Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Embargos de Terceiro Cível 5002235-33.2023.4.03.6108

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
5002235-33.2023.4.03.6108
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao embargado RODRIGO RUBIRA BRANCO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da manifestação do Ministério Público Federal, tão somente para DETERMINAR o resguardo da quota-parte/meação pertencente à embargante TEREZINHA FRANCO DOS SANTOS E SILVA BRANCO sobre o imóvel de matrícula nº 74.289 do CRI de Itapetininga/SP, na forma do art. 843, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, incidindo a reserva de sua cota sobre o produto da alienação judicial calculada sobre o valor de avaliação, com direito de preferência, mantendo-se a improcedência do pleito de desconstituição integral da constrição em face de NATALIE RUBIRA BRANCO. Diante da sucumbência recíproca e causalidade, em relação a Rodrigo Rubira Branco, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC). No tocante à lide remanescente, condeno a embargante e a embargada Natalie Rubira Branco no pagamento proporcional das custas processuais (50% para cada) e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), devidos reciprocamente aos patronos das partes adversas, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Sendo a embargante beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe foram carreadas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários em favor ou desfavor do Ministério Público Federal (art. 18 da Lei nº 7.347/1985 c/c jurisprudência correlata). Certifique-se o desfecho desta sentença nos autos do Cumprimento de Sentença principal (nº 0008507-61.2005.4.03.6108), trasladando-se cópia. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5002235-33.2023.4.03.6108 EMBARGANTE: TEREZINHA FRANCO DOS SANTOS E SILVA BRANCO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ERIKA THAIS THIAGO BRANCO - SP205600 EMBARGADO: NATALIE RUBIRA BRANCO, RODRIGO RUBIRA BRANCO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a) EMBARGADO: TIAGO GUSMAO DA SILVA - SP219650 SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro cível, com pedido liminar de efeito suspensivo, opostos por TEREZINHA FRANCO DOS SANTOS E SILVA BRANCO em face de RODRIGO RUBIRA BRANCO, NATALIE RUBIRA BRANCO e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, distribuídos por dependência ao Cumprimento de Sentença nº 0008507-61.2005.4.03.6108. A embargante alega, em síntese: (i) ser viúva, idosa e coproprietária/meeira do imóvel registrado sob a matrícula nº 74.289 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapetininga/SP; (ii) a ocorrência de vício formal no ato constritivo levado a efeito no feito executivo principal, em razão da ausência de prévia intimação pessoal; e (iii) a impenhorabilidade do imóvel com esteio na Lei nº 8.009/1990 e na Súmula nº 486 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que o bem é seu único imóvel de raiz e que as rendas auferidas com a locação a terceiros revertem-se para o custeio de sua moradia alugada no Município de Boituva/SP e de sua subsistência. Requereu a gratuidade da justiça, a suspensão dos atos executórios e a desconstituição integral da penhora. Juntou procuração, documentos e pediu a gratuidade de justiça. Por meio da decisão id. 294721898, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à embargante, determinada a emenda da petição inicial para inclusão do Ministério Público Federal no polo passivo e deferida a suspensão dos atos expropriatórios sobre o bem imóvel em voga. A emenda foi devidamente formalizada no id. 295110755. O MPF ofertou manifestação no id. 298782035 opinando pela procedência parcial dos embargos, unicamente para que fosse formalizada a intimação e assegurada a cota-parte da coproprietária na forma do art. 843 do CPC. Citados, os embargados Rodrigo Rubira Branco e Natalie Rubira Branco apresentaram impugnação conjunta, sustentando a legalidade da penhora sobre bem indivisível com observância do art. 843 do CPC, a ausência de prejuízo pela falta de intimação prévia e a inocorrência dos pressupostos fáticos e jurídicos para a caracterização de bem de família (id. 357239601). Houve réplica pela embargante, ocasião em que noticiou a realização de bloqueio via Sisbajud nos autos principais em montante suficiente para saldar a obrigação titularizada por Rodrigo Rubira Branco, reiterando a impenhorabilidade do bem e a inexistência de quinhão dominial de Natalie sobre o imóvel constrito (id. 364595829). O feito foi convertido em diligência para colheita de esclarecimentos e documentos adicionais quanto à destinação dos frutos locatícios e à titularidade patrimonial, vindo aos autos as manifestações e documentos ids. 483129714 a 483135252, bem como as petições complementares ids. 546032046, 558354451, 561955956, 562042192, 574872419 e 574872446. Em parecer final de mérito (id. 577962828), o MPF opinou pela extinção do feito sem resolução de mérito em face de Rodrigo Rubira Branco, diante da perda superveniente do interesse processual decorrente da integral garantia de sua cota-parte pelo bloqueio financeiro no feito executivo e pela improcedência dos embargos quanto à pretensão extintiva total deduzida em face de Natalie Rubira Branco, assegurando-se, todavia, a reserva da cota-parte e meação da embargante sobre o produto da avaliação em caso de hasta judicial (art. 843 do CPC). Os embargados pessoas físicas apresentaram manifestação final e o feito veio à conclusão para sentença. