Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, o que faço para DECLARAR a nulidade dos lançamentos de ISSQN incidentes sobre as NFS-e nº 1541, 1549, 1560 e 1579; em consequência, determino o cancelamento das CDAs nº 115.110/24-1, 126.315/24-3, 131.792/24-3 e 151.782/24-2, bem como dos respectivos protestos. Torno definitiva a tutela de urgência deferida às fls. 30/31. Outrossim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a requerido no pagamento das custas e despesas processuais, bem ainda em honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo nos percentuais mínimos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa desde a propositura assim corrigido: (a) em se tratando de matéria tributária, até 08/09/2025, aplica-se o IPCA-E; a partir de 09/09/2025, por força do art. 3º da EC 136/25, "serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário"; (b) para as demais matérias, até 08/09/2025, aplica-se o IPCA-E ; a partir de 09/09/2025, por força do art. 3º da EC 136/25, serão aplicáveis as normas gerais, estabelecidas no Código Civil (arts. 389), a saber: correção monetária pelo IPCA. Após o trânsito em julgado, serão devidos também os juros moratórios, observado o item "a" para as matérias tributárias e a SELIC para as demais. P.I.C. - ADV: BRUNO WILLYS NASCIMENTO DE SOUSA (OAB 26638OMT), CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO (OAB 188905/SP)