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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1002767-75.2025.5.02.0603

Publicação
DJEN 13/01/2026
Número único (CNJ)
1002767-75.2025.5.02.0603
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002767-75.2025.5.02.0603 RECLAMANTE: JOSE GOMES DA SILVA RECLAMADO: ESPETARIA ALMIRANTE SAPOPEMBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a6c06f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo noticiado pelas partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais efeitos. Em caso de inadimplemento será aplicada a multa de 50% sobre o valor em aberto. Custas no importe de R$80,00, das quais as partes ficam dispensadas, A reclamada deverá discriminar a natureza das parcelas do acordo no prazo de dez dias sob pena de serem consideradas salariais em sua totalidade. Após a discriminação das verbas, será analisada a necessidade de intimação do órgão previdenciário. Caso não sejam discriminadas 100% de parcelas indenizatórias, incidirão recolhimentos previdenciários sobre base de cálculo não inferior ao salário mínimo para cada competência do contrato de trabalho (art. 832, §3º-A, II, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.876/2019. Tendo em vista o excesso de serviço da Secretaria, determina-se que haja manifestação nos autos apenas na hipótese de inadimplemento, uma vez que o silêncio implicará quitação. Atente-se o autor quanto ao seu dever processual de não praticar atos inúteis no processo (CPC, art. 77, III), sob pena de ser considerado litigante de má-fé (CPC, art. 80, VI), caso reitere referida conduta. Cumprido, pagas as despesas supra e não havendo mais pendências, venham conclusos para extinção da execução, registro de valores pagos e arquivamento em definitivo. Retire-se o feito de pauta. As partes reconhecem que a dispensa se deu sem justa causa. A presente sentença homologatória tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do FGTS do período registrado em CTPS, suprindo a inexistência do TRCT, da GRFC e do carimbo de baixa da CTPS, bem como possui força de ALVARÁ perante a CEF, SINE, DRT e demais órgãos competentes para liberação do seguro-desemprego, se preenchidos os requisitos, suprindo a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, fornecendo-se para tanto os seguintes dados: - JOSE GOMES DA SILVA - CPF: 881.190.174-04; - Empregador: ESPETARIA ALMIRANTE SAPOPEMBA LTDA - CNPJ: 51.529.104/0001-29 - CTPS digital - Número do PIS do(a) reclamante: 12499202507 - Admissão: 22/05/2025 - Dispensa: 27/11/2025 - Último salário: R$2.070,51 Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002767-75.2025.5.02.0603 RECLAMANTE: JOSE GOMES DA SILVA RECLAMADO: ESPETARIA ALMIRANTE SAPOPEMBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a6c06f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo noticiado pelas partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais efeitos. Em caso de inadimplemento será aplicada a multa de 50% sobre o valor em aberto. Custas no importe de R$80,00, das quais as partes ficam dispensadas, A reclamada deverá discriminar a natureza das parcelas do acordo no prazo de dez dias sob pena de serem consideradas salariais em sua totalidade. Após a discriminação das verbas, será analisada a necessidade de intimação do órgão previdenciário. Caso não sejam discriminadas 100% de parcelas indenizatórias, incidirão recolhimentos previdenciários sobre base de cálculo não inferior ao salário mínimo para cada competência do contrato de trabalho (art. 832, §3º-A, II, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.876/2019. Tendo em vista o excesso de serviço da Secretaria, determina-se que haja manifestação nos autos apenas na hipótese de inadimplemento, uma vez que o silêncio implicará quitação. Atente-se o autor quanto ao seu dever processual de não praticar atos inúteis no processo (CPC, art. 77, III), sob pena de ser considerado litigante de má-fé (CPC, art. 80, VI), caso reitere referida conduta. Cumprido, pagas as despesas supra e não havendo mais pendências, venham conclusos para extinção da execução, registro de valores pagos e arquivamento em definitivo. Retire-se o feito de pauta. As partes reconhecem que a dispensa se deu sem justa causa. A presente sentença homologatória tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do FGTS do período registrado em CTPS, suprindo a inexistência do TRCT, da GRFC e do carimbo de baixa da CTPS, bem como possui força de ALVARÁ perante a CEF, SINE, DRT e demais órgãos competentes para liberação do seguro-desemprego, se preenchidos os requisitos, suprindo a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, fornecendo-se para tanto os seguintes dados: - JOSE GOMES DA SILVA - CPF: 881.190.174-04; - Empregador: ESPETARIA ALMIRANTE SAPOPEMBA LTDA - CNPJ: 51.529.104/0001-29 - CTPS digital - Número do PIS do(a) reclamante: 12499202507 - Admissão: 22/05/2025 - Dispensa: 27/11/2025 - Último salário: R$2.070,51 Intimem-se. LUCIANA BUHRER ROCHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GOMES DA SILVA