Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007109-56.2025.4.05.8102 AUTOR: DAMIANA FRANCISCA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR CANDIDO MACEDO - CE40257 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A - Resolução n. CJF-RES-2006/535, de 18/12/2006, art. 6º, parágrafo único) 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Prejudicial: Prescrição O enunciado de Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". As relações jurídicas previdenciárias são, sabidamente, de trato sucessivo, o que, a princípio atrairia a aplicação do referido enunciado sumular em todos os seus termos. Todavia, o STJ consolidou o entendimento de que em se tratando de benefício previdenciário, o qual detém natureza jurídica de direito fundamental, incide apenas a prescrição de parcelas vencidas, mesmo diante de expressa negativa da Administração Pública (REsp 1.397.103/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). Assim, não há prescrição de fundo de direito, mas somente prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsão do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991 ("Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."). 2.2. Mérito 2.2.1. Benefício de pensão por morte A Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/1988, ao delinear a Seguridade Social, contemplou especial proteção aos dependentes do segurado que vier a óbito a fim de preservar-lhes a dignidade. Assegurou-se às pessoas nessa condição o benefício de pensão por morte, não inferior ao salário mínimo, nos termos das previsões contidas no art. 203, inciso V, e § 2º: "Art. 203. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (...) § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo". (destacou-se) A fim de densificar a previsão constitucional, foi editada a Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, que estabeleceu nos arts. 74 a 79 os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, que são: a) a ocorrência do óbito do segurado instituidor; b) a manutenção da qualidade de segurado do instituidor ou preenchimento de todas as exigências necessárias à concessão de aposentadoria à época do óbito; c) a qualidade de dependente. O legislador dividiu os dependentes em classes preferenciais para fins de concessão do benefício, conforme art. 16 da Lei n. 8.213/91: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave". (destacou-se) Os dependentes descritos no art. 16, inciso I, da Lei n. 8.213/91 são denominados doutrinariamente de dependentes de primeira classe e possuem, com exclusividade, presunção absoluta de dependência econômica. Os dependentes descritos no art. 16, incisos II e III, da Lei n. 8.213/91, por sua vez, devem fazer prova da dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91) Até a edição da Lei n. 13.135, de 17 de junho de 2015, a concessão de pensão por morte ao cônjuge ou companheiro, qualquer que fosse o número de contribuições do instituidor e a idade do beneficiário, era vitalícia. Todavia, por meio da referida lei, foi modificado o art. 77, § 2º, inciso V, da Lei n. 8.213/91, que passou a viger, a partir de 3 de janeiro de 2016 (art. 8º, inciso I, da Lei n. 13.135/2015), com a seguinte formulação: "Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995) (...) § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei n. 13.135, de 2015) (...) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015)" Assim, os períodos de duração do benefício em favor do cônjuge ou companheiro, na hipótese de o instituidor haver falecido após 03/01/2016, estão escalonados de acordo com número de contribuições vertidas, com o tempo de duração de casamento ou convivência e com a idade do beneficiário. Na hipótese de o óbito do instituidor ter ocorrido a partir de 1º/01/2021, data de início da vigência da Portaria n. 424, de 29 de dezembro de 2020, editada pelo Ministério da Economia, a duração do benefício está disciplinada da seguinte forma: "Art. 1º O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, nas hipóteses de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 222 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável: I - três anos, com menos de vinte e dois anos de idade; II - seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade; III - dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade; IV - quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade; V - vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade; VI - vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade." Outra modificação importante no regime jurídico do benefício de pensão por morte foi introduzida por meio da Lei n. 13.183, de 4 de novembro de 2015. A nova lei, com vigência imediata, alterou a redação do art. 74, inciso I, da Lei n. 8.231/91, para estabelecer que a data de início do benefício - DIB coincida com a data do óbito do instituidor quando o benefício for pleiteado administrativamente até 90 (noventa) dias do falecimento, em vez dos 30 (trinta) dias prescritos anteriormente. Ultrapassado esse lapso, a DIB é a própria data de entrada do requerimento - DER. O regime jurídico do benefício é determinado pelo postulado do tempus regit actum, segundo o qual os respectivos requisitos são aferidos de acordo com a lei vigente na data do óbito. Nesse sentido, o enunciado de Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Admite-se a concessão do benefício ao cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos (art. 76, § 2º, da Lei n. 8.213/91). Para os filhos, também dependentes de primeira classe, o benefício cessa ao completar 21 (vinte e um anos de idade), salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Não se admite o prolongamento do benefício até que o filho complete a idade de 24 (vinte e quatro) anos ou conclua o curso universitário. Nesse sentido, estabelece o enunciado da Súmula n. 37 da Turma Nacional de Uniformização que "A pensão por morte, devida ao filho até 21(vinte e um) anos de idade, não se prorroga pela pendência de curso universitário.". Em se tratando de filho inválido ou que tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, exige-se que a prova de que a invalidez é antecedente ao óbito do instituidor (REsp 1.353.931/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013) para que se tenha direito ao benefício, que cessará apenas na hipótese de superação do estado incapacitante. Estabelecidas essas premissas, examina-se o caso submetido a julgamento. 2.2.2. Óbito do(a) pretenso(a) instituidor(a) O(A) pretenso instituidor(a) do benefício faleceu em 21/01/2021, conforme certidão de óbito constante (Id. 71657165). Desse modo, incidem na hipótese as alterações normativas promovidas pelas Leis n. 13.135/2015 e n. 13.183/2015. 2.2.3. Qualidade de segurado(a) do(a) instituidor(a) A qualidade de segurado(a) do(a) pretenso(a) instituidor(a) do benefício encontra-se devidamente demonstrada, vez que o(a) falecido(a) era titular de aposentadoria por idade (NB 097.763.090-0), com data de início de benefício - DIB em 16/12/1983, conforme documento sob o Id. 79787499. 2.2.4. Qualidade de dependente Para demonstrar a alegada qualidade de dependente, o(a) AUTOR(A) anexou junto com a petição inicial os seguintes documentos: i) certidão de casamento religioso celebrado em 28/04/1996 com o(a) pretenso(a) instituidor(a) da pensão (Id. 71657158); ii) fotografias do casal (Id. 71657161); iii) sentença proferida nos autos n. 0200018-96.2024.8.06.0052, ação ajuizada pelo(a) requerente com o objetivo de registrar o óbito do(a) pretenso(a) instituidor(a) da pensão (Id. 71657162); iv) registros audiovisuais do casal (Ids. 122394177 e 122396091) e v) certidão de óbito (Id. 71657165). O acervo apresentado tem aptidão para demonstrar o início da união estável pelo menos a partir do ano 1996. Ressalte-se, ainda, que as fotografias e os registros audiovisuais juntados aos autos retratam o(a) pretenso(a) instituidor(a) da pensão em idade bastante avançada, do que se depreende referirem-se a período muito próximo ao seu óbito, constituindo indício material da convivência do casal em momento imediatamente anterior ao falecimento. Em seu depoimento pessoal, o(a) AUTOR(A) afirmou que manteve convivência com o(a) pretenso(a) instituidor(a) do benefício até o seu óbito, sendo a declaração corroborada por sua testemunha, a qual igualmente confirmou a persistência do vínculo até o falecimento do(a) pretenso(a) instituidor(a) da pensão. Foi esclarecido ainda que o(a) requerente, nascida em 08/11/1944 (Id. 71657153), não figurou como declarante do óbito, pois, à época do falecimento, ocorrido em 21/01/2021, contava com 76 (setenta e seis) anos de idade, de modo que a referida atribuição foi exercida por Sidra Sanção da Silva Oliveira, sua sobrinha e cuidadora. Portanto, a qualidade de dependente do(a) AUTOR(A) restou suficientemente demonstrada. 