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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0009333-57.2025.8.27.2722

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0009333-57.2025.8.27.2722
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a nulidade do Edital nº 052/2025, por vício de legalidade, confirmando a liminar concedida no evento 42.

Na hipótese de apresentação de recurso inominado, cujo prazo de interposição é de 10 (dez) dias úteis, em conformidade com a Lei nº 13.728/18, colham-se as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.

Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009333-57.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE : PATRÍCIA KELLY SILVA CIRQUEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO DO VALE ALMEIDA (OAB TO010882) SENTENÇA I - RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por PATRÍCIA KELLY SILVA CIRQUEIRA em desfavor da FUNDAÇÃO UNIRG. Alega a autora que, em razão de nulidade ocorrida no Edital nº 052/2025, publicado em 18/06/2025, que promoveu alteração em critérios de classificação de candidatos no processo seletivo para o curso de Medicina – Campus Paraíso, regulado pelo Edital nº 033/2025, fora preterida por candidatos que teriam sido beneficiados pela alteração ocorrida posteriormente às provas, em desacordo com os princípios da vinculação ao edital e da segurança jurídica. Pugna pelo reconhecimento da nulidade apontada, com a consequente reclassificação dos candidatos pelos critérios iniciais do certame, culminando na sua classificação dentro das vagas do certame. A tutela de urgência foi deferida em decisão datada de 30/07/2025, para assegurar a matrícula da parte autora no curso de Medicina. (Evento 42) Devidamente citada, a Requerida deixou transcorrer in albis o prazo para contestar o feito. (Evento 49) Intimados acerca do interesse na produção de provas, pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. (Eventos 55 e 58) É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da retificação promovida pela Fundação UNIRG, que alterou critérios objetivos de classificação de candidatos no processo seletivo regido pelo Edital nº 033/2025, especificamente quanto à eliminação de candidatos que obtivessem nota zero em qualquer disciplina. A autora alega ter sido preterida indevidamente em razão da retificação posterior à realização da prova, pleiteando a anulação do Edital nº 052/2025 e sua matrícula dentro do número original de vagas ofertadas. Para tanto, demonstrou que o Edital nº 033/2025, publicado em 15/03/2025, estabelecia expressamente, em seu item 8.5, alínea “b”, que seria eliminado o candidato que obtivesse nota igual a zero em qualquer disciplina da prova de conhecimentos gerais. Ademais, o item 8.6 estabelecia que o candidato eliminado não teria classificação alguma no certame. Entretanto, no dia 18/06/2025, após aplicação das provas ocorrida em 08/06/2025, sobreveio o Edital nº 052/2025, alterando o critério de eliminação, ao prever que a nota zero só implicaria exclusão caso estivesse concentrada em determinadas disciplinas (Processos Biológicos I – A, Processos Biológicos I – B, Fundamentos Integradores I ou Formação de Prática Médica I), o que, na prática, beneficiou alguns candidatos que, à luz do edital original, estariam eliminados. Em razão da alteração, dois candidatos foram classificados mesmo tendo obtido nota zero, enquanto ela, que não zerou nenhuma disciplina, passou a figurar apenas na lista de espera. A autora interpôs recurso administrativo, que foi indeferido sob o fundamento de que a alteração seria mera correção de erro material, argumento este que se mostra inconsistente diante da mudança substancial dos critérios de avaliação. A jurisprudência dos tribunais pátrios é firme ao estabelecer que o edital de concurso público vincula tanto a Administração quanto os candidatos, sendo vedada a sua alteração após o início do certame, salvo em caso de modificação legislativa superveniente ou erro material que não implique alteração da situação jurídica dos candidatos, nesse sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). CADASTRO DE RESERVA. CLÁUSULA DE BARREIRA . PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I . CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Município de João Pessoa contra decisão interlocutória que, nos autos de Mandado de Segurança, deferiu tutela de urgência para determinar a convocação de candidato eliminado do concurso público para o cargo de Guarda Municipal, garantindo-lhe a realização do Teste de Aptidão Física (TAF) e a continuidade no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o cadastro de reserva deve ser incluído no cálculo dos candidatos convocados para o TAF; e (ii) estabelecer se a exclusão do candidato do certame observou os critérios objetivos previstos no edital. III . RAZÕES DE DECIDIR O edital prevê a convocação para o TAF do dobro do quantitativo de vagas ofertadas, mas estabelece expressamente o limite de 400 candidatos, caracterizando cláusula de barreira legítima e objetiva. O aditivo ao edital apenas especificou a distribuição de vagas para Pessoas com Deficiência (PCDs) e incluiu 200 vagas de cadastro de reserva, sem alterar o limite de convocação para o TAF. A inclusão do cadastro de reserva no cálculo de candidatos convocados extrapolaria o previsto no edital e violaria o princípio da vinculação ao edital, que impõe à Administração e aos candidatos o cumprimento estrito das regras previamente estabelecidas. A convocação de candidato classificado além da cláusula de barreira afronta o princípio da isonomia, criando um tratamento diferenciado e indevido em relação aos demais candidatos . O Supremo Tribunal Federal, no Tema 376, firmou entendimento de que cláusulas restritivas em concursos públicos são constitucionais quando baseadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório dos candidatos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido. Prejudicado o agravo interno. Tese de julgamento: O cadastro de reserva em concurso público não equivale a vaga efetiva e, portanto, não deve ser incluído no cálculo dos candidatos convocados para as etapas subsequentes do certame. Cláusulas de barreira em editais de concurso público, quando objetivas e previamente estabelecidas, são constitucionais e não violam o princípio da isonomia. A vinculação ao edital é princípio fundamental nos concursos públicos, impedindo a modificação das regras após o lançamento do certame, salvo disposição expressa. Dispositivos relevantes citados: Lei n . 12.016/2009, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635739, Rel . Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, DJe 03/10/2014; STJ, AgInt no RMS n. 69.289/RN, Rel . Min. Francisco Falcão, 22/05/2023; STJ, AgInt no RMS n. 72.224/MS, 22/04/2024 " (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08271708020248150000, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) - Grifo nosso A alteração aqui verificada, no entanto, teve o condão de alterar os resultados da seleção, impactando diretamente a classificação dos concorrentes, o que afasta a tese de simples ajuste técnico ou correção formal. A modificação posterior à aplicação da prova configurou vício que comprometeu a legalidade do processo seletivo, devendo ser reconhecida a nulidade do Edital nº 052/2025, com efeitos retroativos à data de sua publicação. Quanto à alegação de violação à autonomia universitária, tem-se que esta não é absoluta, devendo ser exercida nos limites do ordenamento jurídico e dos princípios constitucionais, sobretudo os da legalidade e da vinculação ao edital. A intervenção do Judiciário, neste caso, não interfere na autonomia acadêmica da instituição, mas apenas restabelece a legalidade no processo seletivo. Por fim, diante da concessão da tutela de urgência que garantiu a matrícula da parte autora, impõe-se sua confirmação, reconhecendo-se o direito da autora à efetiva inclusão na lista de classificados e à permanência no curso. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a nulidade do Edital nº 052/2025, por vício de legalidade, confirmando a liminar concedida no evento 42. Na hipótese de apresentação de recurso inominado, cujo prazo de interposição é de 10 (dez) dias úteis, em conformidade com a Lei nº 13.728/18, colham-se as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Gurupi/TO, data certificada pelo sistema.