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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Cumprimento de Sentença 0005992-42.2023.8.27.2706

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0005992-42.2023.8.27.2706
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO.

Considerando que o acordo foi entabulado antes da prolação de sentença, FICA(M) a(s) parte(s) sucumbente(s) DISPENSADA(S) do recolhimento das custas e despesas processuais remanescentes (CPC, art. 90, § 3º).

Honorários advocatícios, conforme acordo.

PROMOVA-SE a baixa de toda e qualquer penhora e/ou registro efetivado em bens de propriedade dos executados, bem como de bloqueios realizados via sistema RENAJUD e SERASAJUD (caso necessário).

Ante a expressa renúncia recursal:

i) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado;

ii) PROMOVA-SE a baixa definitiva;

iii) CUMPRA-SE o Provimento nº 02/23 da CGJUSTO.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Cumprimento de sentença Nº 0005992-42.2023.8.27.2706/TO REQUERENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO ADVOGADO(A) : BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE (OAB MS015519) ADVOGADO(A) : TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) SENTENÇA PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - ANTES DO JULGAMENTO Na presente demanda, envolvendo as partes acima nominadas, estas firmaram acordo extrajudicial, antes da prolação de sentença, requerendo homologação e extinção do feito nos termos pactuados. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487 do Código de Processo Civil. Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º da legislação adjetiva civil, devendo ser estimulada no curso do processo. O acordo foi firmado pelas partes e/ou seus respectivos advogados, constituídos com poderes especiais para transigir e firmar compromissos/acordos. Não há defeitos ou irregularidades capazes de obstar a confirmação judicial da vontade das partes. O pacto extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO. Considerando que o acordo foi entabulado antes da prolação de sentença, FICA(M) a(s) parte(s) sucumbente(s) DISPENSADA(S) do recolhimento das custas e despesas processuais remanescentes (CPC, art. 90, § 3º). Honorários advocatícios, conforme acordo. PROMOVA-SE a baixa de toda e qualquer penhora e/ou registro efetivado em bens de propriedade dos executados, bem como de bloqueios realizados via sistema RENAJUD e SERASAJUD (caso necessário). Ante a expressa renúncia recursal: i) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; ii) PROMOVA-SE a baixa definitiva; iii) CUMPRA-SE o Provimento nº 02/23 da CGJUSTO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE.