Ementa
Ante o exposto RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do CCABA - CONSELHO CONSULTIVO DAS ASSOCIAÇÕES DE BAIRROS DE ARAGUAÍNA-TO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação à esta requerida.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
DECLARAR a nulidade da Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 28/05/2023 pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO SETOR JARDIM DEUS É FIEL, por violação aos arts. 4º, parágrafo primeiro, e 20, parágrafo primeiro, ambos do Estatuto Social, bem como aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF, art. 5º, LV);
TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida em sede de agravo de instrumento (autos n. 0013537-84.2023.827.2700, eventos 2 e 51);
CONDENAR a requerida ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO SETOR JARDIM DEUS É FIEL ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais ARBITRO em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ao causídico da requerida CCABA - CONSELHO CONSULTIVO DAS ASSOCIAÇÕES DE BAIRROS DE ARAGUAÍNA-TO, os quais ARBITRO em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, ficando SUSPENSA a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
RESOLVO O MÉRITO da lide, quanto à Associação, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em caso de apresentação de embargos de declaração, DETERMINO:
INTIME-SE o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos.
Após, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Em caso de apresentação de apelação, DETERMINO:
INTIME(M)-SE a(s) parte(s) apelada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer(em) contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo apelado(a) ou interposição(ões) de apelação(ões) adesiva(s), INTIME(M)-SE a(s) parte(s) apelante(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º).
Sendo a parte apelada revel sem procurador constituído no processo, desnecessária sua intimação pessoal para contrarrazoar, consoante o disposto no art. 346 do CPC. AGUARDE-SE o prazo em cartório.
Com as contrarrazões ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, CIENTIFICANDO-SE as partes (CPC, art. 1.010, § 3º).
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, certifique-se a data do trânsito em julgado, e arquive-se com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 0014465-17.2023.8.27.2706/TO
AUTOR : IRENILDE RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A) : RONIEL ALCANTARA RODRIGUES (OAB TO009585)
ADVOGADO(A) : GASPAR FERREIRA DE SOUSA (OAB TO002893)
RÉU : CCABA - CONSELHO CONSULTIVO DAS ASSOCIAÇÕES DE BAIRROS DE ARAGUAÍNA
ADVOGADO(A) : THIAGO RODRIGUES ALENCAR (OAB TO005586)
RÉU : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO SETOR JARDIM DEUS É FIEL
ADVOGADO(A) : LUCAS RODRIGUES NAVES (OAB GO049972)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por IRENILDE RIBEIRO DA SILVA, em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO SETOR JARDIM DEUS É FIEL – AMSJFIEL e CONSELHO CONSULTIVO DAS ASSOCIAÇÕES DE BAIRROS DE ARAGUAINA – CCABA.
Alega a parte autora que, no ano de 2021, foi eleita e empossada ao cargo de presidente da Associação de Moradores do Setor Jardim Deus é Fiel, exercendo mandato pelo período compreendido entre abril de 2021 a março de 2025 e que, em 19/05/2023, o CCABA, através do presidente da comissão eleitoral, confeccionou o edital de convocação, a fim de realizar uma assembléia geral extraordinária, para deliberar acerca da cassação da autora, bem como da mesa diretora.
Relata que, no dia 28/05/2023, foi realizada a abertura dos trabalhos, com a aprovação da destituição da autora e seus pares, além da instituição de uma mesa diretora provisória pelo prazo de 90 (noventa) dias, até que ocorram novas eleições.
Aduz que o processo de perda de mandato não obedeceu às normas do estatuto social e requer seja declarada nula a assembléia que destituiu a autora do cargo, além da determinação do retorno imediato ao pleito de presidente da associação, juntamente com seus diretores.
Ao final, requereu, em sede de tutela, a declaração da nulidade da assembleia que destituiu a autora do cargo de presidente, com o retorno imediato às suas atividades. No mérito, pleiteou a ratificação da tutela.
Com a inicial, juntou documentos (evento 1).
Foi proferida decisão no evento 9, indeferido o pedido de tutela antecipada de urgência, bem como determinada a designação de audiência de conciliação e citação dos requerido.
Insatisfeita, a parte autora interpôs agravo de instrumento (evento 18), distribuído sob o n. 0013537-84-2023.827.2700, no qual foi deferido o pedido de tutela de urgência recursal, suspendendo os efeitos da Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada, em 28/5/2023, pela Associação dos Moradores do Setor Jardim Deus é Fiel, determinando, por consequência, o retorno da agravante ao cargo de presidente da referida entidade, o que se estende, por consectário lógico, a todos os demais membros da Diretoria Executiva, conforme decisão proferida no evento 2 daqueles autos, ainda não julgado.
Realizada audiência de tentativa de conciliação, a qual restou inexitosa (evento 22), oportunidade em que a parte autora requereu o cumprimento da decisão do agravo de instrumento.
Em sede de contestação (evento 24), a parte requerida CONSELHO CONSULTIVO DAS ASSOCIAÇÕES DE BAIRROS DE ARAGUAÍNA/TO suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, em apertada síntese, alegou que o termo de posse é datado em 28/05/2023, bem como firma reconhecida em cartório em 31/05/2023, sendo as reuniões realizadas em intervalo de tempo superior a um ano.
Já a requerida ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DOS ETOR JARDIM DEUS É FIEL, em contestação (evento 25), alegou, em apertada síntese, que o mandato compreendido entre abril/2021 a março/2024, não é dotado de representação, haja vista que o mesmo não está registrado no cartório de registro civil, ou seja, o atual mandato da requerente é IRREGULAR.
Em réplica (evento 28), a parte autora refutou as alegações apresentadas pelos (as) requeridos (as).
Intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pleiteou a produção de prova testemunhal (evento 35). A requerida CONCELHO DAS ASSOCIAÇÕES DE BAIRROS DE ARAGUAÍNA/TO requereu a produção de prova testemunhal, consistente na oitiva da diretoria e secretários de seu conselho (evento 36). Por fim a requerida ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO SETOR JARDIM DEUS É FIEL também pleiteou a produção de prova testemunhal (evento 37)
O processo foi saneado (evento 39), rejeitada a preliminar arguida, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral.
Realizada audiência de instrução e julgamento (evento 58), foram ouvidas as testemunhas arroladas pela requerente e arroladas pela 1ª requerida, o senhor RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA, e a Sra. CLIENE ALMEIDA DA SILVA e, JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS, bem como ouvida a Sra. JOSIRENE DA SILVA LIMA como informante, sendo dispensada as demais testemunhas.
A parte autora e a requerida ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO SETOR JARDIM DEUS É FIEL apresentaram alegações nos eventos 62 e 67. A requerida CCABA - CONSELHO CONSULTIVO DAS ASSOCIAÇÕES DE BAIRROS DE ARAGUAÍNA deixou transcorrer o prazo in albis (eventos 76 a 79).
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Fundamento e Decido.
A requerida CCABA arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que não praticou qualquer ato administrativo capaz de afastar a autora do cargo de presidente da Associação.
Embora a preliminar tenha sido rejeitada na decisão de saneamento (evento 39), não há óbice à sua reapreciação na sentença, especialmente após a instrução probatória, que permitiu o exame mais aprofundado dos elementos fáticos da causa.
A legitimidade passiva decorre da pertinência entre o sujeito e a relação jurídica de direito material controvertida. Segundo a teoria da asserção, deve-se verificar, com base nas alegações da inicial e nos documentos que a instruem, se o réu é a pessoa adequada para figurar no polo passivo da demanda.
Analisando os autos, especialmente à luz da prova produzida em instrução, constato que o Edital de Convocação (evento 1, EDITAL9) foi confeccionado e assinado por Magnólia Fiorella B. Rocha, identificada como "Representante dos Moradores do Jardim Deus é Fiel", e não pela CCABA.
A Ata da Assembleia Geral Extraordinária de 28/05/2023 (evento 1, ATA10) registra que a assembléia foi presidida e conduzida internamente pela própria Associação, com deliberação tomada pelos associados presentes. O CCABA não deliberou, não votou e não decidiu pela destituição.
A participação do CCABA se limitou à presença de sua representante, Sra. Josirene da Silva Lima, na condição de informante/orientadora, conforme seu próprio depoimento colhido em audiência, sob o crivo do contraditório, no qual inclusive admitiu que não fiscalizou nem acompanhou a assembleia de destituição.
