Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. eletrônico: [email protected] TIPO A 1002802-16.2024.4.01.3502 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDEMIR PEREIRA LIMA Advogados do(a) AUTOR: OLIN DANIEL FERREIRA SILVA - GO52649, REILA VIEIRA FERNANDES - GO69005 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01. 2. Fundamentos Não verifico a ocorrência de prescrição, uma vez que entre a data da comunicação do indeferimento e a data da propositura da ação, não decorreu o prazo prescricional a que alude o Decreto n. 20.910/32. O benefício assistencial de prestação continuada, que constitui o principal instrumento de política assistencial social no país, está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Cuida-se de benefício de caráter não contributivo, correspondente a um salário mínimo mensal, o qual é destinado às pessoas com necessidades especiais e idosos em situação de risco. Eis a redação da norma constitucional: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” A concessão do benefício foi regulamentada pelo artigo 20, da Lei 8.742, de 1993 (LOAS), e artigo 34, da Lei 10.741, de 2003. Os requisitos para a concessão do benefício são os seguintes: (i) possuir idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa deficiência, cujas restrições sejam impeditivas do exercício de atividade profissional remunerada; (ii) não possuir meios para prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família, ou seja, hipossuficiência financeira grave. O STF, no julgamento dos RE 567.985/MT e RE 580.963/PR, averbou que o juiz pode conjugar o critério legal de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, previsto no § 3º do artigo 20, da Lei 8.742, de 1993, com outros parâmetros e fatores, à vista do caso concreto, para definir o estado de miserabilidade. Essa mudança foi posteriormente incorporada pelo legislador ao texto legal, no § 11º. Atualmente, admite-se que o critério de 1/4 de salário-mínimo seja estendido para 1/2 salário mínimo, se previsto em regulamento (art. 20, §11º-A da Lei 8742, de 1993, alterado pela Lei 14.176, de 2021). A par disso, a Lei 13.846/2019 introduziu outro requisito, consistente na inscrição no CadÚnico (§ 12). Anteriormente, este Juízo se posicionava no sentido de que o CadÚnico era documento meramente declaratório. Contudo, a partir deste ano, por determinação do Governo Federal, o sistema do CRAS Municipal passou a realizar estudo social com visita domiciliar por ocasião da inscrição ou atualização do CadÚnico. A equipe do CRAS elabora um parecer técnico instruído com fotografias e diversos dados relevantes acerca da condição socioeconômica da família. Assim, o procedimento deixou de ser meramente declaratório, razão pela qual deve ser observada a regra prevista no art. 6º-F, § 6º, da Lei do LOAS. Por fim, no procedimento de análise da vulnerabilidade, nos termos do art. 20-B da Lei 8.742/93, devem ser avaliados os seguintes critérios: I – o grau da deficiência; II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021). § No caso sob análise, de acordo com o laudo médico pericial, a parte autora enfrenta impedimento de longo prazo para o exercício de atividade produtiva. As limitações decorrentes da doença são as seguintes: O perito descreve o seguinte: "4. Qual é o grau de limitação para o trabalho e para a integração social? ( ) Leve ( x ) Médio ( ) Elevado 5. SE MAIOR DE 16 ANOS - O periciando possui impedimento para o exercício de atividade produtiva? (x ) SIM ( ) NÃO Justifique: Pois desempenhava função de pedreiro 7. O impedimento, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? ( x ) SIM( ) PREJUDICADO ( ) NÃO Justifique: Requer tratamento contínuo e restringe esforços físicos intensos 9. O impedimento é de longo prazo, ou seja, produz efeitos por pelo menos dois anos? ( x ) SIM( ) PREJUDICADO ( ) NÃO Justifique: Doença sem prognóstico de cura, apesar de passível de bom controle clínico. 12. Informações complementares e conclusões do Perito, se houver. Periciado teve diagnóstico de espondilite anquilosante em 06/2021, com restrição a esforços físicos intensos e levantamento de cargas, inerentes da profissão de pedreiro que exercia. Contudo, passível de tratamento e controle clínicos que permitiriam desenvolvimento de outros tipos de atividades laborais, mas que periciado nunca exerceu previamente. Sem prognóstico de cura, requer tratamento médico continuado". Entretanto, a despeito de estar provado o impedimento de longo prazo, inexistem elementos de convencimento que autorizem a conclusão de que a parte autora esteja em situação de vulnerabilidade social. O laudo socioeconômico consigna que a renda per capita da família é superior ao valor previsto no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93. Reproduzo trecho do laudo, no que importa: "23. CONCLUSÃO: Considerando a análise das informações prestadas, dados coletados e observações, conclui-se que periciando não está contemplado pela lei 8.742/93, pois é sustentado pela família, vive em residência confortável, há acesso aos serviços necessários à sobrevivência, portanto não há hipossuficiência econômica. Desta forma submeto o presente laudo a apreciação de Vossa Senhoria e coloco-me a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizer necessário". Constata-se que a residência da parte autora apresenta estrutura física adequada, com acesso a serviços essenciais e mobília em bom estado de conservação, compatível com padrão mínimo de conforto. Nos termos dos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil, há dever legal de mútua assistência material entre parentes próximos. A TNU tem entendido que, por força do princípio da subsidiariedade, o benefício assistencial não deve ser concedido a quem possua parentes em linha reta aptos financeiramente a lhes prover o sustento sem prejuízo à própria manutenção: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO - LOAS. A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA. SUBSIDIARIDADE DA ATUAÇÃO ESTATAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993. Inteligência do Tema 73 da TNU. 2. Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3. O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção, em atenção ao princípio da subsidiariedade da atuação estatal (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4. No caso concreto, observo que a Turma de origem afastou o caráter subsidiário da atuação estatal, o que vai de encontro ao entendimento da TNU. 5. Incidente de Uniformização conhecido e provido (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1003267-61.2020.4.01.3600, rel. Juiz Federal GUSTAVO MELO BARBOSA, 27/06/2022). .............................. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS. A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993. Inteligência do Tema 73 da TNU. 2. Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3. O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4. No caso concreto, observo que a Turma de origem não utilizou, pelo menos não expressamente, a renda da avó do promovente para cálculo da renda per capta. Todavia, sopesando os elementos de prova, concluiu que não restou atendido o requisito da hipossuficiência financeira. 5. Incidente de Uniformização conhecido e desprovido (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000133-15.2017.4.01.3902, rel. Juiz Federal GUSTAVO MELO BARBOSA, 27/06/2022). Dessa forma, concluo que a parte autora não tem direito ao benefício assistencial. 3. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas ou honorários neste grau de jurisdição (Lei n. 9.099/95, art. 55). Defiro à parte autora a assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se. P.R.I. Anápolis, assinado e datado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal