Ementa
Ante o exposto, julgo extinto sem resolução do mérito o pedido de pagamento de diferenças salariais e do adicional de produtividade do ano de 2020 com base no reajuste de 4,48%, em conformidade com o que dispõe o artigo 485, V, do CPC e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO a pagar à reclamante PATRICIA TELLES DO NASCIMENTO, e na forma da fundamentação todas as parcelas acima deferidas, a qual integra o presente decisum, conforme apurado no sistema PJECALC, assim como as planilhas estão em anexo. Caso o valor apurado seja superior ao da inicial, ficará limitado àquele. Juros de mora e correção monetária, na forma da lei. Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. Adota-se a Súmula 368 do C. TST. Autorizada a dedução de tudo quanto pago a idêntico título de modo a obstar-se o enriquecimento sem causa, desde que já constante dos autos. As parcelas ora reconhecidas serão acrescidas de correção monetária, observada a Súmula 381, do C. TST, e juros de mora ex vi legis, efetuando-se os descontos previdenciários e do imposto de renda cabíveis, cujos recolhimentos deverão ser comprovados nos autos, na forma da lei (Súmula 368 e OJ 363 do TST). Custas processuais, pela ré, a teor do art. 789 da CLT, conforme acima apurado, isenta. Intimem-se as partes.