Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS ao pagamento de parcelas retroativas de salário-maternidade, a contar do nascimento da criança (20/05/2021), apuradas nos termos do art. 73 da Lei n.º 8.213/91. Sobre o crédito da parte autora, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (EC 113/2021). Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, realizados e incontroversos os cálculos pelas partes, expeça-se RPV. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003539-53.2025.4.05.8202 AUTOR: ROSANGELA MODESTO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA ALEXSANDRA DANTAS GONCALVES SENA - PB11022 ADVOGADO do(a) AUTOR: JONNATHAN ABRANTES DE OLIVEIRA - PB31548 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas empregada, empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa, por ocasião do parto, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção. Cumpre anotar que benefício de salário-maternidade é devido à segurada empregada, independentemente de carência, nos termos do art. 26, VI, da Lei n.º 8.213/91. No caso concreto, a parte autora pleiteia a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho, fato ocorrido em 20/05/2021 (id. 67448834). Em contestação (id. 72083453), o INSS ressalta a necessidade de apresentação de DTC com observância dos termos e dos formulários constantes na IN 128/2022 do INSS, notadamente nos moldes do Anexo IV da IN, e respectiva documentação comprobatória. Em seguida, aparte autora juntou prova documental, consistente em: Declaração de Tempo de Contribuição - DTC, emitida em 12/06/2025, informando vínculo no período de 04/03/2020 a 31/12/2020 (id. 74810504); Ficha financeira (id. 74810507); Ficha funcional (id. 74810517). Pois bem, a DTC apresentada foi emitida por ente público, documento que goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 69 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, sendo meio idôneo para comprovação de vínculo de agente público vinculado ao RGPS. Além disso, a DTC encontra-se corroborada pela ficha financeira (id. 74810507), a qual evidencia o pagamento de remuneração no período indicado, reforçando a efetiva prestação de serviço e a existência de vínculo funcional. Por fim, cumpre destacar que a responsabilidade pelo recolhimento caberia ao empregador, conforme preceitua o artigo 30, I, a, da Lei 8.212/1991. A negligência por parte do empregador e a inércia na fiscalização por parte do INSS não devem prejudicar a parte autora, eis que não caberia à demandante promover o recolhimento no prazo, e sim à pessoa jurídica contratante. Diante desse cenário, impõe-se a procedência da pretensão autoral. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS ao pagamento de parcelas retroativas de salário-maternidade, a contar do nascimento da criança (20/05/2021), apuradas nos termos do art. 73 da Lei n.º 8.213/91. Sobre o crédito da parte autora, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (EC 113/2021). Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, realizados e incontroversos os cálculos pelas partes, expeça-se RPV. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Ficam os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à parte autora. A publicação e o registro desta Sentença decorrerão automaticamente de sua validação no Sistema. Intimem-se. Sousa/PB, data da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal