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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5003322-47.2025.4.03.6110

Publicação
DJEN 13/01/2026
Número único (CNJ)
5003322-47.2025.4.03.6110
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC, haja vista que o pedido de implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB n° 2136070473 foi devidamente satisfeito pela parte impetrada - caracterizada, assim, a superveniente ausência de interesse processual (=modalidade, necessidade). Custas, pela parte demandante, observados os benefícios da gratuidade da justiça, já deferidos; sem condenação em honorários, conforme determina o art. 25 da Lei n. 12.016/2009. 4. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003322-47.2025.4.03.6110 IMPETRANTE: ELIANE APARECIDA DE RAMOS FOGACA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HUMBERTO TIBAGI DE BARROS - SP356402 IMPETRADO: GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - SRSEI LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA ELIANE APARECIDA DE RAMOS FOGACA impetrou Mandado de Segurança, em face do GERENTE GERAL DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - SRSEI., visando à concessão de ordem judicial que determine a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB n° 2136070473. Determinadas emendas à inicial, os documentos foram apresentados pela parte impetrante nos IDs 419131786, 427682292 e 430057123 (e anexos), recebidos por meio das decisões IDs 419161162, 429523726 e 430922804. A análise do pleito liminar foi postergada para após a vinda das informações (ID 430922804). Informações prestadas pela parte impetrada (IDs 452271739 e 452866302). A parte impetrante requer extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (ID 484702779). É o resumido relatório. Passo a decidir. 2. No que diz respeito ao pedido apresentado pela parte impetrante, perante o INSS, para implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB n° 2136070473, a parte impetrada encetou as providências, conforme prova o documento ID 452866302: Informamos a conclusão do requerimento 73457147 - Recurso - Acórdão com Implantação de Benefício/Aposentadorias. Ou seja, quanto a este pedido, a parte autora obteve a satisfação do pretendido, motivo pelo qual se mostra, agora, carecedora da ação, pela ausência do requisito necessidade. 3. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC, haja vista que o pedido de implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB n° 2136070473 foi devidamente satisfeito pela parte impetrada - caracterizada, assim, a superveniente ausência de interesse processual (=modalidade, necessidade). Custas, pela parte demandante, observados os benefícios da gratuidade da justiça, já deferidos; sem condenação em honorários, conforme determina o art. 25 da Lei n. 12.016/2009. 4. P.R.I.C. 5. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. CAROLINA CASTRO COSTA Juíza Federal