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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0011204-93.2025.4.05.8308

Vara / juízo
8ª Vara Federal PE
Publicação
DJEN 16/01/2026
Número único (CNJ)
0011204-93.2025.4.05.8308
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, INDEFIRO o requerimento de prova emprestada formulado pela parte autora e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, haja vista a ausência de interesse processual do autor (art. 485, VI e § 3.º, do Novo Código de Processo Civil). ADVIRTA-SE a parte autora que em caso de repropositura da ação, deve suprir o esgotamento da via administrativa, sob pena de condenação por litigância de má-fé, devendo, ainda, apresentar documento que comprove a data efetiva do recebimento do imóvel, para análise de eventual ocorrência prescrição. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Ante a impossibilidade de interposição de recurso contra esta decisão (art. 5º da lei 10.259/2001), ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na Distribuição. Expedientes necessários. P. R. I. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PE / Petrolina PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011204-93.2025.4.05.8308 AUTOR: MARIA CILENE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTUR NOGUEIRA DOS SANTOS - CE46287 ADVOGADO do(a) AUTOR: IVANISE VALENCA FERREIRA SAMPAIO - PE44192 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I. R E L A T Ó R I O Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. F U N D A M E N T A Ç Ã O Trata-se de ação, na qual é requerida indenização por danos materiais e morais, supostamente decorrentes de vícios de construção identificados em imóvel adquirido pela parte autora por meio do programa Minha Casa, Minha Vida. Verifica-se obstáculo intransponível ao trânsito desta ação, a saber, a carência da ação pela ausência de interesse processual, matéria qualificada como de ordem pública, daí porque cognoscível de ofício pelo Magistrado, cujo reconhecimento "in limine" conduz à anômala extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI e § 3.º, do Novo Código de Processo Civil). A Recomendação nº 03/2025 do Conselho da Justiça Federal (CJF) orienta a observação da Nota Técnica nº 34/2021 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal (CIn), que destaca a importância do acionamento do "Programa de Olho na Qualidade" para a análise do interesse de agir nas demandas envolvendo vícios construtivos no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1. Tal acionamento é fundamental para que se demonstre a tentativa de resolução do problema pela via administrativa antes da judicialização da demanda. No caso concreto, verifica-se que a parte autora requer a utilização de prova emprestada para embasar a desnecessidade de requerimento administrativo, alegando que, em situação semelhante, a própria CEF teria informado que não realiza qualquer reparo após 5 anos da entrega da obra, independentemente da natureza do vício apontado e encerra automaticamente as reclamações administrativas quando ultrapassado esse lapso. Não prospera a alegação da parte autora. A uma, porque para a configuração da pretensão resistida necessário a efetiva resistência à pretensão mediante o manejo dos canais administrativos por cada uma das partes interessadas, não sendo admissível o uso da suposta prova emprestada. Depois, porque mesmo para o caso indicado como parâmetro de suposta negação, não é verdade que a CEF tenha negado acesso ao Programa de Olho na Qualidade ou negado qualquer reparo em imóveis com mais de 5 anos de entrega, mas sim que, para esses casos, o canal de acesso foi apresentado de forma equivocada. É o que se depreende da resposta da CAIXA apresentada: "5. Apesar disto, informamos que sua demanda foi encaminhada ao responsável pela obra, devendo quaisquer solicitações de esclarecimentos serem levadas pelo mutuário diretamente àquele(a) Construtor(a), considerando que não há ações a serem realizadas por esta Instituição Financeira." Assim, para fins de demonstração do interesse de agir necessário que a parte autora tivesse demonstrado que cumpriu todo o procedimento de reclamação administrativa, o que não aconteceu no presente caso. Cabe a cada autor, ao propor a ação, demonstrar, individual e concretamente, a existência do interesse processual, consubstanciado no binômio necessidade-adequação: necessidade do seguimento da via jurisdicional para a satisfação do bem de vida pretendido e adequação do meio processual eleito. Logo, não pode uma resposta dada a outra pessoa alheia à lide e ainda que não demonstrou ter cumprido o procedimento indicado pela instituição ser acolhida como prova do interesse de agir da autora. A demandante junta, ainda, requerimento administrativo formulado junto à construtora em 14/12/2025, mas não apresenta a resposta ao seu pedido, de forma que não se pode comprovar a negativa administrativa ou até mesmo omissão indevida de resposta, uma vez que a ação foi intentada com apenas 6 dias após o referido protocolo. Com efeito, para que seja caracterizado, de fato, o esgotamento da via administrativa, deve-se comprovar o registro formalizado da reclamação e a efetiva resposta com a manifestação da CEF ou da construtora para cada imóvel especificadamente. Desta feita, não se pode concluir que foi exaurida a tentativa de solução extrajudicial, essencial para a configuração do interesse processual. Tal fato caracteriza a ausência de tentativa de solução extrajudicial, elemento imprescindível para a configuração do interesse processual. Neste sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta em face da sentença que extinguiu o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.2. Na hipótese em tela, o apelante não demonstrou a adoção das providências em relação à CEF, para que se fizesse prova de que os vícios genéricos relatados na petição inicial foram levados a seu conhecimento. 3. A exigência de acionamento da CEF mediante o canal "De olho na qualidade", o aludido canal mostra-se razoável e, ainda, sem custo, podendo qualquer cidadão, independentemente de seu grau de instrução, requerer a correção dos vícios em seu imóvel e obter um número de protocolo para, posteriormente, caso não atendido o seu pleito em prazo razoável, acionar o Judiciário. 4. Verifica-se dos autos, que a apelante apresentarou Requerimento nº 147/2020, onde ela e outros moradores do Condomínio em questão comunicaram a ocorrência dos danos como "piso trincado; infiltração em várias partes do imóvel, rachaduras, fissuras, problema hidráulico e elétrico". 5. A Comunicação feita pela parte demandante trata-se de documento genérico, no qual apenas informa a existência de vícios construtivos nos imóveis e requerendo a entrega dos Contratos de Financiamento Habitacional para os mutuários que não os receberam, sem especificar a situação concreta de cada imóvel e quais as medidas a serem tomadas pela Caixa Econômica Federal - CEF em relação a cada um dos mutuários. 6. Verifica-se a necessidade de prévio requerimento administrativo e que a comunicação genérica não se presta para esse fim. Desse modo, como a apelante não comunicou, pelas vias adequadas, o problema à CEF para uma solução Administrativa, antes do ajuizamento da ação, não há que falar em pretensão resistida ou ameaça a direito que justifique a necessidade de movimentação do Poder Judiciário, razão pela qual é de ser reconhecida a ausência de interesse processual. 7. Apelação improvida. 8. Condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais, ficando majorado de 10% para 12% o percentual dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observando a condição suspensiva de exigibilidade da justiça gratuita, prevista no art. 98, §3º, do código processual civil." (PROCESSO: 08008489420204058109, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FELIPE MOTA PIMENTEL DE OLIVEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 12/12/2024) Dessa forma, sem a demonstração de que o autor necessita, de fato, de amparo do Poder Judiciário para viabilizar pretensão que, em princípio, comporta satisfação sem a sua intervenção, entremostra-se inviável o prosseguimento do feito, já que carecedor de interesse processual apto ao processamento da ação. Vale ressaltar, inclusive, que, em demandas anteriores referentes ao mesmo empreendimento, nas quais o mesmo advogado da presente ação representava as partes autoras, já havia ocorrido a sua extinção, tendo o causídico sido advertido da necessidade de apresentação de resposta especifica e da caracterização de litigância de má-fé pela apresentação do mesmo documento em todas as ações. Por fim, caso cumprida a exigência de negativa administrativa, caso a parte venha a repropor a ação, deve juntar o contrato com a CEF e se manifestar quanto a prescrição. III. D I S P O S I T I V O Do exposto, INDEFIRO o requerimento de prova emprestada formulado pela parte autora e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, haja vista a ausência de interesse processual do autor (art. 485, VI e § 3.º, do Novo Código de Processo Civil). ADVIRTA-SE a parte autora que em caso de repropositura da ação, deve suprir o esgotamento da via administrativa, sob pena de condenação por litigância de má-fé, devendo, ainda, apresentar documento que comprove a data efetiva do recebimento do imóvel, para análise de eventual ocorrência prescrição. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Ante a impossibilidade de interposição de recurso contra esta decisão (art. 5º da lei 10.259/2001), ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na Distribuição. Expedientes necessários. P. R. I. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.