Ementa
Ante o exposto, no presente caso reconheço a litispendência e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V e §3º, do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001071-26.2025.4.03.6314 AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Trata-se de ação, pelo procedimento do Juizado Especial Federal Cível - JEF, proposta por MARIA APARECIDA ALVES, pessoa natural qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pessoa jurídica de direito público interno também aqui qualificada, visando a concessão de aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo indeferido (NB 41/227.903.525-6, DER 13/11/2019). Decido. Inicialmente, impende verificar a presença ou a ausência de pressupostos (positivos e negativos) de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, que, lógica e cronologicamente, antecedem o exame de mérito. No caso concreto, através de pesquisa no sistema processual, verifico que a parte autora propôs ação idêntica perante este Juizado Especial Federal de Catanduva, processo n.º 5001069-56.2025.4.03.6314. Com efeito, em razão da ação proposta possuir as mesmas partes, pedido e causa de pedir daquele feito, entendo configurada a litispendência, pressuposto processual negativo de constituição válida e regular do processo, segundo o qual não se pode reproduzir ação idêntica a outra que já se encontre em tramitação. Consoante o teor do parágrafo terceiro, do art. 485, do Código de Processo Civil, a questão referente à perempção, à litispendência e à coisa julgada (inciso V), é de ordem pública e deve ser conhecida pelo magistrado ex officio, em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Dispositivo. Ante o exposto, no presente caso reconheço a litispendência e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V e §3º, do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. CATANDUVA, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL / JUIZ(A) FEDERAL SUBSTITUTO(A) assinado eletronicamente