2.2.5. Parâmetros temporais do benefício A data de início do benefício - DIB coincide com a data do requerimento, pois a postulação administrativa (06/02/2025; Id. 71657164, Pág. 03) ocorreu em intervalo superior a 90 (noventa) dias do óbito, na forma prevista no art. 74, inciso II, da Lei n. 8.231/91. Aplica-se no caso ainda a regra contida no art. 77, inciso V, alínea "c", item "6", da Lei n. 8.213/91, pois ao tempo do óbito (21/01/2021: Id. 71657165) o(a) AUTOR(A) contava com 76 (setenta e seis) anos, 2 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de idade (data do nascimento em 08/11/1944 - Id. 71657153, Pág. 02). Então, a percepção do benefício é vitalícia. 2.3. Tutela provisória de urgência A concessão da tutela provisória de urgência, liminarmente ou posteriormente à manifestação da parte ré, de natureza cautelar ou antecipatória, em caráter antecedente ou incidental, está condicionada à caracterização da (i) probabilidade do direito e do (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil - CPC. É inequívoca a prova contida nos autos, que se mostrou hábil a formar o convencimento acerca da própria certeza do direito. Ademais, o início do pagamento das prestações do benefício, de nítida feição alimentar e imprescindíveis à própria subsistência do(a) AUTOR(A), apenas quando operado o trânsito em julgado representa, concretamente, a produção de dano de difícil reparação. Presentes, portanto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência para se determinar a imediata implantação do benefício pelo INSS. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à: a) obrigação de FAZER, consistente na CONCESSÃO, em favor do(a) AUTOR(A), do benefício de PENSÃO POR MORTE VITALÍCIA, renda mensal inicial - RMI em valor a ser calculado na forma prevista no art. 23 da EC n. 103/2019, a contar da data de entrada do requerimento administrativo - DER (06/02/2025) e data de início de pagamento - DIP em 1º/12/2025; b) obrigação de PAGAR QUANTIA, observada a prescrição quinquenal, no valor das DIFERENÇAS de PRESTAÇÕES do benefício de PENSÃO POR MORTE compreendidas da DIB ao ÚLTIMO DIA ANTERIOR À DIP, observada a prescrição, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora a contar da citação, de acordo com os índices e percentuais estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (REsp 1.492.221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). Demonstrado o direito afirmado, assim como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da não percepção de verba de caráter alimentar, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR ao INSS o CUMPRIMENTO da OBRIGAÇÃO DE FAZER, no PRAZO de 20 (VINTE) DIAS a contar da ciência desta sentença, sob pena de MULTA DIÁRIA em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, caput, do CPC. Ressalva-se, no entanto, a possibilidade da devolução dos valores percebidos pelo(a) AUTOR(A) por força de título judicial provisório diante de eventual posterior revogação da medida, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n° 1.401.560/MT, representativo de controvérsia repetitiva de Tema n. 692, o qual foi assim definido: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.". DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE o(a) EXECUTADO(A) para, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR o DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DE CÁLCULOS referente à obrigação de pagar quantia objeto do título judicial definitivo, determinação que se adota com fundamento no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 219 pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021). ADVERTE-SE que o DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO da medida pelo(a) EXECUTADO(A) implicará a imposição de MULTA DIÁRIA, com fundamento no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Apresentados os cálculos, INTIME-SE o(a) EXEQUENTE para, no PRAZO de 5 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE, sob pena de preclusão. ADVERTE-SE que a ausência de manifestação tempestiva pelo(a) EXEQUENTE importará concordância com os cálculos. Decorrido o prazo sem manifestação ou com expressa concordância do(a) EXEQUENTE, EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários mínimos, ou o(s) Precatório(s), se ultrapassado esse limite e não houver renúncia ao que excedê-lo. Por fim, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento. CIRO BENIGNO PORTO Juiz Federal da 30ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente