Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente conforme o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Caramuru, 110, Vila Maristela, Presidente Prudente - SP - CEP: 19020-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004605-29.2022.4.03.6331 AUTOR: MARIA VILMA TERZARIOL ADVOGADO do(a) AUTOR: JEAN CESAR COELHO - SP312852 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIA VILMA TERZARIOL, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de benefício por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente ou benefício por incapacidade temporária). Alega a parte autora ser portadora de Esclerose Múltipla (CID G35), condição que a incapacita de forma total e definitiva para o exercício de atividades laborativas. Realizada perícia médica judicial (ID 362450335). O INSS apresentou contestação (ID 373881050), arguindo, em síntese, a ausência de qualidade de segurado da parte autora na data de início da incapacidade (DII) fixada no laudo pericial, pugnando pela improcedência do pedido. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A) DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA CARÊNCIA A concessão dos benefícios por incapacidade previstos na Lei nº 8.213/1991 (com as alterações das Leis nº 13.846/2019 e nº 15.157/2025) exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento do período de carência (12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de isenção); e (c) incapacidade para o trabalho. A qualidade de segurado é condição sine qua non para a obtenção de benefícios previdenciários. Segundo o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições e dentro dos prazos do "período de graça", aquele que deixa de exercer atividade remunerada. Transcorridos tais prazos sem novo recolhimento, ocorre a caducidade dos direitos previdenciários, conforme o § 4º do referido artigo. B) DA ANÁLISE DA INCAPACIDADE E DO CASO CONCRETO No caso em tela, a perícia médica judicial (ID 362450335) constatou que a parte autora é portadora de Esclerose Múltipla (CID G35). O perito judicial foi conclusivo ao afirmar que a incapacidade é total, omniprofissional e permanente, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 02/09/2014. Contudo, a análise do extrato do CNIS e do dossiê previdenciário revela que o último vínculo empregatício da parte autora encerrou-se em 13/01/2006. Não houve registro de contribuições posteriores na modalidade de segurada obrigatória ou facultativa. Aplicando as regras do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, o período de graça da autora expirou em 16/03/2007. Confrontando as datas, observa-se que, na data fixada pelo perito judicial como o início da incapacidade (02/09/2014), a parte autora já não detinha a qualidade de segurada havia mais de sete anos. Ressalte-se que o fato de a parte autora receber Benefício Assistencial (BPC/LOAS - NB 702.735.057-3) desde 01/12/2016 confirma sua situação de vulnerabilidade social e a gravidade de sua saúde. Porém, por se tratar de benefício não contributivo, o seu gozo não mantém nem restaura a qualidade de segurado perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Portanto, embora comprovada a incapacidade total e permanente pela via médica, a ausência do vínculo previdenciário na DII impede o acolhimento da pretensão inicial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente conforme o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 12 de janeiro de 2026. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal