Ementa
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e determino o cancelamento da sua distribuição, com espeque no art. 321 do Código de Processo Civil. Via de consequência, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, em razão do cancelamento da distribuição.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Intimem-se.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 0000621-48.2025.8.27.2732/TO
AUTOR : EFIGENIA FRANCISCO DA CONCEICAO LACERDA
ADVOGADO(A) : MARCELO ANTONIO BORGES (OAB GO022280)
ADVOGADO(A) : MESSER ALEXANDRE DI CARLO NOGUEIRA (OAB DF063724)
AUTOR : MARINETE FRANCISCO DA CONCEICAO
ADVOGADO(A) : MARCELO ANTONIO BORGES (OAB GO022280)
ADVOGADO(A) : MESSER ALEXANDRE DI CARLO NOGUEIRA (OAB DF063724)
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por EFIGENIA FRANCISCO DA CONCEICAO LACERDA e MARINETE FRANCISCO DA CONCEICAO em desfavor de DANIEL CANDIDO DE OLIVEIRA, ROZILDA FRANCISCO SIMÃO, LAUZINA BATISTA DOS ANJOS, JOSÉ SIMÃO DE CARVALHO, VALDERINA BATISTA DOS ANJOS, DORACI SIMÃO DE SOUZA, MARCIA CRISTINA CUTRIM MACHADO FERREIRA, DOMINGOS PASCOAL SIMÃO DE SOUZA, ELIEZER CARLOS CARVALHO, JOANITA SIMÃO DE SOUZA, ADOLFO DA COSTA MADUREIRA, DIVACI BATISTA DOS ANJOS, SEBASTIÃO SIMÃO CARVALHO, SULENE SIMAO ARAUJO PEREIRA, DARCI GONÇALVES DO AMARAL, IDELSON ALAN SANTOS, ADÃO SIMÃO DE CARVALHO e OSMA SIMAO DE SOUZA.
A inicial veio acompanhada de documentos (evento 1).
Despacho determinando a emenda da inicial (evento 13).
É o relatório. Decido.
As autoras ajuizaram a presente ação visando declarar a nulidade das matrículas n. 3.133, 3.134, 3.135, 3.136, 3.137, 3.138 e 561 do CRI do município de Paranã/TO e do acordo judicial homologado por sentença transitada em julgado nos autos de n. 0001273-07.2021.8.27.2732 e 0000315-21.2021.8.27.2732. Justificaram a sua legitimidade ativa em direito de propriedade, decorrente de herança, apresentando a seguinte linha sucessória:
a) as autoras são filhas e herdeiras da pessoa de ANTÔNIO FRANCISCO DA CONCEIÇÃO;
b) o genitor das autoras é filho e único herdeiro da pessoa de FELIPA SIMÃO DA SILVA;
b) a avó paterna das autoras é filha e herdeira da pessoa de MAMÉDIA SIMÃO DA SILVA.
Dessa forma, e verificando que a petição inicial não preencheu os requisitos do art. 320 do Código de Processo Civil (CPC), pela ausência de documento indispensável para comprovar a propriedade de algum dos ascendentes das autoras e justificar a sua legitimidade ativa, foi determinada a emenda, nos termos do art. 321 do CPC.
Com efeito, a petição inicial veio acompanhada de:
1. auto de inventário e partilha dos bens deixados FELIPA SIMÃO DA SILVA, MAMÉDIA SIMÃO DA SILVA e OLEGÁRIA RIBEIRO DE SOUSA (evento 1 - ANEXOSPETINI3), após o requerente e inventariante ter adquirido uma área de 450 alqueires do genitor das autoras, o sr. ANTÔNIO FRANCISCO DA CONCEIÇÃO. Venda essa que não é questionada pelas autoras. Nesse ponto, registro a afirmação contida na inicial (evento 1 - INI1, fl. 8):
"A Fazenda Santana foi sendo fracionada ao longo dos anos, resultando na venda de 450 alqueires pelo próprio Sr. Antônio à pessoa de CARLOS EDUARDO REZENDE, restando, contudo, os outros 450 alqueires que são objeto da presente controvérsia". (grifos nossos)
2. matrículas que se pretendem declarar a nulidade, com os registros de abertura realizados no ano de 1995, por ocasião do registro do formal de partilha do espólio de VIRGINA CARVALHO DE SOUZA.
No entanto, as autoras deixaram de apresentar qualquer documento comprovando a existência de propriedade em seu nome ou no nome das pessoas de ANTÔNIO FRANCISCO DA CONCEIÇÃO (genitor), FELIPA SIMÃO DA SILVA (avó paterna) e MAMÉDIA SIMÃO DA SILVA (bisavó paterna), relativamente aos outros 450 alqueires objeto da presente ação. Em verdade, não há nenhum documento nos autos indicando que a Fazenda Santana, alienada pelos genitores das autoras, tinham uma área maior de 900 alqueires.
Assim, não tendo cumprido a determinação de emenda, a petição inicial deve ser indeferida.
Dispositivo:
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e determino o cancelamento da sua distribuição, com espeque no art. 321 do Código de Processo Civil. Via de consequência, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, em razão do cancelamento da distribuição.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Intimem-se. Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza
Juiz de Direito