O ato que se pretende anular – a deliberação da Assembleia Geral Extraordinária que destituiu a autora – foi praticado exclusivamente pela Associação dos Moradores do Setor Jardim Deus é Fiel, no exercício de sua autonomia associativa, nos termos do art. 20 do Estatuto Social.
O CCABA possui função consultiva e certificadora junto às associações de bairro, mas não possui poder deliberativo sobre a destituição de diretoria de associação autônoma.
O fato de o CCABA ter certificado a posse da autora em 2021 (evento 1, CERT7) não o torna parte legítima para responder por eventual destituição posterior, pois são atos jurídicos distintos e autônomos.
Não há nos autos qualquer documento que comprove ato lesivo próprio praticado pelo CCABA que justifique sua permanência no polo passivo. Mera presença ou assessoramento não caracteriza participação no ato impugnado, não gerando legitimidade passiva.
Portanto, confirmada pela instrução probatória a ausência de ato próprio do CCABA, este não integra a relação jurídica de direito material controvertida, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do CCABA - CONSELHO CONSULTIVO DAS ASSOCIAÇÕES DE BAIRROS DE ARAGUAÍNA-TO, reapreciando e reformando o entendimento anteriormente consignado na decisão de saneamento.
Superada essa barreira de ordem processual, passo à análise do mérito da ação.
A Associação sustenta que o mandato da autora é irregular por ausência de registro em cartório da posse de 2021, o que não prospera.
Isso porque a parte autora juntou aos autos o Termo de Posse datado de 30/04/2021 (evento 1, TERMCOCOMPR6), Certificado de Posse emitido pelo CCABA em 21/04/2021 (evento 1, CERT3) e Edital de Convocação (evento 1, EDITAL9).
Ainda que se admita eventual irregularidade registral, o fato é que a própria Associação reconheceu a autora como presidente durante mais de 2 anos (abril/2021 a maio/2023), tratando-a como mandatária legítima em todos os atos.
O mais relevante é que a própria Ata da Assembleia de destituição (evento 1, ATA10) identifica expressamente a autora como presidente e delibera por sua cassação justamente nessa condição, inclusive fundamentando a destituição em "falta de prestação de contas à comunidade".
Aplica-se, portanto, o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium: não pode a Associação, após reconhecer e referendar o mandato por mais de 2 anos, alegar sua invalidade para se eximir de cumprir o procedimento estatutário de destituição.
Ademais, eventual irregularidade registral deveria ter sido objeto de ação própria, não podendo ser alegada de forma contraditória em processo de destituição.
O Estatuto Social da Associação (evento 1, ESTATUTO5) estabelece normas claras e objetivas para o procedimento de destituição de membros da Diretoria Executiva, vejamos:
Art. 20 - DA PERDA DO MANDATO - A perda da qualidade de membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal será determinada pela Assembleia Geral, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, quando comprovado: Grifei
(...)
Parágrafo Primeiro - Definida a justa causa, o diretor ou conselheiro será comunicado, através de notificação extrajudicial, dos fatos a ele imputados, para que apresente sua defesa prévia à Diretoria Executiva, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da comunicação." Grifei
Art. 4º - DA ASSEMBLÉIA GERAL - A Assembleia Geral Deliberativa é o órgão máximo e soberano da Associação, e será constituída pelos seus associados, reunir-se-á na segunda quinzena de janeiro, para tomar conhecimento das ações da Diretoria Executiva e, extraordinariamente, quando devidamente convocada. Constituirá em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número, deliberando pela maioria simples dos votos dos presentes, salvo nos casos previstos neste estatuto, tendo as seguintes prerrogativas:
(...)
Parágrafo Primeiro - As assembleias gerais poderão ser ordinárias ou extraordinárias, e serão convocadas, pelo Presidente ou por 1/5 dos associados, mediante edital fixado na sede social da Associação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias de sua realização, onde constará: local, dia, mês, ano, hora da primeira e segunda chamada, ordem do dia, e o nome de quem a convocou; Grifei
Confrontando estas normas com os fatos apurados, verifico que o procedimento de destituição violou flagrantemente o Estatuto Social nos seguintes aspectos, eis que ausente o procedimento disciplinar regulamentado no art. 20 do estatuto.
