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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001620-14.2025.5.02.0312

Publicação
DJEN 13/01/2026
Número único (CNJ)
1001620-14.2025.5.02.0312
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por LÍVIA MARIA DE SOUZA em face de PREMIUM TALENTS SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA EIRELI e CENNABRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada CENNABRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI na hipótese de inadimplemento da principal devedora, a primeira reclamada PREMIUM TALENTS SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA EIRELI, com relação a eventuais parcelas condenatórias. Julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora em face das reclamadas, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Integra o presente dispositivo a declaração incidental de validade do contrato temporário, a teor do disposto no artigo 503 do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. Condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte reclamada honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensa de exigibilidade. Em havendo pluralidade de credores no mesmo polo do processo, com advogados distintos, a verba honorária será proporcionalmente rateada entre eles, a teor do artigo 87 do CPC. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (C. STF ADI 5766 e CPC 98, §3º.). Custas pela parte autora (isenta), calculadas sobre o valor da causa. Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- CENNABRAS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI

- PREMIUM TALENTS SERVICOS DE MAO DE OBRA EIRELI

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001620-14.2025.5.02.0312 RECLAMANTE: LIVIA MARIA DE SOUZA RECLAMADO: PREMIUM TALENTS SERVICOS DE MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 608747c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO LÍVIA MARIA DE SOUZA ajuíza reclamação trabalhista em face de PREMIUM TALENTS SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA EIRELI e CENNABRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI em 09-09-2025. Sustenta que houve admissão 05-02-2025 e término do contrato em 31-07-2025. Alega a existência de diversos títulos indenizatórios e remuneratórios não pagos no curso do contrato e pretende obter título condenatório que compreenda as parcelas elencadas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 36.214,64. As reclamadas respondem, por escrito, na modalidade de contestação. No mérito em sentido estrito, negam a existência de títulos em favor da parte reclamante e pretendem a total rejeição dos pedidos da inicial. Juntada de documentos. Sem outras provas, encerrada a instrução. Não há conciliação. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a lide, a teor do artigo 114 da Constituição. LEGITIMIDADE A análise da legitimidade ad causam há de ser feita in abstracto, consoante reza a teoria da asserção, ou seja, sem adentrar no mérito, como pretende a reclamada. A parte autora afirma, na petição inicial, que houve prestação de serviços à reclamada, motivo pelo qual não há falar em carência da ação por ilegitimidade ad causam. De toda sorte, eventual reconhecimento de inexistência de responsabilidade da reclamada deve culminar numa sentença definitiva de improcedência, e não em sentença terminativa de extinção por carência da ação. Rejeito, portanto, a preliminar. CONTRATO TEMPORÁRIO As reclamadas juntaram contrato de trabalho temporário firmado entre si e juntaram, ainda, contrato de trabalho temporário firmado entre a prestadora de serviços temporários e a reclamante, que menciona “acréscimo extraordinário de serviços” e a parte autora não produziu nenhuma prova quanto à fraude alegada, ônus que lhe cabia. Em face do exposto, deixo de declarar incidentalmente nulo o contrato temporário e declaro incidentalmente válido o contrato temporário RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A contratação de serviços, por empresa tomadora, por meio de empresa prestadora, não forma vínculo de emprego entre a contratante e o trabalhador, salvo se presentes a pessoalidade e a subordinação direta. A empresa tomadora de serviços é responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, a teor do artigo 5º-A, §5º., da Lei 6.019/74, com a redação dada pela Lei 13.429/2017. Não se pode afastar a responsabilidade da empresa tomadora de serviços ao argumento de que não remunerava, nem dava ordens ao reclamante ou, ainda, sob fundamento de que a atividade exercida pelo autor não estaria inserida nos fins da empresa. É de todo relevo destacar que, embora a empresa prestadora de serviços seja a responsável direta pelos encargos trabalhistas, se houver inadimplemento, a tomadora desses serviços responderá subsidiariamente, mesmo porque foi beneficiária direta da atividade do trabalhador. Não há falar em limitação da responsabilidade pela exclusão de cominações pecuniárias de natureza sancionatória, visto que o autor não pretende a condenação da tomadora de serviços ao pagamento de multas, mas sim a condenação da prestadora de serviços. A responsabilidade da tomadora não é direta, mas subsidiária e decorre única e exclusivamente do contrato de natureza civil entabulado entre ela e a prestadora de serviços. Não há negativa expressa da prestação de serviços na contestação da segunda reclamada, que somente nega vínculo direto e pede que o ônus da prova seja atribuído à autora. Reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada CENNABRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI na hipótese de inadimplemento da principal devedora, a primeira reclamada PREMIUM TALENTS SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA EIRELI, com relação a eventuais parcelas condenatórias. ESTABILIDADE DA GESTANTE NO CONTRATO TEMPORÁRIO PREVISTO NA LEI 6.019/1974 O contrato de trabalho previsto na Lei 6.019/74 não se confunde com as modalidades de contratação a prazo previstas no artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual não há falar em aplicação da Súmula 244, III, do C. TST. É modalidade de contratação excepcional, em situações específicas de substituição de pessoal permanente ou de demanda complementar de serviço. Observo que o Tema 542 do C. STF aplica-se a vínculos de emprego mantidos com a Administração Pública. O C. TST, em julgamento do IAC 5639-31.2013.5.12.0051, fixou a tese: "I - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE - ESTABILIDADE GESTANTE - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - LEI Nº 6.019/74 - NOVA INTERPRETAÇÃO DO TEMA A PARTIR DE JULGADOS DA 1ª TURMA DESTA CORTE No particular, prevaleceram os fundamentos do Exmo. Ministro Relator para reconhecer contrariedade entre o entendimento firmado na Eg. 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e a jurisprudência tradicionalmente adotada pelas demais Turmas desta Eg. Corte, motivo pelo qual foi instaurado o Incidente de Assunção de Competência. ESTABILIDADE GESTANTE - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - LEI Nº 6.019/1974 - FIXAÇÃO DE TESE É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Tese fixada em Incidente de Assunção de Competência. II - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - ESTABILIDADE GESTANTE - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - LEI Nº 6.019/1974 O acórdão embargado decidiu em sintonia com a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência suscitado nos próprios autos, à luz do qual " é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ". Embargos conhecidos e desprovidos" (IAC-5639-31.2013.5.12.0051, Tribunal Pleno, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/07/2020). O contrato de trabalho temporário previsto na Lei 6.019/74 é incompatível com a garantia de emprego conferida à empregada gestante, vez que se trata de modalidade contratual que visa a atender situações de excepcionalidade (substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços), nas quais não há situação extraordinária de necessidade de serviço e não há nenhuma intenção de continuidade da relação de emprego: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST O tema não comporta mais discussões, em razão do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 5639-31.2013.5.12.0051, com efeito vinculante, no qual foi firmada a seguinte tese: “é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n.º TST-Ag-RR-0010348-03.2024.5.03.0075, em que é AGRAVANTE JULIA CAROLINE FELIPINI BERNARDO e AGRAVADA SMF-CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA" (RR-0010348-03.2024.5.03.0075, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/06/2025) Rejeito os pedidos de nulidade de dispensa, estabilidade, reintegração e indenização equivalente ao período de estabilidade. FGTS Não há valores a serem recolhidos, em face do indeferimento dos pedidos acima. Rejeito. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não há necessidade de expedição de ofícios, ficando ressalvado o direito de as partes efetuarem eventuais denúncias que pretenderem junto a órgãos e entidades de fiscalização. Ademais, incumbe às partes diligenciarem para obtenção dos documentos necessários à comprovação de suas alegações. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não se insere a conduta das partes nas hipóteses do artigo 793-B da CLT. A jurisprudência e a doutrina majoritárias entendem que o mero exercício do direito de ação, direito fundamental assegurado constitucionalmente, com os meios e recursos a ele inerentes, não enseja, por si só, a presunção de má-fé. Cumpre asseverar que há de se garantir a máxima efetividade ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim sendo, há que se conceder às partes amplas oportunidades de manifestação e de defesa de seus direitos. Há que se ressaltar, ainda, a existência do princípio da indeclinabilidade da jurisdição, segundo o qual as partes têm livre acesso ao Judiciário para exercitar seu direito de ação e de defesa. Dentro do exercício do direito de ação e contestação, as partes formulam pretensões, produzem provas, praticam atos, enfim, combatem de forma a conquistar o bem da vida almejado, seja a procedência ou a improcedência do pedido, fatos que, por si sós, não conduzem à presunção de má-fé. Rejeito o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por LÍVIA MARIA DE SOUZA em face de PREMIUM TALENTS SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA EIRELI e CENNABRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada CENNABRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI na hipótese de inadimplemento da principal devedora, a primeira reclamada PREMIUM TALENTS SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA EIRELI, com relação a eventuais parcelas condenatórias. Julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora em face das reclamadas, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Integra o presente dispositivo a declaração incidental de validade do contrato temporário, a teor do disposto no artigo 503 do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. Condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte reclamada honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensa de exigibilidade. Em havendo pluralidade de credores no mesmo polo do processo, com advogados distintos, a verba honorária será proporcionalmente rateada entre eles, a teor do artigo 87 do CPC. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (C. STF ADI 5766 e CPC 98, §3º.). Custas pela parte autora (isenta), calculadas sobre o valor da causa. Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENNABRAS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - PREMIUM TALENTS SERVICOS DE MAO DE OBRA EIRELI