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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Mandado de Segurança Cível 0019054-10.2025.4.05.8500

Vara / juízo
2ª Vara Federal SE
Publicação
DJEN 13/01/2026
Número único (CNJ)
0019054-10.2025.4.05.8500
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inc. I, do CPC, para denegar a segurança requestada. Sem custas processuais, tendo em vista que o impetrante é beneficiário da gratuidade judiciária, sendo isento de tal recolhimento, com base no art. 4º, inc. II, da Lei n. 9.289/1996, e nem condenação em honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Com o trânsito em julgado, certifique-se, altere-se a classe para cumprimento de sentença, invertendo os polos da demanda, e, a seguir, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0019054-10.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: ANTONIO ROBSON BARRETO PEREIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VICTORIA MARCELA DOS ANJOS GONCALVES DIAS - RJ262622 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVA(O) DO INSS EM ARACAJU - SERGIPE SENTENÇA TIPO "B" (Resolução CJF n. 535/2006) 1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO ROBSON BARRETO PEREIRA em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, objetivando a concessão de medida liminar para "que a autoridade coatora restabeleça imediatamente o pagamento da aposentadoria, sob pena de multa diária, a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional e evitar danos irreparáveis ao Impetrante". Como suporte fático da sua pretensão, aduz o seguinte: O Impetrante possui benefício de aposentadoria por idade desde 17/06/2022 como se nota no Histórico de benefício em anexo. Todavia, desde o dia 29 de julho de 2024, ou seja, há mais de um ano, o segurado encontra-se sem receber o pagamento de sua aposentadoria, benefício de natureza alimentar e que constitui sua única fonte de subsistência. Tal omissão por parte da autarquia viola diretamente os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e da continuidade do serviço público (art. 6º e art. 194, caput, da CF), além de comprometer o mínimo existencial do beneficiário. Ressalte-se que os proventos previdenciários possuem caráter alimentar, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, sendo vedada sua suspensão injustificada, sob pena de causar grave prejuízo à manutenção da vida e saúde do aposentado, veja-se a comprovação da última prestação paga do benefício datado de 29/07/2024: (imagem) Apesar do Impetrante ter tentado resolver administrativamente diversas vezes, até o momento o benefício não foi pago, deixando o impetrante desamparado e em extrema dificuldade financeira, PASME EXCELÊNCIA UM IDOSO DE 73 ANOS. Nesta seara, requer que seja reativado o benefício previdenciário para que o impetrante consiga receber mensalmente sua aposentadoria tendo em vista ser direito constitucionalmente assegurado. A título de fundamento jurídico, invoca dispositivos a Constituição Federal de 1988 e colaciona julgados que reputa favoráveis à sua tese. Ao final, requer a "Concessão da Segurança a fim de confirmar a tutela de urgência, para determinar o regular e imediato restabelecimento do pagamento mensal do benefício já reconhecido administrativamente". Pleiteia, ainda, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Deferido o benefício da gratuidade judiciária e determinada a emenda da inicial, id. 122150217, tal providência é atendida. Liminar indeferida, id. 131347899. Intimados, o INSS silencia sobre interesse em ingressar no feito e a autoridade coatora deixa de prestar informações, certidões de decurso de prazo datadas de 5 e 15/12/2025, respectivamente. O impetrante não recorre da decisão de indeferimento da liminar, certidão de decurso de prazo de 16/12/2025. O Ministério Público Federal apresenta manifestação sem adentrar no mérito, id. 139287151. 2. Fundamentação. Considerando que inexistem fatos supervenientes ou outras provas aptas a alterar o posicionamento deste Juízo, reitero os fundamentos consignados no decisório que indefere a medida liminar, adotando-os como razões de decidir desta sentença: O impetrante pretende o restabelecimento do pagamento de seu benefício de aposentadoria por idade - NB 203.810.553-1 - cessado desde 29/7/2024. Os documentos juntados não permitem identificar qual efetivamente foi o motivo da cessação, o que impede analisar se tal decorre da existência de algum vício e, assim, não há como concluir pela probabilidade do direito alegado. Demais disso, o pagamento do benefício foi cessado em 29/7/2024, conforme afirmado pelo impetrante, ou seja, há mais de 1 (um) ano, demonstrando a ausência (absoluta) de qualquer urgência do provimento pretendido, tendo em vista o grande lapso temporal entre os fatos e o ingresso desta ação mandamental, o que enseja, até mesmo, dúvida sobre a decadência para a impetração. 3. Dispositivo. Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inc. I, do CPC, para denegar a segurança requestada. Sem custas processuais, tendo em vista que o impetrante é beneficiário da gratuidade judiciária, sendo isento de tal recolhimento, com base no art. 4º, inc. II, da Lei n. 9.289/1996, e nem condenação em honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Com o trânsito em julgado, certifique-se, altere-se a classe para cumprimento de sentença, invertendo os polos da demanda, e, a seguir, arquivem-se os autos. Sentença registrada automaticamente no sistema eletrônico. Publique-se e intimem-se. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal Marcos Antônio Garapa de Carvalho no exercício da titularidade da 2ª Vara. (Ato n. 692/2025 CR)