Não há nos autos nenhuma prova de instauração de procedimento disciplinar formal. A requerida não juntou qualquer documento comprobatório de abertura de processo, notificação de acusação, oportunidade de defesa prévia ou decisão fundamentada sobre justa causa.
A testemunha da autora, Sr. Raimundo Pereira de Oliveira, ouvida sob o crivo do contraditório, ao ser questionado se ele ou outra pessoa da comissão foi intimada ou notificada para apresentar defesa em algum tipo de processo, foi categórico ao afirmar que: "nunca foi intimado".
As testemunhas da Associação mencionam genericamente "reuniões" e "tentativas de contato", mas não comprovaram documentalmente a existência de procedimento disciplinar nos moldes do Estatuto, sequer as supostas tentativas de contato.
A informante Josirene da Silva Lima, relatou que orientou os associados e chamou a autora (Irenilde) para uma reunião, mas isso não configura procedimento disciplinar formal com garantia de contraditório e ampla defesa.
Portanto, restou demonstrado nos autos a violação ao art. 20, caput, do Estatuto.
No mesmo sentido, não restou demonstrada a notificação extrajudicial da parte autora.
Isso porque o art. 20, parágrafo primeiro, prevê a notificação extrajudicial para que apresente à defesa prévia à Diretoria Executiva, no prazo de 20 dias.
Embora as testemunhas da Associação tenham alegado que houve notificação via cartório (testemunha Cliene afirmou que "Chegar, chegou, só não fez foi comparecer"), nenhum documento comprobatório foi juntado aos autos: não há Aviso de Recebimento, certidão do cartório, cópia da notificação ou qualquer outro elemento probatório.
Ressalto que alegações testemunhais isoladas, sem comprovação documental, são insuficientes para comprovar o cumprimento de requisito formal do Estatuto, razão pela qual também restou demonstrado violação ao art. 20, parágrafo primeiro, do Estatuto.
Ainda, o art. 4º, parágrafo primeiro estabelece antecedência mínima de 15 dias entre a publicação do edital e a realização da assembleia.
No entanto, os documentos dos autos demonstram, de forma incontroversa, que o edital de convocação é datado de 19/05/2023 (evento 1, EDITAL9) e que a Assembleia Geral Extraordinária foi realizada no dia 28/05/2023 (evento 1, ATA10), ou seja, com somente 9 (nove) dias de intervalo, em total violação ao prazo estabelecido no art. 4º, parágrafo primeiro, do Estatuto.
Por fim, o art. 4º, parágrafo primeiro exige que o edital seja "fixado na sede social da Associação".
A testemunha da Associação, Sra. Cliene Almeida da Silva, quando questionada se foi feita publicação do edital no mural, respondeu: "não foi feito esse cartaz".
No mesmo sentido, a testemunha da autora, o Sr. Raimundo, confirmou: "Não teve, não foi colocado" na sede, e que "no dia teve um carro de som né, no dia da da assembleia deles lá".
Embora tenha havido divulgação por WhatsApp e carro de som, isso não substitui o requisito estatutário de fixação na sede social, que visa assegurar publicidade ampla e acessível a todos os associados.
Portanto, as violações estatutárias acima apontadas configuram, também, ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF, art. 5º, LV).
Apesar da Constituição Federal visar primordialmente limitar o poder estatal, os direitos fundamentais possuem eficácia horizontal, aplicando-se também às relações privadas, especialmente quando há desequilíbrio de poder ou afetação relevante de direitos, como ocorre nas associações.
O Tribunal de Justiça do Tocantins, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0013537-84.2023.8.27.2700 (interposto em face da decisão que indeferiu a tutela), assim decidiu:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO PRIVADO. RELAÇÕES ENTRE PARTICULARES. PRECEDENTES DO STF. DESTITUIÇÃO DO CARGO DE PRESIDENTE DE ASSOCIAÇÃO. REGRAS ESTATUTÁRIAS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. PRAZO NÃO RESPEITADO. APARENTE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A presença da probabilidade do direito, do perigo da demora e da reversibilidade da medida autoriza a concessão da tutela de urgência. O contrário também é verdadeiro. 2. Apesar de a essência da Constituição seja de limitar o abuso estatal e resguardar os direitos fundamentais, estes podem ser invocados contra o particular, no que se confere por constitucionalização do direito privado. 3. Embora tenha o direito fundamental de não sofrer interferência do Estado em seu funcionamento, a associação sujeita-se aos ditames constitucionais, devendo zelar pelo postulado do devido processo legal, por ocasião da destituição de membros diretivos. 4. A destituição de membro diretivo sem o devido processo legal, nem respeito aos prazos mínimos do Estatuto Social, viola o postulado constitucional do devido processo, o que faz exsurgir a probabilidade do direito. 5. O perigo da demora, por sua vez, se dá porque a agravante tem mandado eletivo até 2025, o que, se não for restituída ao cargo, o resultado da demanda poderá se tornar inócua, em prejuízo de difícil e incerta reparação. 6. A suspensão dos efeitos da ata da assembleia geral extraordinária de destituição, permitindo o retorno da agravante ao cargo de presidente, pode ser revertida ao final da demanda, fazendo a situação voltar ao estado anterior. 7. Recurso admitido e, no mérito, provido, nos termos do voto prolatado. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0013537-84.2023.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 07/02/2025 15:36:46)
No caso concreto, a ausência de procedimento disciplinar, de notificação formal, de prazo adequado e de ampla defesa configurou violação ao devido processo legal, tornando inválido o ato de destituição.
Em que pese a requerida sustentar que foram oferecidas diversas oportunidades de defesa à autora (por meio de reuniões, tentativas de contato e convocações e que a autora teria se furtado a comparecer), não logrou êxito em comprovar suas alegações.
Ainda que fosse verdadeira a alegação, o fato é que nenhuma dessas supostas oportunidades substituiu o procedimento formal exigido pelo Estatuto: notificação extrajudicial, prazo de 20 dias para defesa prévia, procedimento disciplinar com reconhecimento de justa causa.
Reuniões informais, mensagens de WhatsApp e tentativas de contato telefônico não atendem aos requisitos formais do art. 20 e parágrafo primeiro do Estatuto.
O devido processo legal exige forma específica, não podendo ser suprido por atos informais, ainda que bem-intencionados.
Ante o exposto RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do CCABA - CONSELHO CONSULTIVO DAS ASSOCIAÇÕES DE BAIRROS DE ARAGUAÍNA-TO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação à esta requerida.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
DECLARAR a nulidade da Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 28/05/2023 pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO SETOR JARDIM DEUS É FIEL, por violação aos arts. 4º, parágrafo primeiro, e 20, parágrafo primeiro, ambos do Estatuto Social, bem como aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF, art. 5º, LV);
TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida em sede de agravo de instrumento (autos n. 0013537-84.2023.827.2700, eventos 2 e 51);
CONDENAR a requerida ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO SETOR JARDIM DEUS É FIEL ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais ARBITRO em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ao causídico da requerida CCABA - CONSELHO CONSULTIVO DAS ASSOCIAÇÕES DE BAIRROS DE ARAGUAÍNA-TO, os quais ARBITRO em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, ficando SUSPENSA a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
RESOLVO O MÉRITO da lide, quanto à Associação, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em caso de apresentação de embargos de declaração, DETERMINO:
INTIME-SE o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos.
Após, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Em caso de apresentação de apelação, DETERMINO:
INTIME(M)-SE a(s) parte(s) apelada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer(em) contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo apelado(a) ou interposição(ões) de apelação(ões) adesiva(s), INTIME(M)-SE a(s) parte(s) apelante(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º).
Sendo a parte apelada revel sem procurador constituído no processo, desnecessária sua intimação pessoal para contrarrazoar, consoante o disposto no art. 346 do CPC. AGUARDE-SE o prazo em cartório.
Com as contrarrazões ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, CIENTIFICANDO-SE as partes (CPC, art. 1.010, § 3º).
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, certifique-se a data do trânsito em julgado, e arquive-se com as formalidades de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.