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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Procedimento Comum Cível 0000575-57.2023.8.27.2723

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0000575-57.2023.8.27.2723
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no presente feito e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.

O acordo homologado é ato incompatível com o de recorrer (CPC, art. 1000, parágrafo único), de modo que, a publicação desta sentença no sistema eproc produz, desde já, o trânsito em julgado para as partes.

Logo, para a efetivação do acordo, EXPEÇA-SE de imediato o que for necessário, conforme transacionado.

DÊ-SE CIÊNCIA às partes.

Custas, conforme avençado entre as partes, observando-se que foi concedida Justiça Gratuita.

Esgotadas as providências acima, ARQUIVE-SE.

Intimem – se. Cumpra - se.

Itacajá-TO, data e hora certificada pela assinatura eletrônica.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0000575-57.2023.8.27.2723/TO AUTOR : SÉRGIO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCELO CÉSAR CORDEIRO (OAB TO01556B) ADVOGADO(A) : RAIMUNDA BEZERRA DE SOUZA (OAB TO011630) ADVOGADO(A) : KAREN DE ALMEIDA MIRANDA (OAB TO012959) RÉU : PAULO SILVA CORRÊA ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR GANASSIN (OAB PR128726) SENTENÇA Trata-se da AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS proposta por SÉRGIO OLIVEIRA DOS SANTOS em face do PAULO SILVA CORRÊA, ambos devidamente qualificados na inicial. Analisando o presente feito, as partes entabularam acordo, o qual foi acostado em evento 67. As partes são legítimas. Não vislumbro nulidades. Com efeito, o ajuste preserva os interesses das partes e não causa prejuízo a terceiros, pelo que se impõe a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no presente feito e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. O acordo homologado é ato incompatível com o de recorrer (CPC, art. 1000, parágrafo único), de modo que, a publicação desta sentença no sistema eproc produz, desde já, o trânsito em julgado para as partes. Logo, para a efetivação do acordo, EXPEÇA-SE de imediato o que for necessário, conforme transacionado. DÊ-SE CIÊNCIA às partes. Custas, conforme avençado entre as partes, observando-se que foi concedida Justiça Gratuita. Esgotadas as providências acima, ARQUIVE-SE. Intimem – se. Cumpra - se. Itacajá-TO, data e hora certificada pela assinatura eletrônica.