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com a instrução probatória exaurida e observância do contraditório e da ampla defesa, comportando julgamento imediato. Inicialmente, impõe-se acolher a preliminar de perda superveniente do interesse processual quanto ao embargado Rodrigo Rubira Branco. Conforme certidão e elementos informativos acostados aos autos procedentes do Cumprimento de Sentença nº 0008507-61.2005.4.03.6108 (id. 364596967), restou perfectibilizado e consolidado o bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud no importe de R$ 127.102,42, quantia essa suficiente para a garantia e satisfação integral do quinhão da dívida que lhe coube na qualidade de sucessor hereditário de Sérgio da Silva Branco. Com efeito, restando a obrigação de responsabilidade de Rodrigo solvida e garantida por via de constrição em dinheiro — a qual ostenta preferência legal absoluta na ordem do art. 835, I, do Código de Processo Civil —, esvaziou-se a utilidade e a necessidade do prosseguimento dos presentes embargos quanto à fração ideal a ele vinculada. Forçoso reconhecer, portanto, a falta de interesse de agir superveniente nessa extensão, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito no tocante ao referido coexecutado, nos moldes do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, no que respeita ao pedido formulado em face de Natalie Rubira Branco e ao pedido genérico de cancelamento/desconstituição integral da penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 74.289 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapetininga/SP, a pretensão não comporta acolhimento integral. A embargante sustenta a impenhorabilidade absoluta da totalidade do bem com amparo na Lei nº 8.009/1990 e na tese consolidada na Súmula nº 486 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família." Para a incidência de tal proteção extraordinária em relação a imóvel alugado, impõe-se a comprovação cumulativa de que o imóvel constitui o único patrimônio imobiliário residencial e, sobretudo, de que a totalidade dos frutos civis decorrentes da locação é indispensável e revertida exclusivamente à subsistência ou ao pagamento de aluguel para moradia da entidade familiar. No caso em apreço, conforme detidamente examinado pelo Ministério Público Federal em seu parecer final id. 577962828, a prova documental amealhada (declarações fiscais, extratos e comprovantes locatícios incompletos e desatualizados) não logrou demonstrar de forma inequívoca que a embargante dependa vital e exclusivamente dos rendimentos desse aluguel para assegurar o seu direito fundamental à moradia, existindo outras fontes de custeio previdenciário e movimentações que infirmam a imprescindibilidade estrita do bem para o mínimo existencial. Por conseguinte, a alegação de impenhorabilidade absoluta da totalidade do bem por caracterização de bem de família deve ser afastada, julgando-se improcedente a pretensão de desconstituição integral da penhora manifestada contra Natalie Rubira Branco. Melhor sorte assiste à Embargante quanto ao resguardo da meação e quota-parte da coproprietária (Art. 843 do CPC), também na linha da intervenção ministerial, quanto à necessidade de proteção legal de seus direitos patrimoniais sobre a fração ideal indivisível. Tratando-se de penhora de bem imóvel indivisível em que a embargante figura como coproprietária/meeira alheia ao débito executado por outros herdeiros sucessores, o ordenamento jurídico processual civil prevê mecanismo específico de harmonização entre a efetividade da tutela executiva e o direito de propriedade do terceiro de boa-fé. Dispõe expressamente o art. 843 do Código de Processo Civil: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Dessa forma, revela-se legítima a procedência parcial dos presentes embargos de terceiro para o fim estrito de resguardar a cota-parte e meação detida por Terezinha Franco dos Santos e Silva Branco sobre o imóvel matriculado sob o nº 74.289 do CRI de Itapetininga/SP, garantindo-se que, em caso de expropriação em hasta pública nos autos da execução correlata, a sua fração seja calculada sobre o valor da avaliação e retida diretamente sobre o produto da arrematação, assegurado, ainda, o seu direito legal de preferência. Neste sentido, vide a decisão proferida pelo STJ no REsp nº 1.818.926/DF em 15/04/2021: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível – pertencente ao executado em regime de copropriedade –, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao embargado RODRIGO RUBIRA BRANCO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da manifestação do Ministério Público Federal, tão somente para DETERMINAR o resguardo da quota-parte/meação pertencente à embargante TEREZINHA FRANCO DOS SANTOS E SILVA BRANCO sobre o imóvel de matrícula nº 74.289 do CRI de Itapetininga/SP, na forma do art. 843, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, incidindo a reserva de sua cota sobre o produto da alienação judicial calculada sobre o valor de avaliação, com direito de preferência, mantendo-se a improcedência do pleito de desconstituição integral da constrição em face de NATALIE RUBIRA BRANCO. Diante da sucumbência recíproca e causalidade, em relação a Rodrigo Rubira Branco, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC). No tocante à lide remanescente, condeno a embargante e a embargada Natalie Rubira Branco no pagamento proporcional das custas processuais (50% para cada) e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), devidos reciprocamente aos patronos das partes adversas, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Sendo a embargante beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe foram carreadas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários em favor ou desfavor do Ministério Público Federal (art. 18 da Lei nº 7.347/1985 c/c jurisprudência correlata). Certifique-se o desfecho desta sentença nos autos do Cumprimento de Sentença principal (nº 0008507-61.2005.4.03.6108), trasladando-se cópia. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SABRINA MONIQUE GRESSLER BORGES Juíza Federal Substituta