alto forno. Salienta-se que a reclamante acompanhou a perícia, prestando as informações pertinentes ao perito acerca de suas atividades e locais de trabalho, sendo que, em impugnação ao laudo, não houve discordância quanto às atividades realizadas ao longo da jornada. Em relação ao agente “ruído”, o perito observou que o valor obtido de pressão sonora foi abaixo do limite máximo de tolerância, estando descaracterizada a insalubridade. No tocante ao agente “radiações ionizantes”, o perito verificou que, “no setor de laminação, há quatro portas moldes que possuem fontes de cobalto 60 usados em sensores de densidade (cintilômetro)”, sendo que “esta área é restrita a apenas pessoas autorizadas com o uso de dosímetro de radiação” e “a Reclamante não era autorizada e nem tinha acesso a está sala”, estando descaracterizada a insalubridade. Quanto aos agentes químicos, o perito realizou dez aferições da concentração de monóxido de carbono no ambiente de trabalho da reclamante, sendo que a média dos valores coletados não superou o limite de tolerância estabelecido na norma regulamentadora, estando descaracterizada a insalubridade. Em relação aos agentes perigosos, o perito destacou que a Reclamante não mantinha contato com radiações ionizantes ou substâncias radioativas, não estando, portanto, exposto(a), de forma direta ou indireta, às atividades / áreas de risco definidas na norma regulamentadora. Diante disso, o perito concluiu que as atividades da autora não são consideradas insalubres ou perigosas. Ademais, em resposta aos quesitos suplementares apresentados, o perito afirmou que, no dia da diligência, houve uma parada parcial das atividades da usina, informação essa não repassada pelas partes ao perito, tendo sido verificado que a operação dos fornos estava em “marcha lenta”. Não obstante, ainda que a operação dos altos fornos estivesse normalizada, o perito concluiu não haver exposição de monóxido de carbono superior ao limite de tolerância de 39 ppm. Em relação às poeiras metálicas, o perito afirmou que “o laudo fundamentou-se em inspeção técnica, análise documental e registros (PGR e LTCAT)”, sendo que “as medições presentes no PGR da empresa apresentam valores inferiores aos limites de tolerância estabelecidos”, sendo esse documento considerado idôneo. No tocante ao arsênico, o perito repisou que “no laudo concluiu-se pela inexistência de insalubridade por este agente pois a Reclamante não trabalhava na boca do forno, local o que poderia haver este tipo de exposição”, sendo que, “a partir da análise do PGR, elaborado por empresa especializada e considerado tecnicamente idôneo, aliado à inspeção em campo, foi possível afirmar com segurança que a reclamante não esteve exposta a arsênico em níveis insalubres”. O perito esclareceu, também, em relação ao setor de lingotamento, que “o acompanhamento realizado pela reclamante ocorria nas imediações das áreas onde se desenvolviam as operações, com a finalidade de fiscalizar e repassar informações, sempre de forma afastada de locais críticos, pois não havia necessidade de permanecer próxima a tais pontos. Assim, embora tenha acompanhado manutenções na aciaria, não houve acesso aos setores restritos do lingotamento contínuo”. Por seu turno, o laudo emprestado anexado à inicial, referente à ação coletiva 1017-2010-057-03-00-9, não se presta a desconstituir a conclusão alcançada pelo perito, uma vez que foi elaborado quatro anos antes da admissão da reclamante. Ademais, o fato de a autora circular por todos os setores da usina, como informado pela preposta em seu depoimento, por si só, é insuficiente para afastar as conclusões do perito, baseada em conhecimentos técnicos específicos, além da inspeção in loco do ambiente de trabalho, da documentação apresentada e dos relatos das partes acerca das atividades efetivamente desempenhadas pela reclamante. Nesse sentido, a impugnação da parte autora ao laudo não têm o condão de infirmar a metodologia adotada pelo perito. Conclui-se, assim, que a autora não esteve exposta a agentes insalubres ou perigosos. