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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0026972-13.2025.4.05.8000

Vara / juízo
6ª Vara Federal AL
Publicação
DJEN 13/01/2026
Número único (CNJ)
0026972-13.2025.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES as pretensões deduzidas em juízo para: a) Determinar ao INSS que implante imediatamente em favor da parte autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (AMPARO SOCIAL) AO DEFICIENTE no valor de 1 (um) salário mínimo, com DIP em 1º de janeiro de 2026, ficando concedida a antecipação da tutela do presente para implantação do benefício no prazo de 30 dias, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de fixação de multa-diária. Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer; b) Condenar o INSS a pagar ao autor as parcelas retroativas, correspondentes às prestações devidas desde DAA (12/06/2025), com correção e juros pela taxa SELIC, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, nos termos da planilha de cálculos anexa, que passa a fazer parte integrante desta sentença; c) Defiro a gratuidade da justiça requerida na inicial. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Adote, a Secretaria, as providências necessárias para que o INSS, no prazo de praxe, dê cumprimento à obrigação de fazer objeto desta sentença. Transitada em julgado a sentença, se não houver controvérsia acerca dos cálculos, expeça-se RPV. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0026972-13.2025.4.05.8000 AUTOR: JERVACIO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GRACIELLE PEREIRA DA SILVA - AL17696 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual se busca a concessão do benefício de amparo social ao deficiente e o pagamento das diferenças devidas desde o requerimento administrativo. Fundamento e decido. No tocante à prejudicial de prescrição, agitada pelo réu, conforme entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito do STJ (1ª Turma. AgInt no REsp 1805428-PB, Rel. Min. Manoel Erhardt) restou fixado o entendimento de que não há incidência de prazos decadenciais ou prescricionais para a pretensão correspondente à concessão ou restabelecimentos de benefícios previdenciários, em razão de seu caráter social e instrumental para efetivação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CFR/88). Sobre o tema, transcrevo o julgado do STJ: Não é possível inviabilizar o pedido de concessão do benefício previdenciário ou de seu restabelecimento em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento), em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Assim, fica superado o entendimento firmado pelo STJ nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, § 2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em sede de ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal. STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1805428-PB, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), julgado em 17/05/2022 (Info 737). Nada obstante tal julgado ter como objeto benefício previdenciário, a ratio decidendi pode ser aplicada ao caso ora em análise. Ademais, a relação jurídica ora em debate se refere à relação de trato sucessivo, em relação à qual não há falar-se em prescrição de fundo do direito, mas tão somente à pretensão de pagamento de parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da ação. Sobre o tema, o seguinte julgado: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. 1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Prescrevem, apenas, as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. Por sua vez, o Código Civil, em seus artigos 3º, II, e 198, I, impõe o impedimento da fruição do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, como é o caso dos autos. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF, desde a data de sua cessação. 4. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5001638-98.2019.4.04.7006, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/05/2021). No mérito, o Benefício da Prestação Continuada da Lei nº 8.742/93 prevê a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso acima de 65 anos ou à pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, que o impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que também comprove a miserabilidade do seu grupo familiar. O artigo 20, caput, da Lei nº 8.742/93 estabelece que: O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. No caso em tela, o(a) autor(a) comprova preencher o requisito médico, eis que o laudo pericial (id. 115460356) concluiu pela deficiência com impedimento de longo prazo de ao menos 2 anos. Extrai-se da referida peça que embora a deficiência seja congênita, a incapacidade apenas teve início em 2020. Dessa forma, observo que a DII é posterior à data de entrada de requerimento administrativo (DER 10/03/2016- id. 74835826), entendo devidas as parcelas retroativas desde a DAA. Quanto ao requisito econômico, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da norma do art. 20, § 3º da Lei da Assistência Social, que estabelece o critério de 1/4 de um salário mínimo para aferição da miserabilidade para a concessão dos benefícios assistenciais, de modo que, diante da ausência de critério legal válido para aferição da hipossuficiência econômica, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou o entendimento de que a miserabilidade deve ser analisada em cada caso concreto, através de quaisquer meios de prova, não podendo ser esta avaliada exclusivamente com base na renda. (PEDILEF: 05023602120114058201, Relator Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, Dou 21/06/2013). O Superior Tribunal de Justiça seguiu a mesma linha no Tema 185: A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. O STF também reconheceu a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, nos seguintes termos: "O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013) (grifei). O grupo familiar da parte autora (id. 74835821, 74835813, 104866413 e 123517607), nos termos do § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, tem renda per capita da faixa da miserabilidade, conforme reconhece o Governo Federal, por meio do extrato do CadÚnico, documento utilizado para concessão de diversos benefícios assistenciais à população miserável. Ademais, este documento tem fé pública, gozando de presunção de legalidade, veracidade e legitimidade e não foi devidamente refutado pelo INSS por provas em contrário. Além disso, a parte autora anexou fotos do domicílio que corroboram a miserabilidade (id. 74835822). Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES as pretensões deduzidas em juízo para: a) Determinar ao INSS que implante imediatamente em favor da parte autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (AMPARO SOCIAL) AO DEFICIENTE no valor de 1 (um) salário mínimo, com DIP em 1º de janeiro de 2026, ficando concedida a antecipação da tutela do presente para implantação do benefício no prazo de 30 dias, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de fixação de multa-diária. Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer; b) Condenar o INSS a pagar ao autor as parcelas retroativas, correspondentes às prestações devidas desde DAA (12/06/2025), com correção e juros pela taxa SELIC, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, nos termos da planilha de cálculos anexa, que passa a fazer parte integrante desta sentença; c) Defiro a gratuidade da justiça requerida na inicial. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Adote, a Secretaria, as providências necessárias para que o INSS, no prazo de praxe, dê cumprimento à obrigação de fazer objeto desta sentença. Transitada em julgado a sentença, se não houver controvérsia acerca dos cálculos, expeça-se RPV. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Juiz Federal - 6 Vara Federal