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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001464-26.2025.5.02.0312

Publicação
DJEN 14/01/2026
Número único (CNJ)
1001464-26.2025.5.02.0312
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por PAMELA TAINÁ NASCIMENTO EUGÊNIO em face de REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIÊNCIA E PROXIMIDADE S.A., julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da reclamada, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. Honorários periciais pela parte autora, sucumbente, no importe de R$806,00. Expeça-se requisição de pagamento ao E. TRT, após o trânsito em julgado. Condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte reclamada honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensa de exigibilidade. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (C. STF ADI 5766 e CPC 98, §3º.). Custas pela parte autora (isenta), calculadas sobre o valor da causa. Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- PAMELA TAINA NASCIMENTO EUGENIO

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001464-26.2025.5.02.0312 RECLAMANTE: PAMELA TAINA NASCIMENTO EUGENIO RECLAMADO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92f4d0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO PAMELA TAINÁ NASCIMENTO EUGÊNIO ajuíza reclamação trabalhista em face de REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIÊNCIA E PROXIMIDADE S.A. em 15-08-2025. Sustenta que houve admissão 07-07-2022 e término do contrato em 02-05-2025. Alega a existência de diversos títulos indenizatórios e remuneratórios não pagos no curso do contrato e pretende obter título condenatório que compreenda as parcelas elencadas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 122.422,28. A reclamada responde, por escrito, na modalidade de contestação. No mérito em sentido estrito, nega a existência de títulos em favor da parte reclamante e pretende a total rejeição dos pedidos da inicial. Juntada de documentos. Colhida a prova testemunhal. Sem outras provas, encerrada a instrução. Não há conciliação. FUNDAMENTAÇÃO ACÚMULO OU DESVIO DE FUNÇÕES A parte autora pretende o reconhecimento de direito a diferenças salariais decorrentes de acúmulo e desvio de funções em razão das atividades descritas na petição inicial. Dispõe o artigo 456, parágrafo único, da CLT que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A lei, portanto, não cria para o empregador a obrigação de remunerar ao empregado cada tarefa nova que realizar. O salário pactuado ao início da contratação compreende o pagamento por todas as tarefas realizadas durante a jornada do empregado, exceto se houver expressa previsão contratual, o que não ocorre no presente caso. A atribuição de novas funções ao empregado está compreendida no “jus variandi”, direito de o empregador efetuar pequenas alterações contratuais, tais como o local, a jornada e as atividades a serem exercidas. O empregado, ao ser contratado, passa a aprender as atividades que terá que desempenhar. É natural que, à medida em que o empregado vá aumentando sua experiência no decorrer do contrato, o empregador também passe a ampliar as atividades atribuídas ao empregado, fato que não confere ao empregado o direito de exigir nova contraprestação salarial a cada nova tarefa que aprender. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial deixou certo que a parte reclamante trabalhou em ambiente salubre, restando inequívoca a conclusão de que não houve labor em condições insalubres, em nenhum grau, razão pela qual rejeito o pedido. HORAS EXTRAS Petição inicial descreve jornada das 13h00 às 23h30, com 01h00 de intervalo (sem nenhum intervalo 2 a 3 vezes por semana). A parte autora, em depoimento pessoal, disse: “Dano moral Ambiente de trabalho era corrido e sobrecarregado e o gerente queria que fizesse tudo que ele pedia, caso contrário ele ofendia. O gerente que ofendia a depoente era o Alexandre Mansur, ele ‘mandava para aquele lugar’, dizia você vai fazer o que eu mando, se achar ruim a folha de sulfite está ali, faça carta de demissão. A depoente dizia que precisava conversar com ele, ele dizia “se for sobre sexo, é lá no fundo”. Certa vez ele deu um tapa nas nádegas da depoente. Dizia que a depoente queria ter filho com ele. Abriu ocorrência no canal de ética e depois da denúncia foi mandada embora. Ele tinha muito de assédio moral e sexual com a gente. Ele tentava ir ao banheiro olhar as servidoras no banheiro. Outro problema é jornada, não podia anotar o ponto. Outro problema foi que várias vezes a depoente foi rendida atrás do caixa e foi machucada no braço e foi parar na delegacia para depor. Acúmulo Começou como atendente, mas na última loja foi promovida a encarregada. As funções eram um pouco de tudo, administrativa, limpeza, padaria, geral, durante todo o contrato. Jornada Começava a trabalhar 13h00 e parava às 22h45 ou 23h30. Saía mais às 23h30. Por semana três vezes saía 23h00. Nos outros dias saía 22h00 ou 22h40, no horário normal. Escala 6x1. Usufruía 20min de intervalo 3 vezes por semana e nos demais dias 40min. Fazia 01h00 de intervalo 2 vezes por semana, aos finais de semana. Fazia 40min 1 vez por semana. A depoente registrava a biometria facial, mas tinha que ser às 14h20 na entrada e às 22h45 na saída.” A parte reclamada, em depoimento pessoal, disse: Dano moral O estabelecimento não foi assaltado, não houve assalto. Acúmulo de função Reclamante foi contratada como atendente e terminou como encarregada. As funções dela como atendente eram fazer estoque, limpar loja, atender clientes, tomar conta da validade dos produtos, organização da loja em geral. Como encarregada, função era responsável pela equipe, horários dos empregados, jornada, folgas. Não há gerente, há encarregado. Jornada Reclamante trabalhava das 14h20 às 22h35, 6x1. Intervalo 01h00. Não entrava mais cedo nem saía mais tarde, se isso acontecesse ficava na folha. Ela registrava com login e senha.” A testemunha da parte autora Giovana disse: “Ambientação Trabalhou na reclamada desde fev 2023 até junho ou julho de 2025. No mesmo local, turno e com contato visual por um certo período, a depoente na manhã e a reclamante à tarde. Muda para dizer que trabalhou no mesmo turno que a reclamante por três meses, de novembro a dezembro de 2024, à tarde. Dano moral Ambiente de trabalho da reclamante era um pouco puxado, atendimento, conferência. O ambiente de trabalho com público e colegas era saudável. Com o gestor Alexandre era tóxica porque ele assediava todas. A reclamante sofria assédio sexual e verbal dele. A reclamante foi ver o forno e ele estava saindo da retaguarda e ele deu tapa nas nádegas dela. Estava junto, viu ele dar o tapa, foi em fevereiro de 2025. A reclamante teve problemas quando ele falou que ela era doida para ter um filho com ele e ele mandava se foder e tomar no cu. Falava isso para a reclamante. Também viu a reclamante passar problema de desvio de função. Também viu ela passar problema com a carga horária de almoço, entrada e saída. Não viu a reclamante passar por nenhum outro problema exceto os relatados acima. Acúmulo A reclamante era encarregada quando trabalharam juntos, fazia conferência, atendimento, limpeza, apenas isso. Sem ser indagada, diz que era desvio de função. Trabalhava como gerente em processos administrativos de conferência, atender cliente e limpeza. Jornada A depoente começava às 13h00 e parava de trabalhar às 22h40 por conta do ônibus, a reclamante ficava até mais tarde. A depoente em escala 6x1, com folgas fixas às sextas. A reclamante começava a trabalhar 13h00 e parava 23h40 ou 23h20. Escala 6x1. Via a reclamante fazendo 15 a 20min de intervalo, três vezes por semana. Nos demais dias a reclamante fazia 40min a 01h00. Por semana fazia duas vezes por semana 01h00, sextas e sábados.” A testemunha da parte autora Douglas disse: “Ambientação Trabalhou na reclamada por 2 anos de 03-06-2023 até fevereiro de 2025. Trabalhou com a reclamante no mesmo local, mesmo turno, com contato visual. Dano moral Ambiente de trabalho da reclamante com gerência era complicado porque o gerente Alexandre era ríspido. Era ignorante, gritava, xingava, palavras de baixo calão. Chegou a ele dispensar a reclamante para ir embora sem nenhuma queixa. Apenas esse problema com o Alexandre. A reclamante teve problema de jornada, também teve problema de desvio de função. Os problemas sofridos pela reclamante foram somente esses. Todo dia tinha assalto roubo e furto com a reclamante lá e a reclamante estava presente sempre. Acúmulo Reclamante era gerente fazia escala de folga, recebia mercadoria, era da administrativa da empresa, perdas, mercadorias, para lançar, folha de ponto, somente isso e fazia a mesma função do depoente. Jornada Depoente começava a trabalhar 13h00 e parava 23h00, 23h10 ou 23h20. A reclamante começava a trabalhar 13h00 e parava às 22h40 ou 23h00. Quem registrava o próprio ponto da reclamante era a superior dela, esqueceu nome dela. A superior registrava o ponto da Pamela das 14h20 às 22h40.” Testemunha da parte reclamada: não há. Comparando-se a jornada da parte autora descrita na petição inicial, no depoimento pessoal da autora e na oitiva de cada uma de suas testemunhas, há divergências. Petição inicial: das 13h00 às 23h30, com 01h00 de intervalo (sem nenhum intervalo 2 a 3 vezes por semana). Depoimento pessoal da autora: das 13h00 às 22h45 ou 23h30, mais às 23h30. Três vezes por semana até 23h00. Nos outros dias até 22h00 ou 22h40. 20min de intervalo 3 vezes por semana e, nos demais dias, 40min. 01h00 de intervalo 2 vezes por semana, aos finais de semana. 40min 1 vez por semana. Registrava ponto das 14h20 às 22h45. Testemunha da autora, Giovana: Reclamante das 13h00 às 23h40 ou 23h20, com intervalo de 15 a 20min, três vezes por semana. Nos demais dias, 40min a 01h00. Duas vezes por semana 01h00. Testemunha da autora, Douglas: Reclamante das 13h00 e às 22h40 ou 23h00. A jornada declarada pela parte autora em depoimento pessoal diverge da jornada descrita na petição inicial e da jornada descrita por sua testemunha Douglas, que, por sua vez, diverge da jornada descrita pela primeira testemunha da reclamante, Giovana. Os fatos narrados pelas duas testemunhas da parte autora divergem entre si, razão pela qual concluo que nenhuma delas demonstrou a isenção necessária que se exige no exercício dessa função relevante, à qual a lei atribui natureza de serviço público (463, “caput”, do CPC), razão pela qual desconsidero sua oitiva para fins de instrução do juízo. Afasto a jornada descrita na petição inicial. Prevalecem os horários registrados nos espelhos de ponto, que apresentam variações satisfatórias de jornada, o que afasta a aplicação da Súmula 338 do C. TST. A parte autora não apontou horas extras eventualmente existentes nos cartões de ponto, mediante confronto entre os horários anotados e os recibos de pagamento, por meio de cálculos aritméticos analíticos, ainda que por amostragem, razão pela qual rejeito o pedido. INTERVALO INTRAJORNADA Intervalos descritos pela autora em depoimento pessoal divergem da petição inicial, razão pela qual é confessa. Prova testemunhal restou desconsiderada, conforme fundamentado acima. Incumbia à parte autora a prova de suas alegações, a teor do artigo 373, I, do CPC cumulado com o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não restou comprovada a alegação de que não usufruía o intervalo intrajornada na forma prevista em lei, razão pela qual rejeito o pedido. DANO MORAL A parte autora pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais sofridos em decorrência dos fatos descritos na petição inicial (sic): “A reclamada ainda submeteu a funcionária ao labor sem o devido pagamento do adicional de insalubridade e tampouco acúmulo de função, além de ter extrapolado jornada sem receber horas extras e ter semanalmente o intervalo intrajornada suprimido. Durante o vínculo contratual, houveram assaltos e em uma oportunidade o bandido apontou a arma na direção da reclamante o que lhe despertou crises de ansiedade, além disso também sofria ameaças por parte de sua gerente que dizia que a mandaria embora por justa causa.” A autora, em depoimento pessoal, indagada quanto ao ambiente de trabalho na questão do relacionamento com a chefia, disse: “Ambiente de trabalho era corrido e sobrecarregado e o gerente queria que fizesse tudo que ele pedia, caso contrário, ele ofendia. O gerente que ofendia a depoente era o Alexandre Mansur, ele ‘mandava para aquele lugar’, dizia você vai fazer o que eu mando, se achar ruim a folha de sulfite está ali, faça carta de demissão. A depoente dizia que precisava conversar com ele, ele dizia “se for sobre sexo, é lá no fundo”. Certa vez ele deu um tapa nas nádegas da depoente. Dizia que a depoente queria ter filho com ele. Abriu ocorrência no canal de ética e depois da denúncia foi mandada embora. Ele tinha muito de assédio moral e sexual com a gente. Ele tentava ir ao banheiro olhar as servidoras no banheiro. Outro problema é jornada, não podia anotar o ponto. Outro problema foi que várias vezes a depoente foi rendida atrás do caixa e foi machucada no braço e foi parar na delegacia para depor.” Os fatos descritos na petição inicial como ensejadores de lesão a direitos da personalidade não foram confirmados integralmente pelo depoimento pessoal, que sofreu desvio de matéria de assédio moral para assédio sexual, não mencionado na petição inicial. Observo, ainda, que a prova testemunhal restou desconsiderada, conforme fundamentado acima. Não se produziu prova apta a convencer este juízo quanto à efetiva ocorrência dos fatos alegados. A parte autora não se desvencilhou do ônus que lhe competia de provar suas alegações (artigo 818 da CLT cumulado com o artigo 373, I, do CPC). Observo, ademais, que as demais obrigações trabalhistas citadas (insalubridade, horas extras, acumulo de função), por si sós, não ensejam a presunção de ocorrência de lesão a direitos de natureza extrapatrimonial. Rejeito. FGTS Não há valores a serem recolhidos, em face do indeferimento dos pedidos acima. Rejeito. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais pela parte autora, sucumbente, no importe de R$806,00. O artigo 790-B, “caput”, da CLT foi declarado inconstitucional pelo C. STF (ADI 5766). Expeça-se requisição de pagamento ao E. TRT, após o trânsito em julgado. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não há necessidade de expedição de ofícios, ficando ressalvado o direito de as partes efetuarem eventuais denúncias que pretenderem junto a órgãos e entidades de fiscalização. Ademais, incumbe às partes diligenciarem para obtenção dos documentos necessários à comprovação de suas alegações. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por PAMELA TAINÁ NASCIMENTO EUGÊNIO em face de REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIÊNCIA E PROXIMIDADE S.A., julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da reclamada, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. Honorários periciais pela parte autora, sucumbente, no importe de R$806,00. Expeça-se requisição de pagamento ao E. TRT, após o trânsito em julgado. Condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte reclamada honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensa de exigibilidade. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (C. STF ADI 5766 e CPC 98, §3º.). Custas pela parte autora (isenta), calculadas sobre o valor da causa. Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAMELA TAINA NASCIMENTO EUGENIO