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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Procedimento Comum Cível 0016717-22.2025.8.27.2706

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0016717-22.2025.8.27.2706
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 319 e 320 c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.

Sem custas e honorários.

Interposto o Recuso de Apelação, retornem os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 331 do CPC).

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Publique-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0016717-22.2025.8.27.2706/TO AUTOR : CARLOS MAGNO MEDEIROS GAMA ADVOGADO(A) : IURY MANSINI PRECINOTTE ALVES MARSON (OAB TO004635) ADVOGADO(A) : JOAO ARAUJO REZENDE (OAB TO007798) SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por CARLOS MAGNO MEDEIROS GAMA em desfavor de BANCO PAN S.A., ambos qualificados no feito. Na presente demanda, envolvendo os litigantes acima indicados, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar o vínculo com o titular do comprovante apresentado, por meio de contrato de locação de imóvel, documento de parentesco, certidão de casamento ou outro meio idôneo (evento 7). Decorrido o prazo legal, todavia, deixou de promover a justificação (evento 17). É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADO em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica. Os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil estabelecem os requisitos da petição inicial, dentre os quais o juízo a que é dirigida, a qualificação das partes, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, o valor da causa, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos, a opção do autor pela realização ou não da audiência de conciliação/mediação, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação. Lado outro, o art. 321 do CPC define que, verificada a existência de vício sanável na inicial, o juiz deve oportunizar que o autor possa providenciar a sua emenda ou complementação. Caso o vício ainda persista, deve ser indeferida a exordial sem determinar a citação do réu. No caso sub judice, além das determinações contidas no Código de Processo Civil, este juízo determinou a intimação da parte autora para justificar o vinculo com terceiro titular do comprovante apresentado, conforme ato ordinatório do evento 7. Nesse sentido, a identificação correta do domicílio da parte autora não configura mera formalidade, mas sim requisito essencial para assegurar a regularidade do processo e evitar o ajuizamento de ações sem a devida vinculação territorial. Tal exigência busca garantir a competência territorial do juízo e coibir o ajuizamento desordenado de demandas sem vínculo legítimo com o foro escolhido. No caso em exame, o comprovante de endereço que instrui a petição inicial está em nome de terceiro, sem que tenha sido apresentada qualquer declaração por este confirmando que a autora reside no local indicado, conforme determinado por este juízo. Ademais, verifico que o referido documento está datado do ano de 2023. Nessa situação, a ausência da devida juntada enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, bem como entendimento da Corte Superior deste Tribunal, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. EXIGÊNCIA FUNDADA NO PODER GERAL DE CAUTELA. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I e IV, do CPC/2015. 2. A recorrente ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais contra instituição financeira, alegando descontos indevidos em benefício previdenciário. 3. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para que a autora comprovasse a residência no endereço indicado, mediante apresentação de comprovante em seu nome ou outra forma idônea. 4. A não apresentação do documento no prazo legal levou ao indeferimento da inicial e consequente extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de comprovante de residência atualizado ou declaração de residência firmada por terceiro é medida legítima dentro do poder geral de cautela do magistrado e se o descumprimento dessa determinação justifica o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A exigência de comprovação do domicílio da parte autora visa garantir a regular formação do processo e coibir a litigância predatória, estando respaldada por diretrizes administrativas do Poder Judiciário. 7. O não atendimento da determinação judicial dentro do prazo legal, sem justificativa plausível, inviabiliza o regular prosseguimento da ação. 8. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que a não observância da ordem de emenda à inicial, quando envolve documentos essenciais, autoriza o indeferimento da petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: A exigência de comprovante de residência atualizado ou declaração idônea de residência é medida legítima no exercício do poder geral de cautela do magistrado, e o não cumprimento dessa determinação judicial no prazo legal justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, 330, I e IV, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0002023-61.2024.8.27.2713, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 18.12.2024; TJTO, Apelação Cível, 0002814-55.2023.8.27.2716, Rel. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 27.11.2024. (TJTO , Apelação Cível, 0039401-03.2024.8.27.2729, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 03/04/2025 23:07:43) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ORDEM DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO EXAME JUDICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. INÉRCIA. UTILIZAÇÃO DO PODER GERAL DE CAUTELA. EXTINÇÃO SEM O EXAME DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A injustificada inobservância à ordem de juntada de documento considerado imprescindível à análise do pleito judicial, dentre ele: comprovante de endereço atualizado, bem como pelo fato de o autor não cumprir a diligência determinada, após devidamente intimado, justifica a extinção do feito sem exame do mérito. 2. Ademais, em se tratando de causa consumerista, onde o critério para estabelecimento do juízo competente para conhecer e julgar a causa é o local de residência do postulante, a negativa injustificada para o atendimento de determinação que, além da individualização do jurisdicionado, visa impedir que este simplesmente escolha um juízo de sua preferência, tem sim o condão de justificar o indeferimento da inicial pelo não preenchimento dos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. 3. A concessão de justiça gratuita exige a comprovação da hipossuficiência financeira, não bastando a simples declaração de pobreza. A ausência de cumprimento de ordem judicial para apresentação de documentos comprobatórios permite o indeferimento da justiça gratuita. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJTO, Apelação Cível, 0002023-61.2024.8.27.2713, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 18/12/2024) Ante às constatações, e, não tendo a parte autora juntado ou justificado aos autos o documento determinado no evento 7, é de rigor o indeferimento da inicial. Por fim, destaco que não se trata de rigor excessivo deste juízo, mas sim de exercício do direito de ação eivado de vício que inviabiliza o trâmite célere e eficaz do feito, bem como a prestação jurisdicional eficaz. Nesta mesma toada, tal medida não impede o acesso à justiça ou ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ambos esculpidos no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ao contrário, atende o exercício responsável e eficiente da jurisdição pelo Poder Judiciário ao controlar os processos, inclusive evitando fraudes. Ante o exposto, com fundamento no art. 319 e 320 c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários. Interposto o Recuso de Apelação, retornem os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 331 do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se e intimem-se.