Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0018815-30.2025.4.05.8201 EMBARGANTE: HELIO GEORTON DANTAS GARCIA JUNIOR ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JOAO PEDRO ANDRADE ALEXANDRE - PB16794 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ALCIDES MAGALHAES DE SOUZA - PB5218 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO HÉLIO GEORTON DANTAS GARCIA JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando o levantamento da restrição judicial (RENAJUD) incidente sobre o veículo LAND ROVER EVOQUE PRESTIGE 2.2, ano/modelo 2014/2015, placa OWF9I35, efetuada no bojo da Execução de Título Extrajudicial nº 0802420-95.2023.4.05.8201. O embargante alega, em síntese, que: a) adquiriu o referido veículo em 11 de junho de 2024, por meio de contrato de compra e venda firmado com a empresa GV CAR COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA-ME; b) a restrição judicial foi efetivada somente em 1º de outubro de 2024, por ordem proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0802420-95.2023.4.05.8201, movida pela CEF em desfavor de terceiros, incluindo a antiga proprietária do bem; c) agiu de boa-fé, realizando a comunicação de venda ao DETRAN/PB em 5 de julho de 2024, antes, portanto, da constrição; d) a propriedade de bens móveis se transfere com a tradição, sendo o registro no órgão de trânsito um ato meramente administrativo. Requereu a concessão da justiça gratuita, o levantamento da restrição e a condenação da embargada aos ônus da sucumbência. Após intimação para comprovação da sua hipossuficiência, o embargante apresentou comprovante de recolhimento das custas processuais, de modo que resta prejudicada a análise do pleito de justiça gratuita. A Caixa Econômica Federal, em sua contestação: a) não se opôs ao mérito do pedido de desconstituição da penhora, reconhecendo que a alienação do veículo ocorreu em data anterior à restrição; b) contudo, atribuiu ao embargante a responsabilidade pela instauração do processo, argumentando que a ausência de transferência formal da propriedade do veículo junto ao DETRAN deu causa à constrição indevida. Com base no princípio da causalidade e na Súmula 303 do STJ, pugnou pela condenação do embargante ao pagamento das verbas sucumbenciais. Em réplica, o embargante rechaçou a tese da embargada, reforçando que a comunicação de venda prévia ao DETRAN é suficiente para demonstrar sua diligência e afastar a aplicação do princípio da causalidade em seu desfavor, devendo a CEF arcar com os ônus sucumbenciais. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que a parte embargada reconheceu expressamente a procedência do pedido formulado na inicial, a homologação do reconhecimento é medida que se impõe, nos termos do art. 487, III, 'a', do Código de Processo Civil. A controvérsia remanescente cinge-se à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. A matéria é orientada pelo princípio da causalidade, consolidado na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." A aplicação de tal súmula, contudo, foi modulada pelo próprio STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 872, REsp 1.452.840/SP), que fixou a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão, no entanto, suportados pelo exequente (embargado), se o adquirente do imóvel, ao apresentar os Embargos, comprovar que, além de ter sido diligente quanto à aquisição da propriedade, a constrição judicial foi efetivada após a realização de registro de compra e venda no cartório de registro de imóveis, ou, no caso de bens móveis, de comunicação de venda junto ao órgão competente para o registro da propriedade." Passo ao caso dos autos. O embargante demonstrou ter sido diligente, pois realizou a comunicação de venda ao DETRAN/PB em 5 de julho de 2024 (ID 110709790), ato que confere publicidade à alienação e que ocorreu quase três meses antes da efetivação da restrição via RENAJUD, em 1º de outubro de 2024. A constrição, portanto, foi solicitada pela CEF com base em informações desatualizadas fornecidas pelo sistema RENAJUD, que, ao que tudo indica, não refletia a comunicação de venda previamente realizada. Essa aparente falha de integração entre os sistemas do DETRAN e do RENAJUD foi a causa primária e determinante para a efetivação da penhora sobre bem de terceiro. Nesse cenário, não se pode atribuir culpa a nenhuma das partes. O embargante cumpriu seu dever de publicidade. A CEF, por sua vez, confiou nos dados fornecidos por um sistema oficial para requerer a constrição e, ao ser informada da situação real, prontamente reconheceu o direito do embargante, não oferecendo resistência ao pedido. A constrição indevida, portanto, não decorreu de desídia do adquirente nem de negligência do exequente, mas de uma falha sistêmica alheia ao controle de ambos. Assim, considerando que nenhuma das partes deu causa direta e culposa à instauração do processo, a solução mais justa e equitativa é afastar a aplicação da regra geral de sucumbência, para que cada parte arque com os honorários de seus respectivos patronos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, com fundamento no art. 487, III, 'a', do CPC, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Determino a imediata retirada da restrição judicial (RENAJUD) incidente sobre o veículo LAND ROVER EVOQUE PRESTIGE 2.2, ano/modelo 2014/2015, cor preta, placa OWF9I35, RENAVAN 01056185454. Cumpra-se a medida nos autos principais, com prioridade. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, pelas razões anteriormente expostas. Intimem-se. Campina Grande/PB, conforme data de validação. Juíza Federal