Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007437-65.2025.4.05.8302 AUTOR: PAULO JOAO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAQUIM AVELINO DE SOUZA NETO - PE15930 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SENTENÇA (Tipo A) I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº 10.259/01. II. Fundamentação A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade demanda a comprovação de: qualidade de segurado; cumprimento da carência de 12 contribuições, salvo nos casos do art. 26, II, c/c o art. 151, ambos da Lei nº 8.213/91; incapacidade laborativa, que deverá ser total e permanente para a concessão de aposentadoria por invalidez. Além disso, a incapacidade não pode se manifestar em momento anterior à filiação ou refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Quando comprovados os requisitos, a data de início do benefício (DIB) coincidirá com a data de entrada do requerimento administrativo (DER) se a data de início da incapacidade (DII) for anterior ou coincidente com esta. Se posterior, a DIB será fixada na data em que o INSS teve ciência do laudo médico elaborado judicialmente. Em caso de incapacidade temporária, a cessação do benefício (DCB) deve coincidir com a data indicada no laudo médico. Em caso de omissão, em atenção ao art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, a DCB deve ser fixada 120 dias após a data de realização da perícia judicial. Nessas situações, a parte autora deverá requerer administrativamente a prorrogação do benefício na quinzena que antecede a DCB, caso ainda não tenha recuperado a capacidade laboral. Em caso de requerimento de prorrogação formulado até a DCB fixada, o benefício apenas poderá ser cessado após a realização de nova perícia a cargo do INSS. Nos casos de incapacidade total e permanente, que ensejam a concessão de aposentadoria por invalidez, o benefício cessará caso o segurado recobre sua aptidão para o trabalho, para tanto, o art. 43, § 4º, da Lei nº 8.213/91 prevê a possibilidade de convocação para avaliação médica. Na falta, entretanto, de dispositivo legal a indicar esse prazo, utilizo por analogia o previsto no art. 21 da Lei nº 8.742/93, qual seja, o de 2 (dois) anos contados da DIB. Nos termos do art. 101, § 1º, da Lei nº 8.213/91, entretanto, os beneficiários maiores de 55 (cinquenta e cinco) anos, quando decorridos 15 (quinze) anos da data da concessão do benefício, ou os maiores de 60 (sessenta) anos ficam dispensados da referida reavaliação. Durante esse prazo de dois anos, ademais, poderá o INSS instituir procedimento de reabilitação profissional, do qual a parte autora tem dever de participar caso tenha sido prescrito e custeado pela autarquia. Por sua vez, o auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza - e não somente de acidentes de trabalho -, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme previsão do art. 86 da Lei nº 8.213/91. É devido se e quando comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza determinadora de redução da capacidade para o trabalho habitual, não exigindo, a legislação em vigor, grau, índice ou percentual mínimo de incapacidade. A Previdência Social passou a conceder o auxílio-acidente no período de graça somente a partir da nova redação do § 7º, do art. 104, do Decreto nº 3.048/99, conferida pelo Decreto nº 6.722/08. Em síntese, quatro são os requisitos para a concessão do auxílio-acidente: a) a qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Caso concreto: Após a análise das provas dos autos, apurou-se o seguinte. Inicialmente, entendo desnecessária a complementação do laudo pelo perito judicial ou a designação de nova perícia, uma vez que os quesitos respondidos no laudo apresentado são suficientes para o julgamento do mérito. Além disso, não há necessidade de realização de audiência para a verificação das condições de saúde da parte autora, pois o médico é o profissional qualificado para essa avaliação. Assim, considero suficiente a análise realizada pelo perito judicial, que atua como auxiliar do juízo na elucidação de questões que exigem conhecimento técnico especializado. Ademais, a especialização médica no tipo específico de patologia da parte autora não é um pré-requisito para a atuação do perito, visto que a formação generalista do médico permite a atuação em diferentes áreas. No âmbito da medicina, a especialidade representa apenas uma presunção de capacitação, uma vez que o diploma médico, por si só, confere a habilitação necessária para a realização de qualquer ato médico. Os conselhos de medicina reconhecem que a qualificação como especialista não implica exclusividade no exercício profissional na respectiva área. No que tange ao requisito de incapacidade para o exercício das atividades, atesta o perito que, baseado em anamnese e exame físico descrito, a parte autora não possui incapacidade laboral no momento, podendo, assim, exercer qualquer atividade. Ademais, ressalta não haver elementos objetivos para aferir se houve incapacidade em data pretérita. Ao final, afirmou que a parte autora não apresenta capacidade laborativa reduzida em decorrência de acidente de qualquer natureza. O descontentamento da parte com as conclusões periciais não é suficiente a afastar o laudo. O magistrado não está adstrito às conclusões do perito, podendo afastá-las em se verificando, da integralidade do conjunto probatório, que há elementos a justificar entendimento em sentido contrário. Esse não é, porém, o caso dos autos. Ressalte-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional qualificado e imparcial, levando-se em consideração toda a documentação acostada aos autos e os aspectos pessoais da parte, tendo constatado que a enfermidade não impede o exercício de sua atividade. Com efeito, resta comprovado que a parte autora não preenche o requisito da incapacidade para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou a concessão de auxílio-acidente. No que concerne aos pressupostos da qualidade de segurado e carência, entendo não haver necessidade de se adentrar ao assunto, tendo em vista que o requisito da incapacidade, consoante elucidado acima, não foi preenchido, impedindo o acolhimento do pleito, por serem as exigências legais cumulativas e não alternativas. Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo-se o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.