Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Execução de Título Extrajudicial 5000553-85.2012.8.27.2726

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5000553-85.2012.8.27.2726
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.

Expeçam-se alvarás judiciais em favor da parte Exequente e de seu/sua advogado(a) constituído(a), conforme titularidade dos respectivos créditos, dos valores bloqueados via SISBAJUD em nome do Executado, no importe de R$ 7.406,42 (sete mil quatrocentos e seis reais e quarenta e dois centavos), conforme evento 111, SISBAJUD1, devendo eventuais saldos remanescentes serem desbloqueados. Em seguida, intime-se a parte Exequente para ciência.

Com a comprovação da inscrição do escritório de advocacia como simples nacional, autorizo a ausência de decotamento de imposto de renda no pagamento do débito do(a) advogado(a), nos termos do artigo 27, § 1º, da Lei nº 10.833/03.

Condeno a parte executada em despesas processuais.

Havendo constrições judiciais remanescentes em desfavor da parte executada, proceda-se a exclusão. Expeça-se o necessário.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias.

Inteiro teor

Execução de Título Extrajudicial Nº 5000553-85.2012.8.27.2726/TO AUTOR : BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A) : ELAINE AYRES BARROS GHISLENI (OAB TO002402) ADVOGADO(A) : KEYLA MÁRCIA GOMES ROSAL (OAB TO002412) ADVOGADO(A) : JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM (OAB TO02943A) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM (OAB GO021012) RÉU : WANILSON COELHO VALADARES ADVOGADO(A) : JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença de Honorários Sucumbenciais ajuizado por BROM ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de WANILSON COELHO VALADARES, todos qualificados nos autos, visando o recebimento de crédito decorrente de título executivo judicial (evento 88, EXECUMPR1). Houve o adimplemento da obrigação, diante da anuência do Executado quanto aos valores bloqueados (evento 136, PET1). A parte exequente manifestou anuência ao valor depositado (evento 132, PET1). Eis o relatório. Passo a decidir. Comprovado o adimplemento da obrigação, desse modo, o cumprimento de sentença deve ser extinto, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Expeçam-se alvarás judiciais em favor da parte Exequente e de seu/sua advogado(a) constituído(a), conforme titularidade dos respectivos créditos, dos valores bloqueados via SISBAJUD em nome do Executado, no importe de R$ 7.406,42 (sete mil quatrocentos e seis reais e quarenta e dois centavos), conforme evento 111, SISBAJUD1, devendo eventuais saldos remanescentes serem desbloqueados. Em seguida, intime-se a parte Exequente para ciência. Com a comprovação da inscrição do escritório de advocacia como simples nacional, autorizo a ausência de decotamento de imposto de renda no pagamento do débito do(a) advogado(a), nos termos do artigo 27, § 1º, da Lei nº 10.833/03. Condeno a parte executada em despesas processuais. Havendo constrições judiciais remanescentes em desfavor da parte executada, proceda-se a exclusão. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Proceda-se à cobrança das despesas processuais na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se as partes para, querendo, renunciarem ao prazo recursal. Miranorte - TO, data cientificada nos autos.