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. Jornada de trabalho Afirma a reclamante que trabalhou em turnos fixos, com jornadas diárias de 8h48min, em jornada de 4x2, mas laborava habitualmente em sobrejornada, pugnando pela nulidade dos acordos de compensação (semanal e banco de horas) e pelo pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal. Em defesa, a reclamada afirma que a jornada do autor está fielmente registrada nos cartões de ponto, sendo que eventuais horas extras laboradas foram devidamente quitadas ou compensadas. Os cartões de ponto foram acostados aos autos a partir da fl. 431, com registro de horários variáveis de entrada e saída, sendo que a assinatura do empregado não é requisito de validade dos documentos que registram o controle de jornada, como já pacificou o C. TST (tese firmada no julgamento do Tema nº 136 de IRRR: “a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário”). Nesse sentido, incumbia à autora demonstrar que os horários anotados nos cartões ponto não correspondem aos horários efetivamente trabalhados, do que não se desincumbiu, uma vez que não foi produzida qualquer prova sobre o tema.. Assim, reconheço a fidedignidade da frequência e horários de entrada, saída e intervalos anotados nos cartões ponto. Não se verifica, a partir dos cartões de ponto, a instituição do regime de banco de horas, ao contrário do alegado pela reclamante. O acordo de compensação semanal de jornada veio aos autos à fl. 339, sendo formalmente válido, na forma do art. 59, §6º da CLT. Nesse sentido, ao contrário do alegado, a autora não estava submetida a condições insalubres de trabalho, não havendo violação ao art. 60 da CLT. Também não se verifica o labor habitual superior a dez horas diárias, sendo que os apontamentos constantes em réplica evidenciam que tal situação ocorreu de forma esporádica ao longo de quase três anos de contrato de trabalho, não se verificando violação ao art. 59, §2º da CLT. Dito isso, os demonstrativos de fl. 344 e seguintes evidenciam o pagamento de horas extras, sendo da autora o ônus de apontar objetivamente as diferenças que entende devidas. Nesse sentido, considerando os apontamentos de diferenças apresentados em réplica (fls. 598 e seguintes), verifica-se que, de fato, há horas extras não compensadas e não quitadas ao longo do contrato. Ademais, os apontamentos apresentados evidenciam que a reclamada não aplicou corretamente o adicional de horas extras no cálculo dos valores devidos à reclamante, existindo diferenças em seu favor. Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a ré ao pagamento das horas extras a partir da 44ª hora semanal, considerando a validade do acordo de compensação semanal. Deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) a jornada registrada nos cartões de ponto; b) adicional convencional ou de 50%, se ausente percentual mais benéfico previsto em norma coletiva anexada aos autos até o encerramento da instrução; c) divisor: 220; d) base de cálculo conforme entendimento contido na Súmula 264 do C. TST, observada a evolução salarial da autora; e) observância do limite de tolerância de que trata o art. 58, §1º da CLT e exclusão dos dias de afastamento; f) reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (domingos e feriados), aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e, com estes, em FGTS + 40%, observada a nova redação da OJ 394 da SDI1 do C. TST; A condenação já observa as diferenças de horas extras pela observância da correta base de cálculo, na forma da Súmula 264 do C. TST, bem como da aplicação do adicional convencional. Intervalo intrajornada Nos termos do art. 71 da CLT, “em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas”. No caso, as amostragens de fls. 663/665 evidenciam a supressão parcial do descanso intrajornada mínimo legal. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a ré ao pagamento do tempo faltante para completar o intervalo mínimo de uma hora, com adicional de 50% e caráter indenizatório, na forma do art. 71, §4º da CLT. Deverão ser observados os mesmos parâmetros já estabelecidos para as horas extras, no que couber, exceto reflexos, dado o caráter indenizatório da parcela. Não se aplica ao intervalo intrajornada o adicional de horas extras previsto nas normas coletivas, por ausência de previsão específica, devendo prevalecer o adicional legal. Feriados O art. 7º, XV da CF/88 assegura aos trabalhadores o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, que está diretamente ligado aos direitos sociais fundamentais à saúde, ao trabalho digno e ao lazer (art. 6º, caput, CF/88). Já o art. 67 da CLT dispõe que “será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte”. Ainda, a Lei 605/49 estabelece, também, o direito ao repouso semanal remunerado nos feriados civis e religiosos, sendo aqueles declarados em lei federal, estadual ou municipal. Nesse sentido, nos termos da Súmula nº 146 do TST, "o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal". Ainda, a OJ nº 410 da SDI-1 do C. TST estabelece que a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho resulta no seu pagamento em dobro. Contudo, os feriados trabalhados eram pagos pela rubrica “Descanso trabalhado 100%”, sendo do autor o ônus de apontar objetivamente eventuais diferenças que entende devidas, ainda que por amostragem. Em réplica, a reclamante apontou ocasiões em que o feriado trabalhado não foi integralmente pago, a exemplo dos dias (21/04/2023, fl. 676, 01/06/2023), evidenciando o direito ao pagamento de diferenças. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a ré ao pagamento em dobro das horas laboradas em feriados e não compensadas dentro dos sete dias subsequentes, na forma da OJ 410 da SDI-1 do C. TST, observados os mesmos parâmetros e reflexos já fixados para as demais horas extras. Deverão ser considerados os feriados municipais (Lei 1.232/76 do Município de Divinópolis) e os feriados nacionais previstos em lei: 1º de janeiro (Confraternização Universal Lei 662/49); 21 de abril (Tiradentes Lei 1266/50); 1º de maio (Dia do Trabalho Lei 662/49); 07 de setembro (Independência do Brasil Lei 662/49); 12 de outubro (N. Sª. Aparecida - Lei 6.802/80); 02 de novembro (Lei 10.607/02); 15 de novembro (Proclamação da República Lei 662/49); 25 de dezembro (Natal Lei 662/49); e Sexta-Feira da Paixão (Lei 9.093/93). A condenação já observa as diferenças de horas extras pela observância da correta base de cálculo, na forma da Súmula 264 do C. TST, bem como da aplicação do adicional convencional. Adicional noturno Afirma a reclamante que a reclamada não pagava o adicional noturno corretamente, uma vez que não considerava a hora noturna reduzida ou a prorrogação da jornada noturna. Aduz ainda que são devidas diferenças em relação aos valores pagos sob o título “Redução Hor. Noturno 65%”, visto que aqueles quitados pela reclamada foram apurados exclusivamente a partir do salário contratual da reclamante, sem observância da globalidade salarial e a mesma irregularidade ocorreu em relação ao adicional noturno pago. Requer o pagamento de diferenças de horas extras decorrentes da redução da hora noturna prevista no art. 73, § 1º, da CLT, na razão de 7 minutos e 30 segundos para cada hora noturna trabalhada. Em defesa, a reclamada afirma que o ACT da categoria fixou que o adicional noturno de 30% é devido apenas no período compreendido entre 22h e 05h, sendo devido o adicional de 20% para as horas noturnas após as 05h. Nos termos da cláusula 16ª do ACT 2021/2022 e dos instrumentos coletivos posteriores, “a remuneração do trabalho noturno que for realizado no período de 22:00 horas até as 05:00 horas será de 30% sobre a hora normal. As horas realizadas entre as 05:00 e o término da jornada ordinária serão remuneradas com acréscimo de 20% sobre a hora normal, exclusivamente, para os colaboradores que tenham trabalhado predominantemente no horário noturno e tenham estendido sua jornada para o horário diurno” (fl. 516). A partir dos cartões de ponto, verifica-se que a autora trabalhou em parte do contrato de trabalho no horário noturno (fl. 463 e seguintes), pelo que faz jus ao pagamento do adicional noturno convencional de 30% entre 22h e 05h, bem como ao adicional noturno de 20% após as 05h, sempre observando a hora noturna reduzida. Nesse sentido, os holerites evidenciam o pagamento do adicional noturno de 30%, bem como da hora noturna reduzida com adicional de 65% (p. ex, fl. 353), bem como do adicional noturno de 20% (fl. 388), incumbindo à reclamante apontar objetivamente as diferenças que entende devidas. Em réplica, a autora apontou diferenças em seu favor, a título de amostragem, no mês de abril/2023, além de ter demonstrado que o adicional noturno não foi incluído na base de cálculo da rubrica “redução hora noturna 65%”. Depreende-se que, de fato, em abril/2023, a autora trabalhou mais de 70h em horário noturno, tendo sido remunerada por 35 horas de adicional noturno 30% e 07h de adicional noturno 20%, fazendo jus às diferenças pretendidas. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a ré ao pagamento do adicional noturno convencional para todas as horas (normais e extras) trabalhadas das 22h às 05h (30%), bem como para as horas (normais e extras) trabalhadas após as 05h (20%), observando os demais parâmetros e reflexos já definidos para as horas extras. Ainda, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças da hora noturna reduzida (65%), observando-se os mesmos parâmetros e reflexos já definidos para as horas extras e observando-se a inclusão do adicional noturno em sua base de cálculo. Indenização adicional da Lei 7.238/84 Requer a Reclamante o pagamento de indenização equivalente à sua remuneração, em razão da demissão dentro do período de 30 dias que antecedeu a sua data base, que é o dia primeiro de setembro, conforme cláusula primeira do ACT 2023/2024 (fl. 562). Nessa toada, prevê o art. 9º da Lei nº 7.238/84: “O empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a sua data-base, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, respeitado o disposto no art. 478 da Consolidação das Leis do Trabalho.” A reclamada alega que não se pode olvidar que o tempo do aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, inclusive para apuração do trintídio legal previsto na norma acima transcrita. Nos termos da Súmula 182 do TST: “O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979” No caso, encerrando-se o pacto laboral em 13/08/2024, houve a projeção do encerramento do contrato de trabalho para 18/09/2024, ou seja, em data posterior à data-base da categoria, não fazendo jus a parte autora à indenização adicional prevista na Lei 7.238/84. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. Multa convencional Reconhecida a violação às cláusulas normativas relativas ao pagamento de horas extras e adicional noturno, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a ré ao pagamento de multas convencionais, observados os valores e parâmetros definidos na cláusula 63ª do ACT 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024. Multa do art. 477, §8º da CLT Pretende a autora o pagamento da multa do art. 477 da CLT, uma vez que a documentação relativa à rescisão contratual não foi entregue no prazo legal. Em defesa, a reclamada afirma que as verbas rescisórias foram pagas e os documentos entregues no prazo legal, sendo que a norma coletiva prevê o prazo máximo de 20 dias para a homologação da rescisão contratual junto ao Sindicato. Com o advento da Lei 13.467/17, o art. 477, §6º da CLT passou a dispor que “a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato”. Por sua vez, a cláusula 19ª do ACT 2023/2024 dispõe ser obrigatória a homologação das rescisões contratuais no Sindicato da categoria profissional, no prazo de 20 dias corridos após a rescisão. Não obstante, o cumprimento da obrigação legal não está condicionado à homologação sindical da rescisão contratual, mantendo-se a obrigatoriedade de comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes dentro do prazo legal de 10 dias. No caso, o contrato se encerrou em 13/08/2024 (fl. 486) e o recibo de quitação é datado de 28/08/2024 (fl. 487). Por outro lado, não foi comprovada a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes no prazo legal, tendo vindo aos autos somente a prova da entrega das guias para habilitação ao seguro desemprego, datadas de 28/08/2024 (fl. 488). Assim, julgo procedente o pedido e condeno a ré ao pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT, observando, em sua base de cálculo, a tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do IRRR nº 142 (“a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base”). FGTS - depósito em conta vinculada Nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST (IRRR nº 68), todos os valores apurados a título de FGTS, inclusive os reflexos sobre as parcelas deferidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, na forma dos art. 18 c/c art. 26, p. único e 26-A da Lei 8.036/90. Considerando a modalidade rescisória formalizada, os valores depositados serão posteriormente liberados mediante a emissão das respectivas guias pela empregadora. Havendo omissão por parte da reclamada, autoriza-se, desde já, a expedição de alvará para tal finalidade. Perfil profissiográfico previdenciário (PPP) Não se reconhecendo que a autora laborou habitualmente em atividades insalubres ou perigosas, não há que se falar em retificação do PPP. Diante disso, julgo improcedente ao pedido. Justiça gratuita Ante a rescisão do contrato de trabalho e ausente qualquer elemento apto a infirmar a declaração de hipossuficiência firmada, que se presume verdadeira (Súmula nº 463 c/c IRRR nº 21, C. TST), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI-1-TST. Por outro lado, o acolhimento de pedidos em valores inferiores àqueles postulados na inicial não configura a sucumbência parcial, o que somente ocorre em relação aos pedidos julgamentos integralmente improcedentes (nesse sentido, a tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do IRRR nº 242). Assim, condeno o reclamante a pagar honorários de sucumbência, arbitrados em 15% sobre os valores dos pedidos julgados integralmente improcedentes. Porém, conforme tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADI 5766, os honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita permanecerão com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, §4º da CLT. Honorários periciais Porque sucumbente na pretensão objeto da perícia, a reclamante deverá arcar com os honorários periciais a serem pagos ao perito HENRIQUE NOGUEIRA SOARES. Considerando que a empregada é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão requisitados ao E. TRT, observados o procedimento e os valores máximos previstos nos atos normativos vigentes à época do pagamento. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deverá expedir a certidão necessária à requisição do pagamento. Critérios para liquidação e outras providências Com base na Instrução Normativa n. 41/2018 do TST (art. 12, §2º), entende-se que os valores atribuídos aos pedidos na inicial representam uma estimativa, não limitando o valor da condenação, ainda que a demanda tenha tramitado pelo rito sumaríssimo, conforme estabelecido na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste E. Regional. Considerando que o ajuizamento desta ação é posterior a 30/08/2024 (início da vigência da Lei 14.905/2024), a incidência de juros e correção monetária observará: “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)”, e, na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação), “no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406” (TST - E-ED-RR: 00007130320105040029, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 17/10/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 25/10/2024). Para os efeitos do art. 832, §3º da CLT, a reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integrem o rol do art. 28, da lei 8.212/91. Por outro lado, “a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. Assim, autoriza-se a retenção da contribuição do empregado, a ser calculada mês a mês, observadas as alíquotas legais e o limite máximo do salário de contribuição (Súmula 368, II e III, TST). A contribuição previdenciária a ser executada nestes autos tem natureza acessória da verba principal deferida, submetendo-se ao cômputo do prazo prescricional e decadencial nas condições da verba principal. A aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento às contribuições patronais será analisada na fase de liquidação. Observe-se que a Justiça do Trabalho não detém competência para executar contribuições sociais devidas a terceiros, previstas no artigo 149 da CF/88, uma vez que tais contribuições não se enquadram na previsão do artigo 195, que trata do custeio da seguridade social. Ademais, a competência da Justiça do Trabalho se limita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados (Súmula vinculante 53, STF e Súmula 368, I, TST), não alcançando os valores pagos durante a contratualidade. Deverá a parte reclamada, ainda, efetuar a retenção do imposto de renda sobre o crédito do autor, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368, item II do TST). A base de cálculo do imposto de renda deverá observar a exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; a dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95, bem como a exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independentemente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido aos juros pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Autoriza-se o abatimento dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, de forma global. Por fim, inaplicável a penalidade do art. 523, §1º do CPC no processo do trabalho, tendo em vista o caráter vinculante da decisão proferida pelo C. TST no julgamento do IRR-1786-24.2015.5.04.0000 (Tema nº 04). No mesmo sentido é a TJP nº 01 deste E. Regional. III – Dispositivo Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DABILA DA CONCEICAO ALEXANDRE em face de GERDAU ACOS LONGOS S.A., para, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, condenar a ré a pagar à parte autora as seguintes parcelas: - Horas extras e reflexos; - Indenização do intervalo intrajornada; - Feriados em dobro e reflexos; - Diferenças de adicional noturno e reflexos; - - Diferenças de hora noturna reduzida e reflexos; - Multa do art. 477, §8º da CLT; - Multas convencionais. Nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST (IRRR nº 68), todos os valores apurados a título de FGTS, inclusive os reflexos sobre as parcelas deferidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, na forma dos art. 18 c/c art. 26, p. único e 26-A da Lei 8.036/90. Considerando a modalidade rescisória formalizada, os valores depositados serão posteriormente liberados mediante a emissão das respectivas guias pela empregadora. Havendo omissão por parte da reclamada, autoriza-se, desde já, a expedição de alvará para tal finalidade. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º da CLT. Critérios de liquidação e honorários nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deverá expedir a certidão necessária à requisição do pagamento dos honorários periciais. Custas calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado no importe de R$ 50.000,00, no montante de R$1.000,00, pela reclamada, sujeitas à complementação a ser apurada na fase de liquidação de sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 09 de janeiro de 2026. ISABELLA BECHARA DE LAMOUNIER BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GERDAU ACOS LONGOS S.A.