Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELA ANVISA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA. APELAÇÃO DESPROVIDA. O vício de julgamento citra petita se configura quando o magistrado deixa de analisar um ou mais dos pedidos formulados pelas partes. Contudo, não se confunde com a ausência de manifestação expressa sobre cada um dos argumentos de fato e de direito expendidos. O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão. A manutenção da higidez do processo administrativo, que culminou na aplicação da multa, pressupõe a rejeição das alegações de prescrição e de desproporcionalidade da sanção, que foram devidamente sopesadas pela autoridade administrativa dentro de sua esfera de discricionariedade. Nesse sentido, não há que se falar em omissão, mas em rejeição tácita dos fundamentos que se mostravam incompatíveis com a conclusão adotada. Afasto, portanto, a preliminar de nulidade. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da legalidade da utilização, pela ANVISA, de laudos técnicos produzidos no âmbito de um processo administrativo sanitário estadual (da vigilância sanitária de Minas Gerais) que foi, posteriormente, anulado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao admitir a utilização de prova emprestada, ainda que produzida em processo com partes distintas, condicionando sua validade à garantia do contraditório no processo de destino. Ou seja, o requisito primordial é que à parte contra quem a prova é utilizada seja dada a oportunidade de se manifestar, impugná-la e produzir contraprovas. Precedentes. Assim, a anulação do processo administrativo estadual por vício formal não tem o condão de macular a prova técnica, cuja veracidade não foi abalada e que pôde ser devidamente contraditada no novo processo administrativo federal. Certo é que não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando é oportunizado o acompanhamento e a manifestação da parte durante toda a tramitação do processo em que a prova é utilizada. Na hipótese dos autos, a apelante não demonstrou qual prejuízo concreto sofreu com a utilização dos laudos, uma vez que teve a oportunidade de contestá-los e requerer a contraprova, a qual, por sua vez, confirmou a irregularidade do produto. Quanto à alegação de que a própria ANVISA teria decidido de forma diversa em outros casos, tal argumento não se sustenta, pois cada processo administrativo é autônomo e deve ser analisado com base nas provas e particularidades que lhe são próprias. Finalmente, no que tange à razoabilidade e proporcionalidade da multa, o controle judicial sobre o mérito do ato administrativo é excepcional, limitando-se aos casos de flagrante ilegalidade, desproporcionalidade ou irrazoabilidade, o que não se verifica no presente caso. A autoridade administrativa, ao fixar a multa, considerou a gravidade da infração, que envolve risco à saúde pública, agindo dentro dos parâmetros legais. No presente caso, não se verifica qualquer vício na aplicação da multa, razão pela qual a redução do valor fixado na esfera administrativa ou a conversão da penalidade em advertência configuraria indevida ingerência judicial no mérito do ato administrativo. Recurso de apelação desprovido.